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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/06/2025 · pág. 201

DOMCE 27/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3743

§ 1º- Após a realização do Censo, será elaborado um plano de ação municipal baseado nos dados levantados, com prazos e metas para atender às necessidades identificadas.

§ 2o - O plano deverá ser revisado periodicamente para avaliar os resultados e promover melhorias nas políticas públicas voltadas para as pessoas com TEA.

Art. 9o - Penalidades e Sanções

O descumprimento das disposições desta lei, por parte dos gestores públicos, poderá resultar em responsabilização administrativa, civil e penal, conforme previsto em lei. Art. 10 - Entrada em Vigor

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Salitre, Estado do Ceará, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de junho de 2025 (dois mil e vinte e cinco).

RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO Prefeito Municipal

Publicado por: Luana Emanuela Silva Código Identificador: 4FDA2ED1

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 495, DE 24 DE JUNHO DE 2025

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE UM CENTRO DE ATENDIMENTO PARA PARENTALIDADES ATÍPICAS NO MUNICÍPIO DE SALITRE - CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO, Prefeito Municipal De Salitre/CE , no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Salitre, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a implantação de um Centro de Atendimento as Famílias Atípicas, como caráter de política pública, com finalidade de acolher, orientar e ofertar serviços especializados de forma intersetorial e multidisciplinar.

Art. 2º Para efeito desta Lei considera-se como famílias atípicas com perfil prioritário para atendimentos no Centro de Atendimento as Famílias Atípicas aquelas que possuam membros neuroatípicos com: Transtornos do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), e outros Transtornos do Neurodesenvolvimento, que estejam com idade cronológica na faixa etária de 0 a 12 anos de idade; laudo médico de profissional especialista e/ou encaminhamento para investigação; que esteja cadastrado no Cadastro Único e receba beneficio social.

Art. 3º O Centro de Atendimento a Famílias Atípicas terá como finalidades:

I – Oferta de suporte psicossocial e acompanhamento multidisciplinar as pessoas neuroatípicos e parentalidade;

II - Promover a proteção e ampliação dos direitos das pessoas neurodivergentes, favorecendo o desenvolvimento integral conforme idade cronológica;

III- Disponibilizar atendimentos especializados dos profissionais: Enfermagem, Médico Especialista em Neuropediatria, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Pediatria, Psicologia, Psicopedagogia, Serviço Social e Terapia Ocupacional;

IV - Desenvolver ações, programas, e projetos de inclusão social; V- Desburocratizar o direito ao Beneficio de Prestação Continuada BPC/LOAS;

VI – Capacitação, oficinas, e cursos com temas relacionados às necessidades, como inclusão, autonomia do sujeito, habilidades, dignidade, entre outros;

VII - Articulação das políticas intersetorial (educação, saúde e assistência social) para garantir a efetividade dos atendimentos; VIII – Implementar programas de acolhimento, suporte e lazer inclusivo para as famílias atendidas.

Art. 4º São diretrizes do Centro de Atendimento a Famílias Atípicas: I - Garantir o acesso a serviços especializados para essas famílias, afim de promovendo um atendimento humanizado, integrado e de qualidade;

II – Fortalecimento da rede de apoio e inclusão social para com as pessoas neurodiversas em consonâncias com seus familiares; III - Desenvolver ações intersetoriais, afim de garantir o pleno atendimento das necessidades as famílias atípicas;

IV - Criar estratégias de capacitação e orientação para os acompanhantes especializados, visando melhoria da qualidade de vida dos assistidos;

V - Fomentar políticas públicas voltadas à inclusão e acessibilidade no município;

VI – Desenvolver serviços de apoio psicossocial às famílias atípicas que enfrentam condições adversas, como discriminação, violência doméstica, abuso sexual e outras formas de violação dos direitos humanos.

Art. 5º São ações e serviços que integram o Centro de Atendimento a Famílias Atípicas:

I - Criação de um sistema informatizado para acompanhamento das famílias atendidas no centro, visando facilitar, integrar, melhorar e otimizar a qualidade das informações;

II - Ações multidisciplinares, com finalidade de proporcionar uma abordagem integrada e holística ao tratamento, permitindo que diferentes aspectos do desenvolvimento do indivíduo sejam atendidos de maneira eficaz;

III - Coleta de dados por intermédio da atuação do serviço social, visando à compreensão do estudo sóciofamiliar, através de aplicação de questionários e visitas domiciliares;

IV - Realização de ações com particularidades voltadas para a educação especializada /inclusiva, saúde, e Proteção Social básica;

V – Atualização e emissão da Carteira Digital de identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autismo (CIPTEA) e outros transtornos do neuro desenvolvimento, afim de garantia do direito, bem como, implantação de banco de dados das pessoas neurodivergentes atendidas.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal será responsável: I - Por regulamentar a Lei;

II- Garantir a estruturação deste Centro;

III- Contratação de profissionais especializados;

IV- Regulamentação e emissão gratuita da Carteira Digital de identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autismo (CIPTEA) e outros transtornos do neuro desenvolvimento a nível de município, afim de facilitar aidentificação, otimizaroacessoaos serviços, sistematizar o banco de dados, e padronizar um atendimento adequado às famílias atípicas.

Parágrafo Único: Na composição da equipe multiprofissional do Centro, o município poderá remanejar profissionais das suas respectivas secretarias: saúde, educação e assistência social, caracterizando prestação de serviços, e mantendo seus vencimentos conforme documentação contratual.

Art. 7º São de importância da estruturação do Centro de Atendimento as Famílias Atípicas:

I – Saúde: promover o bem-estar e qualidade de vida de criança e adolescente com condições marcadas por perturbações do neurodesenvolvimento, fortalecendo e aprimorando suas potencialidades, como também condição física e mental.

II – Proteção Social Básica: articular ações que visem elevação da qualidade de vida da criança e adolescente com condições marcadas por perturbações do desenvolvimento neurológico, afim de garantir o fortalecimento de suas potencialidades, autonomia e a pratica da cidadania, bem como, apoio às suas famílias que enfrentam condições adversas, como discriminação, violência doméstica, abuso sexual e outras formas de violação dos direitos humanos.

III – Educação Especializada e Inclusiva: promover ações multidisciplinares, baseando - se na condição neurológica da criança e adolescente, com finalidade de garantir a progressão de suas habilidades cognitivas, psicomotoras, sociais e emocionais, contribuindo para a emancipação na execução das atividades do dia a dia.

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