DOEAM 11/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 7.559, DE 11 DE JUNHO DE 2025Manaus, quarta-feira, 11 de junho de 2025 3
INSTITUI a Política Estadual Escolas Verdes.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual Escolas Verdes, com o objetivo de promover a conscientização ambiental, estimular a sustentabilidade e desenvolver ações práticas relacionadas ao meio ambiente nas escolas públicas e privadas.
Art. 2.º São objetivos da Política Estadual Escolas Verdes, especialmen-
te:
I - fomentar a educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino;
II - incentivas práticas sustentáveis dentro do ambiente escolar;
III - promover a participação ativa de estudantes, educadores e comunidade na preservação ambiental; e
IV - integrar a temática ambiental de forma interdisciplinar no currículo escolar.
Art. 3.º Para atingir seus objetivos, a Política Estadual Escolas Verdes seguirá as seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento de projetos pedagógicos que incluam a temática ambiental;
II - realização de parcerias com instituições ambientais para promoção de palestras, cursos e atividades práticas; e
III - implementação de medidas sustentáveis nas infraestruturas escolares, como coleta seletiva uso eficiente de recursos e energias renováveis.
Art. 4.º Política Estadual Escolas Verdes promoverá a conexão com disciplinas como ciências, química, física, matemática e biologia por meio de ações reais relacionadas ao meio ambiente.
Art. 5.º As escolas participantes da Política Estadual Escolas Verdes deverão desenvolver atividades que abordem temas como tratamento de lixo, reciclagem, uso da água, logística reversa e energia renovável.
Parágrafo único. As atividades mencionadas no caput deste artigo devem estar de acordo com as diretrizes curriculares estabelecidas pelo sistema de ensino do Estado de Amazonas.
Art. 6.º A Política Estadual Escolas Verdes será coordenada pela Secretaria de Educação do Estado, em parceria com órgãos e entidades competentes na área ambiental.
Art. 7.º a Secretaria de Educação do Estado poderá, de acordo com a conveniência e oportunidade e a par das estruturas e competências já estabelecidas em lei:
I - promover a capacitação dos profissionais da educação para a implementação da Política Estadual Escolas Verdes.
II - estabelecer diretrizes e fornecer orientações técnicas para a realização das atividades relacionadas ao meio ambiente nas escolas;
III - realizar ações de sensibilização e conscientização ambiental para alunos, professores e comunidade escolar;
IV - incentivar parcerias com instituições públicas e privadas, visando à obtenção de recursos e apoio técnico para a execução das atividades.
Art. 8.º As escolas participantes da Política Estadual Escolas Verdes poderão receber incentivos, reconhecimentos e premiações por seu desempenho e contribuição para a sustentabilidade e conscientização ambiental.
Art. 9.º Os recursos financeiros necessários para a execução da Política Estadual Escolas Verdes provirão de:
I - dotações orçamentárias específicas do Estado;
II - doações, contribuições e parceiras com o setor privado e organizações não governamentais;
III - fundos específicos de apoio à educação e ao meio ambiente.
Art. 10.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇASecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
LEI N.º 7.560, DE 11 DE JUNHO DE 2025ESTABELECE a Semana Sem Telas para promover a conscientização acerca da exposição excessiva de crianças e adolescentes a equipamentos eletrônicos, no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Semana Sem Telas, a ser celebrada anualmente na primeira semana do mês de novembro, com o objetivo de promover a conscientização sobre os riscos da exposição excessiva de crianças e adolescentes a telas de equipamentos eletrônicos, como smartphones, computadores, televisores, videogames e outros dispositivos digitais.
Art. 2.º A Semana Sem Telas tem como objetivo sensibilizar a sociedade, em especial pais, responsáveis, educadores, profissionais da saúde e crianças e adolescentes, sobre os impactos negativos da exposição excessiva às telas e a importância da desconexão digital para o desenvolvimento físico, emocional e social.
Art. 3.º Durante a Semana Sem Telas, poderão ser realizadas as seguintes ações:
I - promoção da desconexão digital: Incentivar crianças e adolescentes a reduzir ou suspender o uso de dispositivos eletrônicos durante a semana, com foco na vivência de atividades alternativas, como jogos ao ar livre, práticas esportivas, leitura, artes, entre outras;
II - atividades educativas e recreativas: Organizar eventos como workshops, oficinas, palestras e eventos culturais em escolas, centros comunitários, praças e outros espaços públicos, abordando temas como a saúde mental, o impacto da tecnologia no desenvolvimento infantil, e a importância do equilíbrio entre o mundo digital e real;
III - desafios e concursos: Criar desafios e concursos nas escolas e comunidades, incentivando a participação de crianças e adolescentes em atividades não digitais, com prêmios e reconhecimento para os que mais se envolverem em atividades físicas, criativas ou culturais.
Art. 4.º Durante a Semana Sem Telas, será incentivada a participação ativa das famílias, especialmente dos pais e responsáveis, para promover o engajamento nas atividades propostas e acompanhar a redução do uso de telas pelos filhos, fortalecendo o vínculo familiar e estimulando a convivência social fora do ambiente digital.
Art. 5.º O Poder Executivo, regulamentará a matéria por meio das secretarias competentes, podendo firmar parcerias com entidades não governamentais, escolas, empresas, ONGs e outros parceiros com o objetivo de viabilizar a realização de atividades da Semana Sem Telas.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 228799
LEI N.º 7.561, DE 11 DE JUNHO DE 2025DISPÕE sobre a instituição da Semana Estadual de Conscientização sobre a Carga Tributária no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre a Carga Tributária no Estado do Amazonas.
Art. 2.º A Semana instituída no art. 1.º desta Lei será realizada anualmente, na última semana do mês de maio e poderá contar com a participação de entidades sem fins lucrativos e instituições que tratem do tema relativo à carga tributária.
Art. 3.º Durante a Semana Estadual de Conscientização sobre a Carga Tributária, poderão ser realizados eventos, palestras, seminários e debates
Protocolo 228803
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO