DOEAM 17/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, terça-feira, 17 de junho de 2025 7
de Educação 07, no município de Manaus, o(a) servidor(a) ANA CRISTINA NOGUEIRA DE FREITAS , PROFESSOR PF20.ESP-III, matrícula nº 140097-5B, a contar de 09/06/2025.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.DARLEM LÚCIA DE OLIVEIRA COSTA Membra - CRDM/SEDUC
IONE MARIA CAETANO MENDESMembra - CRDM/SEDUC
Manaus, 16 de junho de 2025.
KAMILLA OTÁWIA DE ARAÚJO QUEIROZ ARLETE FERREIRA MENDONÇAMembra Suplente - CRDM/SEDUC
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Protocolo 228434 MANUELA MEDEIROS AGUIARSecretária Ad Hoc - CRDM/SEDUC
PORTARIA GS Nº 502, DE 27 DE MAIO DE 2025.A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO ESCOLAR , no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar-PAD Nº 064/2024/CRDM/SEDUC, Processo nº 01.01.028101.001388/2024-85/ SEDUC/SIGED,
RESOLVEDETERMINAR a ABSOLVIÇÃO do servidor RAIMUNDO LEANDRO COSTA DUTRA , Professor PF40.LPL-IV, matrícula nº 217.021-3A, pela prescrição da pretensão punitiva de repreensão, com o consequente arquivamento do processo.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.Manaus, 27 de maio de 2025.
ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Protocolo 228481
JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - DISCIPLINAR / PAD Nº 064 / 2024 / CRDM / SEDUC , PROCESSO Nº 01.01.028101.001388 / 2024 - 85 / SEDUC / SIGED , RESOLVE:ACATO a decisão do Colegiado que, por meio da Resolução nº 031 / 2025 - CRDM / SEDUC , sugeriu a ABSOLVIÇÃO do servidor RAIMUNDO LEANDRO COSTA DUTRA , Professor PF40.LPL-IV, matrícula nº 217.021-3A, pela prescrição da pretensão punitiva de repreensão, com o consequente arquivamento do processo.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.Manaus, 27 de maio de 2025.
ARLETE FERREIRA MENDONÇASecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Protocolo 228485
RESOLUÇÃO Nº 031/2025-CRDM/SEDUC, APROVADA EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 21 DE MAIO DE 2025.A COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO MAGISTÉRIO - CRDM , no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 10 do Decreto nº 17.222, de 27 de maio de 1996.
CONSIDERANDO os fatos contidos no Processo Administrativo Disciplinar - PAD nº 064 / 2024 / CRDM / SEDUC , Processo nº
01.01.028101.001388/2024-85/SEDUC, que apura denúncia formulada em desfavor do servidor RAIMUNDO LEANDRO COSTA DUTRA ;
CONSIDERANDO o relatório da Membra, Darlem Lúcia de Oliveira Costa, que concluiu votando pela ABSOLVIÇÃO do servidor RAIMUNDO LEANDRO COSTA DUTRA , Professor PF40.LPL-IV, matrícula nº 217.021-3A; CONSIDERANDO , enfim, o resultado da votação dos Membros do Colegiado, que decidiram acolher o voto da relatora.
R E S O L V E:I - APROVAR por unanimidade de votos a proposta do Colegiado;
II - SUGERIR a ABSOLVIÇÃO do servidor RAIMUNDO LEANDRO COSTA DUTRA , Professor PF40.LPL-IV, matrícula nº 217.021-3A, pela prescrição da pretensão punitiva de repreensão, com o consequente arquivamento do processo;
III - SUBMETER os presentes autos à superior consideração da Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, para julgamento na forma da Lei.
SALA DE REUNIÕES DA COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO MAGISTÉRIO , em Manaus, 21 de maio de 2025.
MARIA NOÊMIA HORTÊNCIO DE ALCÂNTARAPresidente - CRDM/SEDUC
DARCI DIAS DE OLIVEIRA Membra - CRDM/SEDUC
Protocolo 228488RESOLUÇÃO Nº 032/2025-CRDM/SEDUC, APROVADA EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 05 DE JUNHO DE 2025. A COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO MAGISTÉRIO - CRDM , no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 10 do Decreto nº 17.222, de 27 de maio de 1996.
CONSIDERANDO os fatos contidos no Processo Administrativo Disciplinar - PAD nº 069 / 2024 - CRDM / SEDUC , Processo nº
01.01.028101.040280/2023-27/SEDUC, que apura denúncia formulada em desfavor da servidora JENNIFER DE OLIVEIRA CARVALHO OLIVEIRA ; CONSIDERANDO o relatório da Membra, Ione Maria Caetano Mendes, que concluiu votando pelo ARQUIVAMENTO do PAD nº 069 / 2024 - CRDM / SEDUC em face da servidora JENNIFER DE OLIVEIRA CARVALHO OLIVEIRA , Professor PF40.LPL-IV, matrícula nº 209.826-1E; CONSIDERANDO , enfim, o resultado da votação dos Membros do Colegiado, que decidiram acolher o voto da relatora.
R E S O L V E:I - APROVAR por unanimidade de votos a proposta do Colegiado; II - SUGERIR o ARQUIVAMENTO do PAD nº 069 / 2024 - CRDM / SEDUC em face da servidora JENNIFER DE OLIVEIRA CARVALHO OLIVEIRA, Professor PF40.LPL-IV, matrícula nº 209.826-1E, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva relativa à penalidade de repreensão, prevista no Artigo 171, inciso I, da Lei nº 1.778/1987;
III - SUBMETER os presentes autos à superior consideração da Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, para julgamento na forma da Lei.
SALA DE REUNIÕES DA COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO MAGISTÉRIO , em Manaus, 05 de junho de 2025.
MARIA NOÊMIA HORTÊNCIO DE ALCÂNTARA Presidente - CRDM/SEDUC
DARCI DIAS DE OLIVEIRA Membra - CRDM/SEDUC
DARLEM LÚCIA DE OLIVEIRA COSTA
Membra - CRDM/SEDUC
IONE MARIA CAETANO MENDES
Membra - CRDM/SEDUC
KAMILLA OTÁWIA DE ARAÚJO QUEIROZ Membra Suplente - CRDM/SEDUC
MANUELA MEDEIROS AGUIARSecretária Ad Hoc - CRDM/SEDUC
Protocolo 228490 CONVOCAÇÃO N ° 010/2025-INTERIOR EDITAL Nº 01 - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO-PSS/ SEDUC/2023/2024 - PARA AS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO CAPITAL/INTERIORA SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO ESCOLAR , no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o determinado nos artigos 205 e 206, § 1º, e 37º, II e IX da CF/88;
CONSIDERANDO as disposições contidas nas Leis nº 2.607, de 28/07/2000, e nº 2.616, de 26/09/2000 e suas alterações;
CONSIDERANDO a necessidade da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar-SEDUC em suprir a demanda de cargas vagas nas Escolas da Rede Estadual de Ensino do Interior apresentada pela Gerência de Lotação-GELOT/DGP/SEDUC;
CONSIDERANDO o dever constitucional de respeitar os princípios da Administração Pública, a responsabilidade e a necessidade de evitar prejuízos à continuidade dos serviços;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO