Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 11/06/2025 · pág. 13

DOEAM 11/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quarta-feira, 11 de junho de 2025 9

Art. 4.º Na forma desta Lei são diretrizes para o Incentivo e Desenvolvimento da Apicultura e da Meliponicultura do Amazonas:

I - criação de um zoneamento Apícola e Meliponícola, baseando-se em fatores como vegetação, clima e disponibilidade de recursos naturais mais adequados para a criação de abelhas;

II - criação de um sistema de cadastro e registro para apicultores e meliponicultores, facilitando o monitoramento e a aplicação de políticas públicas;

III - capacitação técnica pela promoção de cursos, workshops e treinamentos para apicultores e meliponicultores, abordando temas como manejo, sanidade e boas práticas;

IV - incentivo e apoio a pesquisas científicas para aprimorar as técnicas de produção, melhorar a qualidade dos produtos e desenvolver novas tecnologias;

V - aumento da qualidade de produtos como mel, própolis, geleia real e outros produtos apícolas, por meio de critérios para a certificação de qualidade e segurança para os consumidores;

VI - incentivo à preservação ambiental por meio de práticas sustentáveis, como o uso de técnicas de manejo que não prejudiquem o meio ambiente e a conservação das áreas naturais onde as abelhas vivem;

VII - criação de campanhas de conscientização sobre os benefícios dos produtos apícolas e meliponícolas, incentivando o consumo e a valorização desses produtos;

VIII - valorização dos serviços ecossistêmicos de polinização prestados pelas abelhas;

IX - incentivo ao consumo dos produtos das abelhas por suas qualidades nutricionais e terapêuticas;

X - promoção de técnicas que contribuam para a criação e manejo racional de apiários e meliponários;

XI - incentivo à adoção de boas práticas de manipulação em relação ao processamento, beneficiamento, envasamento, armazenamento, transporte e distribuição dos produtos apícolas e meliponícolas;

XII - promoção da polinização dirigida, por meio da instalação, permanente ou temporária, de apiários ou meliponários nas proximidades ou no interior de cultivos de espécies vegetais de interesse ecológico ou econômico;

XIII - divulgação dos modelos associativistas e cooperativistas, para a reunião de apiários e meliponários, garantindo acesso a linhas de crédito que permitam o aumento da produção; e

XIV - inclusão de iniciativas de salvamento de ninhos de abelhas sociais, em particular abelhas nativas sem ferrão.

Art. 5.º Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei são ações instrumentos elencáveis para a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Apicultura e da Meliponicultura da Apicultura e da Meliponicultura:

I - prestação de assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Estado;

II - fomento por meio de incentivos fiscais e financeiros para o desenvolvimento do cooperativismo;

III - realização de programas de capacitação técnica e profissional de produtores e de técnicos apícolas e meliponícolas;

IV - promoção de eventos, encontros, feiras, intercâmbios e fóruns para o fortalecimento da intercooperação entre produtores apícolas e meliponícolas; V - assistência técnica e extensão rural, direcionadas à instalação e ao manejo adequado de meliponários, bem como ao beneficiamento, processamento, envasamento, armazenamento e comercialização de produtos apícolas e meliponícolas;

VI - criação de certificação quanto à origem e à qualidade dos produtos destinados à comercialização; e

VII - realização de campanhas educativas, visando à conscientização da importância das atividades apícolas e meliponícola.

Parágrafo único . A aplicação dos instrumentos de que trata este artigo será realizada em condições mais favorecidas em regiões com grande ocorrência de abelhas nativas.

Art. 6.º As diretrizes gerais e ações elencáveis para Incentivo e Desenvolvimento da Apicultura e da Meliponicultura do Amazonas submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

LEI N.º 7.577, DE 11 DE JUNHO DE 2025

INSTITUI Diretrizes de Fortalecimento das Cadeias Produtivas Locais no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído as Diretrizes de Fortalecimento das Cadeias Produtivas Locais no Estado do Amazonas, com o propósito de promover o desenvolvimento econômico e social por meio do fortalecimento das atividades agrícolas locais.

Art. 2.º As Diretrizes de Fortalecimento poderão ser coordenadas pelo Poder Executivo, em parceria com órgãos competentes, cooperativas agrícolas, associações de produtores e demais entidades relacionadas ao setor.

Art. 3.º Esta Lei possui os seguintes objetivos:

I - identificar e mapear as principais cadeias produtivas locais, considerando as características e potencialidades de cada região do estado; II - desenvolver planos estratégicos de fortalecimento para cada cadeia produtiva, visando o aumento da produção, qualidade e comercialização;

III - implementar ações de capacitação e assistência técnica aos agricultores, focadas em boas práticas agrícolas, gestão eficiente e sustentabilidade;

IV - estabelecer parcerias com instituições de pesquisa para o desenvolvimento de técnicas inovadoras que beneficiem as cadeias produtivas locais;

V - a criação de selos de qualidade e origem, destacando produtos das cadeias produtivas locais, visando aumentar a competitividade no mercado;

VI - incentivar a criação de feiras e mercados locais, promovendo a comercialização direta entre produtores e consumidores, estimulando a economia regional; e

VII - fomentar parcerias público-privadas e buscando recursos em programas nacionais e internacionais para financiar projetos de desenvolvimento das cadeias produtivas locais.

Art. 4.º As Diretrizes de Fortalecimento das Cadeias Produtivas Locais serão monitoradas por indicadores de desempenho, a serem estabelecidos em conjunto com as entidades envolvidas, garantindo a eficácia e a sustentabilidade das ações propostas.

Art. 5.º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Protocolo 228838 LEI N.º 7.578, DE 11 DE JUNHO DE 2025

INSTITUI diretrizes para o desenvolvimento e implantação do Plano Estadual Permanente de Saúde Mental e Atenção Psicossocial para Estudantes da rede pública do ensino estadual, no âmbito do Amazonas .

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Institui diretrizes para o desenvolvimento e implantação do Plano Estadual Permanente de Saúde Mental e Atenção Psicossocial para Estudantes da rede pública do ensino estadual, no âmbito do Amazonas.

Parágrafo único. O Plano Estadual Permanente de Saúde Mental e Atenção Psicossocial para Estudantes da rede pública do ensino estadual destina-se à promoção da saúde emocional e da saúde mental, focando nos aspectos psicológicos e sociais, combinando serviços de psicologia clínica e psicologia social para promover a valorização da vida, o autocuidado, o desempenho escolar, a melhoria das relações interpessoais e a prevenção de transtornos emocionais e mentais.

Art. 2.º As diretrizes para o desenvolvimento e a implementação do plano mencionado no caput deste artigo consistem em critérios vinculadas à Lei Federal n.º 14.819, de 16 de janeiro de 2024, para à integração e à articulação contínua das áreas de educação e assistência psicossocial.

§ 1.º O Plano Estadual Permanente de Saúde Mental e Atenção Psicossocial para Estudantes da rede pública do ensino estadual deverá fundamentar-se no arcabouço legal estadual pertinente à temática;

Protocolo 228835

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO