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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 30/06/2025 · pág. 9

DOEAM 30/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, segunda-feira, 30 de junho de 2025 5

ANEXO ÚNICO CONVÊNIOS ICMS :
EMENTA
113/24
Altera o Convênio nº 45, de 23 de julho de 1999, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição
tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias
relacionadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS nº 142/18 a
revendedoresque efetuem vendaporta-a-porta.
123/24
Altera o Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, que
dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de
antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS)
com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas
operações subsequentes.
124/24
Altera o Convênio ICMS 109, de 3 de outubro de 2024, que dispõe
sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre
estabelecimentos de mesma titularidade.
126/24
Altera o Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, que
dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser
aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei
Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece
procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do
imposto.
136/24 149/24

Altera o Convênio ICMS nº 199/22 e o Convênio ICMS nº 15/23.

LEI N.º 7.613, DE 30 DE JUNHO DE 2025

ALTERA , na forma que especifica a Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica alterado o art. 56-C da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2008, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 56 - C. Os produtos cujo processo produtivo seja considerado elementar, conforme definido no inciso XVIII do caput do art. 8.º e em sua regulamentação, e que não possuam PPB aprovado nos termos do Decreto-Lei n.º 288, de 1967, desde que reconheçam expressamente essa condição, farão jus a:

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO