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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 11/06/2025 · pág. 14

DOEAM 11/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

10 Manaus, quarta-feira, 11 de junho de 2025

§ 2.º Para os fins desta Lei são considerados alunos da rede pública do ensino estadual, todo individuo devidamente matriculado nas modalidades de ensino Fundamental, Médio e Educação de Jovens e Adultos - EJA;

§ 3.º Para a formulação das diretrizes deverão ser consideradas as seguintes especificidades: I - saúde emocional: gerenciamento de sentimentos, comportamentos e emoções;

II - saúde mental: abrange os aspectos psicológicos, neurológicos e mentais;

III - competências socioemocionais: habilidades para reconhecer, compreender, expressar e gerenciar as próprias emoções e as dos outros de maneira eficaz;

IV - comunidade escolar: engloba professores, alunos, pais, direção e equipe pedagógica;

V - responsabilidade social para com a comunidade escolar: refere-se ao compromisso dos indivíduos, das empresas, organizações e entidades, como coparticipantes ativos para com o bem-estar e a melhoria contínua do sistema educacional e o desenvolvimento dos estudantes .

Art. 3.º As diretrizes para o desenvolvimento e implantação do Plano Estadual Permanente de Saúde Mental e Atenção Psicossocial para Estudantes da rede pública do ensino estadual, em conformidade com a Lei Estadual n.º 5.206, de 17 de junho de 2020, visam promover práticas cujo enfoque seja a saúde emocional e mental na comunidade escolar, impactando positivamente o desempenho escolar, prevenindo o afastamento de estudantes devido a doenças dessa natureza.

Art. 4.º São objetivos das diretrizes para o desenvolvimento e a implantação do Plano Estadual Permanente de Saúde Mental e Atenção Psicossocial para Estudantes da rede pública do ensino estadual:

I - publicidade do tema da saúde mental, de modo a esclarecer à comunidade escolar sobre a importância da temática;

II - promoção de campanhas de prevenção no âmbito da rede pública de Educação;

III - realização de projetos de saúde mental nas unidades escolares, liderados por alunos e profissionais de educação, correlacionados ao Projeto Político Pedagógico da unidade;

IV - estimular o diálogo intersetorial, entre as Secretarias de Estado, de modo que se possa promover ações transversais de prevenção e combate a casos de doenças relacionadas ao tema da saúde mental, evitando-se a evasão escolar.

Art. 5.º As diretrizes para o desenvolvimento e a implantação do Plano Estadual Permanente de Saúde Mental e Atenção Psicossocial para Estudantes da rede pública do ensino estadual, deverão assegurar:

I - garantia de atendimento imediato às demandas de saúde mental, com intervenção rápida dos órgãos diretivos e da Secretaria de Estado;

II - promoção do diálogo contínuo entre as estruturas administrativas do Poder Executivo para difundir boas práticas de saúde mental na rede de ensino do Amazonas;

III - atendimento rápido e eficaz às demandas de saúde mental da comunidade escolar, indicando unidades de saúde de referência para atendimento;

IV - cumprimento das normas legais que exigem a presença de profissionais de psicologia e assistência social nas unidades escolares; V - criação de um banco de projetos, desenvolvidos por alunos e profissionais de educação, disponível para todas as unidades, assegurando formação para implementação dos projetos pela Secretaria de Educação.

Art. 6.º Fica revogada a Lei Estadual n.º 6.527, de 20 de outubro de 2023.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Protocolo 228874

LEI N.º 7.579, DE 11 DE JUNHO DE 2025

OBRIGA a entrega de armas por servidores da segurança pública no Estado do Amazonas, investigados por violência doméstica e familiar contra a mulher ou com medida protetiva decretada.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Os servidores pertencentes aos quadros da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e do Sistema Penitenciário do Amazonas

que forem indiciados em inquéritos policiais por motivo de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, ou com medida protetiva judicial decretada, deverão entregar à respectiva Corporação ou Instituição suas armas de fogo funcionais até a conclusão do processo judicial respectivo.

Art. 2.º O servidor que se enquadre nas condições do artigo 1.º desta Lei deverá entregar a arma de fogo à Corporação ou Instituição a qual está vinculado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento da notificação da investigação ou intimação da medida protetiva, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PAULO CESAR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR Secretário de Estado de Administração Penitenciária

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

BRUNO DE PAULA FRAGA

Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas

Protocolo 228850 LEI N.º 7.580 , DE 11 DE JUNHO DE 2025

ACRESCENTA dispositivos à Lei n.º 6.324, de 27 de julho de 2023, que ESTABELECE diretrizes para Política Estadual de Enfrentamento à doença de Alzheimer e outras enfermidades mentais no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIALEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica acrescentado o art. 3.ª-A à Lei n.º 6.324, de 22 de julho de 2023, que “ ESTABELECE diretrizes para Política Estadual de Enfrentamento à doença de Alzheimer e outras enfermidades mentais no âmbito do Estado do Amazonas ”, com a seguinte redação:

Art. 3.º - A. O Estado promoverá a utilização progressiva de tecnologias avançadas para o diagnóstico precoce da Doença de Alzheimer, com o objetivo de garantir o acesso igualitário e eficiente à saúde pública, observando os seguintes princípios e diretrizes:

I - promoção do diagnóstico precoce, cabendo ao Poder Público fomentar o uso de exames de alta tecnologia, tais como o teste de sangue PrecivityAD2 e outros métodos baseados em biomarcadores e neuroimagem, em consonância com os avanços científicos, visando à detecção precoce e tratamento adequado da Doença de Alzheimer ;

II - capacitação de Profissionais de saúde, desenvolvendo programas permanentes de capacitação e treinamento de médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde, com foco no diagnóstico precoce e no uso de novas tecnologias disponíveis no mercado ;

III - campanhas de conscientização e educação, promovendo campanhas públicas voltadas à conscientização da população, a fim de alertar sobre os sintomas iniciais da Doença de Alzheimer e a importância do diagnóstico precoce, incentivando a busca por exames e acompanhamento médico adequado ;

IV - integração de protocolos de avaliação cognitiva, adotando de maneira progressiva, protocolos de avaliação cognitiva para a população idosa, com o intuito de integrar exames clínicos e tecnologias avançadas, como o PrecivityAD2, na rotina de acompanhamento de pacientes a partir de 60 anos ;

V - parcerias com instituições de pesquisa e inovação, incentivando a cooperação com centros de pesquisa, universidades e outras entidades, visando à implementação e desenvolvimento de tecnologias que promovam o diagnóstico precoce e menos invasivo da Doença de Alzheimer ;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO