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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/06/2025 · pág. 200

DOMCE 27/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3743

§1º Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput.

§2º Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.

Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas – NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção. Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de publicação desta lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º.

§ 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º.

§2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção.

§3º Durante o prazo disposto no §1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.

§4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.

Art. 21 . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose todas as disposições em contrário.

Paço da prefeitura Municipal de Salitre, Estado do Ceará aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de junho de 2025 (dois mil e vinte e cinco).

RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO Prefeito Municipal

Publicado por: Luana Emanuela Silva Código Identificador: CCFC789F

Orgânica do Município de Salitre, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Objeto da Lei

Fica instituído, no âmbito do município de Salitre, o Censo Qualificado das Pessoas com Autismo, com o objetivo de identificar, mapear e catalogar informações socioeconômicas, educacionais e de saúde das pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias.

Art. 2o – Finalidade

O Censo Qualificado tem como finalidades principais: I- Promover o levantamento detalhado da quantidade de pessoas com TEA no município de Salitre;

Art. 3o - Definições e Competências

§ 2o - A execução do Censo será coordenada pelas Secretarias de Saúde, Educação e Assistência Social Municipal, em colaboração com entidades representativas da comunidade autista.

§ 3o - As informações coletadas deverão respeitar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), garantindo a privacidade e a segurança dos dados pessoais.

Art. 4o - Estruturação do Censo

O Censo Qualificado deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:

Art. 5o - Capacitação dos Agentes Responsáveis

§ 1º - O município deverá promover a capacitação de profissionais responsáveis pela coleta de dados, garantindo que compreendam o contexto do TEA e saibam abordar adequadamente as famílias.

§ 2o- Poderão ser firmadas parcerias com entidades e associações locais para auxiliar na capacitação e na coleta de dados. Art. 6o - Divulgação e Transparência

Os dados consolidados do Censo Qualificado deverão ser disponibilizados em formato de relatório público, garantindo a transparência e possibilitando o acompanhamento da sociedade.

Art. 7º - Financiamento

§ 1º- Os recursos para a realização do Censo Qualificado poderão ser obtidos por meio de:

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 494, DE 24 DE JUNHO DE 2025

INSTITUI O CENSO QUALIFICADO DAS PESSOAS COM AUTISMO NO MUNICÍPIO DE SALITRE-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

§ 2o - O município poderá criar editais de fomento para a participação de entidades especializadas no processo.

Art. 8o - Monitoramento e Avaliação

RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO, Prefeito Municipal De Salitre/CE , no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei

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