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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 11/06/2025 · pág. 11

DOEAM 11/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quarta-feira, 11 de junho de 2025 7

dos estudantes, bem como promover a participação ativa da família no processo educativo.

§ 2. ° As reuniões pedagógicas devem ser planejadas de forma a garantir a ampla participação dos pais, sendo previamente agendadas e divulgadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

§ 3. ° As instituições de ensino devem fornecer relatórios detalhados sobre o desempenho escolar, comportamento, e frequência dos alunos durante as reuniões pedagógicas, além de estar disponíveis para esclarecer dúvidas e fornecer orientações aos pais sobre como apoiar o desenvolvimento dos filhos.

§ 4. ° Fica facultado às instituições de ensino a possibilidade de realizar reuniões pedagógicas adicionais, sempre que necessário, para tratar de assuntos específicos que possam surgir ao longo do ano letivo.

Art. 2.º O descumprimento do artigo 1.º desta Lei ensejará na aplicação de multa por parte do órgão competente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), graduada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, dobrada em caso de reincidência.

Art. 3.º Caso o descumprimento desta Lei seja por parte de entidade pública, o agente infrator responderá processo administrativo disciplinar nos termos da lei vigente.

Art. 4.º O Poder Executivo do Amazonas regulamentará a execução e a fiscalização da presente Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Protocolo 228819 LEI N.º 7.571, DE 11 DE JUNHO DE 2025

ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam acrescentados os § 1.º e 2.º ao artigo 54 da Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, com a seguinte redação:

Art. 54. .........................................................................

§ 1.º As instituições de ensino deverão disponibilizar meios, físicos ou virtuais, para o registro de reclamações de descumprimento desta Lei pelos alunos ou seus responsáveis legais.

§ 2.º O Poder Executivo poderá criar mecanismos, inclusive por meios eletrônicos para receber denúncias de descumprimento do disposto nesta Lei. ” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

LEI N.º 7.572, DE 11 DE JUNHO DE 2025

INSTITUI medidas para atenção, apoio e proteção dos direitos das pessoas com esquizofrenia.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Institui medidas para atenção, apoio e proteção dos direitos das pessoas com esquizofrenia, no âmbito do Estado do Amazonas, com o objetivo de promover a inclusão social e melhorar a qualidade de vida dessas pessoas.

Parágrafo único. Considera-se pessoa com Esquizofrenia, para efeitos desta Lei, aquela que é diagnosticada conforme critérios da Classificação Internacional de Doenças (CID), por Médico (a) Especializado.

Art. 2.º As medidas de atenção, apoio e proteção dos direitos das pessoas com esquizofrenia incluem:

I - atenção integral às necessidades da pessoa diagnosticada com esquizofrenia;

II - estímulo a sua inclusão no mercado de trabalho;

III - criação de uma rede de apoio aos familiares e cuidadores da pessoa

diagnosticada com esquizofrenia;

IV - incentivo a pesquisa científica e a conscientização sobre a esquizofrenia, suas causas, tratamentos e acolhimento;

V - apoio no combate ao preconceito e a discriminação da pessoa com esquizofrenia;

VI - proteção contra toda forma de abuso ou exploração da pessoa com esquizofrenia.

Art. 3.º O Poder Executivo Estadual poderá firmar parcerias com entidades da sociedade civil, instituições de saúde, universidades e outras organizações interessadas para a implementação das ações previstas nesta Lei.

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 228824 LEI N.º 7.573, DE 11 DE JUNHO DE 2025

ACRESCENTA dispositivos à Lei n.º 5.081, de 8 de janeiro de 2020, que INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, o Agosto Dourado, mês dedicado ao incentivo do aleitamento materno.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica acrescentado o art. 3.º-A a Lei n.º 5.081, de 8 de janeiro de 2020, que INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, o Agosto Dourado, mês dedicado ao incentivo do aleitamento materno, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 3.º - A. Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, campanhas e diretrizes para o fortalecimento de Bancos de Leite Humano, com os seguintes objetivos:

I - promover a coleta, armazenamento e distribuição de leite humano pasteurizado para atender a recém-nascidos, especialmente prematuros e de baixo peso, em hospitais públicos e privados ;

II - desenvolver campanhas educativas para sensibilizar e incentivar a doação de leite humano, destacando seus benefícios para a saúde dos recém-nascidos ;

III - oferecer suporte técnico e treinamento contínuo para profissionais de saúde, visando a melhoria das práticas de apoio ao aleitamento materno ;

IV - estabelecer parcerias com entidades não governamentais, instituições de saúde e o setor privado para ampliação e manutenção dos Bancos de Leite Humano ;

V - garantir a criação de espaços adequados para a coleta e armazenamento de leite humano nas maternidades públicas e privadas do Estado.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Protocolo 228823

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO