DOEAM 11/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 11 de junho de 2025 11
VI - criação e fortalecimento de centros de referência, promovendo a criação de novos centros de referência em saúde mental e doenças neurodegenerativas, com foco no diagnóstico precoce da Doença de Alzheimer, garantindo o acesso a exames de alta tecnologia, sobretudo em regiões de difícil acesso ;
VII - programas de rastreamento em populações vulneráveis, implementando programas de rastreamento ativo da Doença de Alzheimer, com o uso de tecnologias avançadas, em populações vulneráveis e áreas rurais, com o objetivo de reduzir as desigualdades no acesso ao diagnóstico precoce ;
VIII - uso da telemedicina no diagnóstico e monitoramento, incentivando o uso de ferramentas de telemedicina para auxiliar no diagnóstico e monitoramento remoto de pacientes, promovendo a integração entre tecnologias digitais e os sistemas de saúde pública ;
IX - incentivo à pesquisa e desenvolvimento, fomentando a pesquisa científica voltada ao desenvolvimento de novos métodos e tecnologias para o diagnóstico precoce da Doença de Alzheimer, estimulando inovações que tornem os exames mais acessíveis e eficazes ;
X - plano estadual de enfrentamento ao Alzheimer, elaborando um Plano Estadual de Combate à Doença de Alzheimer, que incluirá metas e prazos para a incorporação progressiva de novas tecnologias no diagnóstico precoce, com base em indicadores de eficácia e impacto na qualidade de vida dos pacientes. ”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde
Protocolo 228842 LEI N.º 7.581, DE 11 DE JUNHO DE 2025ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 3.072, de 19 de julho 2006, que “Estabelece períodos para a realização de concursos ou processos seletivos destinados a provimento de cargos públicos e de exames vestibulares no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º A Ementa da Lei Ordinária n.º 7.127, de 17 de outubro de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 2.º Os sabatistas confessos (judeus, adventistas do sétimo dia, batistas do sétimo dia), que se inscreverem em concursos públicos, com provas marcadas para os dias e horários que coincidam com o shabat religioso, poderão optar pelos horários previstos no artigo 1º caput e § 1º, requerido na forma do § 2º do artigo 2º, da presente Lei.
§ 1.º O direito previsto no caput do artigo 1º da presente Lei também se aplica nos casos de posse em cargos públicos para a administração direta, indireta e fundacional.
§ 2.º Nos casos de cursos de formação militar ou civil, exigidos em lei como requisito para posse em cargas públicas, quando as atividades curriculares ou extracurriculares coincidirem com o shabat religioso, será facultado ao sabatista realizar as atividades pedagógicas, tais como ;
I - instruções ;
II - provas teóricas ou práticas ;
III - estratégias supervisionadas ou serviços administrativos ; e IV - operacionais nos horários previstos no artigo 1.º, caput e § 1.º, desde que exigido na forma do § 2.º deste artigo.
§ 3.º A condição de confesso sabatista será comprovadamente comprovada mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - certidão ou Declaração da Instituição Religiosa a qual o requerente pertence, confirmando sua condição de membro ativo ; e
II - cópia da Certidão de Batismo. ” (NR)
Art. 2.º VETADO.
Art. 3.º VETADO.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 228856 DECRETO N.º 51.882 , DE 11 DE JUNHO DE 2025DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência zoossanitária no Estado do Amazonas, de forma preventiva, para a redução do risco da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade (IAAP) no Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual do Amazonas;
CONSIDERANDO a prorrogação de Estado de Emergência zoossanitária em todo o território nacional, por 180 dias, promovida pela Portaria MAPA n.º 784, de 4 de abril de 2025, do Ministério da Agricultura e Pecuária;
CONSIDERANDO a detecção do vírus da influenza aviária de alta patogenicidade em aves comerciais, no município de Montenegro, no estado do Rio Grande do Sul, declarada pela Portaria MAPA n.º 795, de 15 de maio de 2025, do Ministério da Agricultura e Pecuária;
CONSIDERANDO a necessidade na manutenção de ações relativas ao controle da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade - IAAP, com a pronta possibilidade de mobilização de recursos físicos, técnicos e financeiros demandados caso seja detectada a infecção pelo vírus em aves silvestres ou domésticas no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a Nota Técnica n.º 024/2025 - GEPA/DETEC/ SEAPAF, da Secretaria de Estado de Produção Rural;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 874/2025 - GAB/ SEPROR, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.018202.003833/2025-30,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica decretada, de forma preventiva, até 12 de outubro de 2025, a situação de emergência zoossanitária no Estado do Amazonas, em consonância com a Portaria MAPA n.º 784, de 4 de abril de 2025, que prorrogou por 180 (cento e oitenta) dias, a contar do fim do prazo estabelecido pela Portaria MAPA n.º 727, de 24 de outubro de 2024, o estado de emergência zoossanitária em todo o território nacional, declarado na Portaria MAPA n.º 587, de 22 de maio de 2023, em função da detecção da infecção pelo vírus da influenza aviária H5N1 de alta patogenicidade (IAAP) em aves silvestres no Brasil.
Art. 2.º Compete à Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF instituir as diretrizes gerais para a execução das medidas contidas neste Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares, em especial o Plano de Contingência Estadual para a IAAP, a ser homologado pela Comissão Estadual de Emergência Sanitária.
Art. 3.º As medidas de monitoramento, as ações preventivas e a análise de riscos da IAAP a serem adotadas no Estado do Amazonas contarão com a cooperação entre o setor privado e os poderes públicos municipais, estadual e federal, observados os princípios e diretrizes adotados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 4.º Fica determinada a mobilização de todos os órgãos e entidades estaduais, para que apoiem, considerando as correspondentes competências e sob a coordenação da ADAF, as ações necessárias à prevenção da ocorrência da IAAP e à mitigação de eventuais efeitos subsequentes.
Art. 5.º As medidas de monitoramento e as ações preventivas em função do eventual ingresso da IAAP em aves silvestres e do risco de sua disseminação em criações de subsistência e na avicultura industrial no Estado do Amazonas observarão as normas e os protocolos sanitários estabelecidos na legislação vigente.
Art. 6.º A ADAF editará as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto, no que concerne às matérias de sua competência.
Art. 7.º A tramitação de processos sobre assuntos relacionados à matéria tratada neste Decreto se dará em regime de urgência, excepcionalidade e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Amazonas, que deverão comunicar cada ato administrativo aos órgãos de controle.
Art. 8.º Respeitado o prazo de vigência previsto no artigo 1.º, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO