Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 11/06/2025 · pág. 8

DOEAM 11/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, quarta-feira, 11 de junho de 2025

relacionados ao sistema tributário, direito tributário, direito financeiro, planejamento tributário e temas relacionados, com vistas à implementação de atividades de conscientização, discussões, palestras e afins, que dêem efetividade ao evento instituído por esta Lei.

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Protocolo 228801

LEI N.º 7.562, DE 11 DE JUNHO DE 2025

DISPÕE sobre as sanções administrativas às pessoas que vendam, comercializem ou pratiquem qualquer outra forma de disponibilização, a título oneroso, de medicamentos fornecidos gratuitamente pelo Estado.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Constitui-se em infração administrativa, no âmbito do Estado do Amazonas, a venda, comercialização ou qualquer outra forma de disponibilização, a título oneroso, por qualquer pessoa, física ou jurídica, de medicamentos fornecidos gratuitamente pelo Estado, nos termos da legislação vigente.

Art. 2.º Para fins desta Lei, considera-se medicamento fornecido gratuitamente pelo Estado aquele que é distribuído à população através do Sistema Único de Saúde (SUS) ou por outros programas e políticas públicas de saúde, incluindo a Central de Medicamento (CEMA).

Art. 3.º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - multa civil no valor de:

a) R$10.000,00 (dez mil reais) para Pessoa física;

b) R$50.000.00 (cinquenta mil reais) Pessoa Jurídica;

c) em caso de reincidência na prática das condutas vedadas pelo artigo 1.º será aplicada ao infrator multa no valor dobrado àqueles estabelecidos nas alíneas anteriores;

II - suspensão das atividades por prazo indeterminado, a critério da autoridade sanitária competente;

III - cassação do alvará de funcionamento;

IV - responsabilidade civil e criminal, nos termos da legislação vigente.

Art. 4.º O valor da multa prevista no artigo anterior será destinado ao Fundo Estadual de Saúde - FES.

Art. 5.º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos de vigilância do Estado, que deverão adotar as medidas necessárias para coibir a prática irregular.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de junho de 2025.

Parágrafo único . Também se sujeitam à sanção desta Lei os estabelecimentos comerciais que permitem em emitir nota fiscal, nos termos da legislação vigente, quando da comercialização dos bens referidos no caput .

Art. 2.º São aplicáveis às pessoas a que se refere o artigo 1.º, a sanção de multa, a ser incluída, conforme definido no regulamento, em montante não inferior a dez e não superior a cem vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado do Amazonas.

§ 1.º A sanção prevista poderá ser aplicada também aos sócios da pessoa jurídica, quando comprovada sua participação nas situações previstas no artigo 1.º.

§ 2.º O valor da sanção prevista neste artigo será fixado conforme a gravidade do evento.

§ 3.º A aplicação da sanção de que trata esta Lei será precedida de processo administrativo que assegure a pessoa jurídica ou física, enquadrada nas situações previstas no artigo 1.º, o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS ,em Manaus, 11 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Protocolo 228839

LEI N.º 7.564, DE 11 DE JUNHO DE 2025

ALTERA a Lei n.º 5.665, de 3 de novembro de 2021, que INSTITUI o AUXÍLIO ESTADUAL no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º O artigo 2.º da Lei n.º 5.665, de 3 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2.º .............................................................

§ 1.º Fica proibido o uso de recurso proveniente do auxílio social de que trata esta Lei em concurso de prognóstico de qualquer natureza.

§ 2.º As empresas que exploram o mercado de apostas online no Estado do Amazonas ficam obrigadas a enviar mensalmente relatório à Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS, com a identificação dos apostadores e dos valores apostados, consolidados por CPF.

§ 3.º O não cumprimento da vedação prevista no § 1.º do caput deste artigo acarretará a perda do benefício social por seu titular.(NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 228807

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

Protocolo 228871

LEI N.º 7.563, DE 11 DE JUNHO DE 2025

ESTABELECE sanção administrativa destinada a combater o roubo, o furto e a recepção de telefones, veículos e eletrodomésticos e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIALEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica sujeita à sanção administrativa nesta Lei a pessoa jurídica ou física que adquirir, distribuir, armazenar, estocar, portar, transportar, vender ou exportar à venda, revender, reciclar, trocar ou utilizar telefones, veículos, eletrodomésticos que sejam comprovadamente produtos de crime no Estado do Amazonas.

LEI N.º 7.565, DE 11 DE JUNHO DE 2025

DISPÕE sobre a inserção obrigatória de mensagem de prevenção e cuidado com a saúde mental nas faturas do mês de setembro emitidas pela concessionária Energia Elétrica do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º A concessionária de energia elétrica do Estado do Amazonas fica obrigada a inserir mensagem de prevenção e cuidado com a saúde mental nas faturas emitidas referentes ao mês de setembro.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO