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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 11/06/2025 · pág. 12

DOEAM 11/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

8 Manaus, quarta-feira, 11 de junho de 2025

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

Protocolo 228828 LEI N.º 7.574, DE 11 DE JUNHO DE 2025

ESTABELECE a Campanha de Prevenção da Perda Auditiva nas escolas públicas do estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Esta Lei estabelece a Campanha de Prevenção da Perda Auditiva nas escolas públicas do Estado do Amazonas, visando educar alunos sobre práticas auditivas seguras.

Parágrafo único . Considera-se Campanha de Prevenção o conjunto de ações educativas voltadas à conscientização sobre a prevenção da perda auditiva.

Art. 2.º A Campanha de Prevenção da Perda Auditiva nas Escolas deverá incluir:

I - palestras e workshops ministrados por profissionais de saúde auditiva;

II - distribuição de materiais educativos (cartilhas, folhetos, vídeos informativos);

III - sessões práticas de demonstração sobre o uso seguro de dispositivos sonoros pessoais;

IV - atividades interativas para sensibilização sobre os riscos da exposição a sons altos.

Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará quais órgãos competentes serão responsáveis por:

I - planejar e coordenar a campanha nas escolas;

II - capacitar professores e outros profissionais da educação para disseminar informações sobre saúde auditiva;

III - monitorar e avaliar a efetividade das ações implementadas.

Art. 4.º O Poder Executivo estabelecerá limites de decibéis para eventos que contam com a presença de crianças e adolescentes, de acordo com normas técnicas de saúde auditiva, visando a proteção dos jovens contra a exposição a níveis sonoros prejudiciais.

Art. 5.º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de saúde, universidades, ONGs e empresas privadas para a execução das atividades previstas nesta Lei.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Protocolo 228830 LEI N.º 7.575, DE 11 DE JUNHO DE 2025

ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 6.458 de 22 de setembro de 2023, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica acrescentado o art. 58-A à Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, com a seguinte redação:

Art. 58 - A . Ficam estabelecidas diretrizes que poderão ser adotadas pelo Poder Executivo para realizar o encaminhamento, diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos alunos com TDAH, dislexia ou outros transtornos de aprendizagem:

I - orientações a professores, coordenadores, diretores escolares e todo e qualquer agente educacional público, fornecidas e ministradas por profissionais de saúde especializados, contendo os aspectos globais dos transtornos de aprendizagem e suas implicações , com o objetivo de identificar possíveis portadores do transtorno nas escolas ;

II - encaminhamentos para diagnóstico e tratamento dos possíveis casos pela diretoria da escola ao Sistema Único de Saúde - SUS ;

III - tratamento diferenciado e adequado nos estabelecimentos de ensino aos alunos diagnosticados com algum dos transtornos de aprendizagem ;

IV - conscientização e amplo fornecimento de informações àqueles que fazem parte do círculo pessoal do aluno com transtornos de aprendizagem, como pais e responsáveis ;

V - acompanhamento do aluno com transtorno de aprendizagem durante todo o período do curso, com recomendações clínicas e escolares quando da transição entre ciclos escolares e estabelecimentos de ensino ; e

VI - disponibilização de remédios associados ao tratamento dos respectivos transtornos nos estabelecimentos de saúde. ” (N.R) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 228834 LEI N.º 7.576, DE 11 DE JUNHO DE 2025

ESTABELECE diretrizes para o Incentivo e Desenvolvimento da Apicultura e da Meliponicultura.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre diretrizes para o Incentivo e Desenvolvimento

da Apicultura e da Meliponicultura no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - apicultura: é a atividade de criação de espécies de abelhas do gênero Apis para fins de produção de mel, pólen apícola, própolis, cera de abelhas, geleia real e apitoxina ou para serviços de polinização;

II - meliponicultura: a atividade de criação de espécies de abelhas sem ferrão, também conhecidas como abelhas indígenas, abelhas nativas ou meliponíneos; e

III - Cadeia Produtiva da Apicultura e Meliponicultura - atividades relacionadas à conservação, à criação e ao manejo racional de abelhas e seus enxames, assim como à produção, beneficiamento, processamento, envasamento, armazenamento, transporte, distribuição, comercialização e exportação de produtos oriundos da apicultura e da meliponicultura.

Art. 3.º São objetivos desta Lei:

I - fomentar atividades relacionadas à Cadeia Produtiva da Apicultura e Meliponicultura;

II - promover a atividade apícola e meliponícola, com ênfase na sanidade das colônias de abelhas;

III - melhorar a qualidade dos produtos e serviços apícolas e meliponícolas por meio de avanços tecnológicos e apoio a pesquisas científicas;

IV - fomentar a exploração racional das atividades apícolas e meliponícolas, valorizando os benefícios ambientais e os fatores culturais, econômicos e sociais que a atividade favorece;

V - apoiar a organização do setor, a implantação, melhoria e modernização da infraestrutura individual ou coletiva de produção, de forma a favorecer a comercialização de produtos oriundos das atividades apícola e meliponícola;

VI - promover a segurança sanitária e a rastreabilidade dos produtos apícolas e meliponícolas; e

VII - estimular o comércio interno e a exportação de produtos, subprodutos e serviços apícolas e meliponícolas.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO