DOEAM 11/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 11 de junho de 2025 5
Art. 2.º O conteúdo da mensagem deverá apresentar:
I - a expressão “setembro amarelo”;
II - destacar a importância do cuidado com a saúde mental;
III - informações sobre contatos públicos para se buscar ajuda. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde
RONNEY CESAR CAMPOS PEIXOTO Secretário de Estado de Energia, Mineração e Gás
Protocolo 228808
Art. 2.º Fica alterado o artigo 1.º da Lei n.º 6.746, de 10 de janeiro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1.º Fica estabelecido, no Estado do Amazonas, que os motoristas de aplicativo e os motoristas de transporte individual de passageiros têm o dever de encaminhar à autoridade policial ou à unidade de saúde mais próxima os passageiros que estejam sob sua responsabilidade e que se encontrem em situação de vulnerabilidade e incapacidade, por qualquer motivo que seja. ” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública
Protocolo 228841
LEI N.º 7.566, DE 11 DE JUNHO DE 2025INSTITUI Medidas de Conscientização e Combate à Depressão Infantil e na Adolescência.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam instituídas, no âmbito do Estado do Amazonas, Medidas de Conscientização e Combate à Depressão Infantil e na Adolescência, com o objetivo de promover ações educativas para informar a população sobre o transtorno.
Art. 2.º Fazem parte das Medidas de Conscientização e Combate à Depressão Infantil e na Adolescência:
I - divulgação dos sintomas mais comuns, como: sono instável, irritabilidade repentina, alteração nos hábitos alimentares, cansaço constante e apatia, hipoatividade, hiperatividade, choro excessivo, medo frequente, pânico, fobia social, queda no rendimento escolar, entre outros;
II - incentivo à busca por atendimento profissional especializado para possibilitar o diagnóstico;
III - disponibilização de informações sobre os tratamentos psicológicos e médicos disponíveis; e
IV - estímulo à parceria entre família e escola para oferecer o suporte necessário às crianças e adolescentes acometidos pela depressão.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 228811 LEI N.º 7.567, DE 11 DE JUNHO DE 2025ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 6.746, de 10 de janeiro de 2024, que “INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, o dever de o Motorista de aplicativo de encaminhar passageiros em estado de incapacidade às autoridades competentes”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica alterada a ementa da Lei n.º 6.746, de 10 de janeiro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ INSTITUI , no âmbito do Estado do Amazonas, o dever do Motorista de aplicativo e do motorista de transporte individual de encaminhar passageiros em estado de incapacidade às autoridades competentes. ” (NR)
LEI N.º 7.568, DE 11 DE JUNHO DE 2025ESTABELECE diretrizes para a criação da Campanha Estadual Permanente Colo para Mãe, dedicada a ações de conscientização e incentivo ao cuidado e promoção da Saúde Mental Materna.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIALEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Esta Lei estabelece diretrizes para a criação da Campanha Estadual Permanente Colo para Mãe, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. As diretrizes da Campanha Estadual Permanente Colo para Mãe destinam-se ao desenvolvimento de ações de conscientização e incentivo ao cuidado e promoção saúde mental materna, proporcionando maior acesso aos serviços de diagnóstico, buscando a humanização e garantindo o bem-estar físico, emocional e psicológico das mães.
Art. 2.º São objetivos dessa Campanha:
I - promoção da saúde mental: implementação de políticas públicas voltadas para a promoção da saúde mental materna, por meio de ações educativas, informativas e de sensibilização da sociedade sobre a importância do autocuidado;
II - prevenção de transtornos mentais: desenvolvimento de atividades voltadas à prevenção de transtornos mentais comuns e graves em mulheres-mães, com ênfase na identificação precoce de fatores de risco e na promoção de estratégias de enfrentamento;
III - assistência integral: garantia de acesso a serviços de saúde mental adequados e qualificados, incluindo atendimento psicológico, psiquiátrico e psicossocial, considerando as necessidades específicas de cada mulher;
IV - integração com a rede de atenção básica: articulação entre os serviços de saúde mental e a rede de atenção básica, com o objetivo de garantir o acompanhamento contínuo, promovendo a integralidade do cuidado; e
V - capacitação de profissionais: capacitação de profissionais de saúde para o acolhimento e o cuidado em saúde mental materna, visando o reconhecimento de sinais e sintomas de transtornos mentais, bem como o manejo adequado das situações de crise.
Art. 3.º As ações de conscientização e incentivo ao cuidado e promoção do tema objeto desta Lei, poderão ser desenvolvidas através de reuniões, palestras, cursos, oficinas, seminários, rodas de conversa, mutirões de atendimento, distribuição de material informativo, entre outras, sempre priorizando:
I - a conscientização da população sobre a importância da saúde mental materna;
II - o incentivo aos órgãos da Administração Pública Estadual, entidades da sociedade civil, iniciativa privada e à sociedade civil organizada para se engajarem nesta campanha.
Parágrafo único. As ações descritas no caput poderão ser instituídas pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria de Saúde do Estado (SES), que poderá instituir parcerias e convênios entre órgãos públicos, entidades da sociedade civil, empresas privadas e instituições de ensino.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS ,em Manaus, 11 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO