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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 30/06/2025 · pág. 13

DOEAM 30/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, segunda-feira, 30 de junho de 2025 9

VII - será concedida post mortem, de acordo com os requisitos estabelecidos nos incisos de I a VI deste artigo.

CAPÍTULO III DAS PROPOSTAS, PRAZOS E CONCESSÕES

Art. 9.º A Medalha do Mérito das Operações com Cães “Cão Policial Ronda” será concedida uma vez ao ano, por Decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, que assinará o Diploma de Concessão.

§ 1.º A Medalha será concedida somente no dia 23 de outubro, data de criação da Companhia Independente de Policiamento com Cães.

§ 2.º A concessão da Medalha, excepcionalmente, poderá ocorrer a qualquer tempo, a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar.

Art. 10. A entrega do Diploma e da Medalha do Mérito das Operações com Cães “Cão Policial Ronda” será feita pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, observadas as solenidades previstas no Regulamento de Continências das Forças Armadas ou do Cerimonial da PMAM.

Art. 11 . As propostas para a concessão:

I – serão formuladas pelo Comandante, Subcomandante ou Comissão formada por oficiais e praças, todos da Companhia Independente de Policiamento com Cães; II - serão feitas com fundamento em fatos comprovados e/ou documentos oficiais da PMAM;

II I - serão encaminhadas em tempo hábil para o Comandante da Companhia Independente de Policiamento com Cães, seguindo o canal de comunicação oficial da PMAM;

IV - nos casos post mortem , ou em outros casos excepcionais, serão encaminhadas para o Comandante da Companhia Independentes de Policiamento com Cães, em qualquer época, seguindo o canal de comunicação oficial da PMAM;

V - após análise e indicação do Comandante da Companhia Independente de Policiamento com Cães, serão encaminhadas para apreciação do Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas.

§ 1.º Quando o agraciado com a condecoração for o Comandante da Companhia Independente de Policiamento com Cães, a proposta para a concessão da honraria será feita pelo Subcomandante da Companhia Independente de Policiamento com Cães.

§ 2.º O Comandante da Companhia Independente de Policiamento com Cães emitirá parecer no próprio documento da proposta, justificando-o quando negativo.

Art. 12. Quando o agraciado com a condecoração for o ComandanteGeral da Polícia Militar, a entrega deverá ser feita pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 13 . Em caso de falecimento do agraciado, a entrega da Medalha e do Diploma correspondente será feito à viúva e, na sua falta, aos herdeiros consanguíneos, respeitada a linha sucessória.

Parágrafo único . Quando concedida post mortem ou em caso de falecimento do agraciado, a comenda e complementos serão entregues em sua caixa de acondicionamento, com o respectivo diploma, a uma pessoa designada pela família do agraciado.

CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DO COMANDANTE DA CIPCÃES

Art. 14. Ao Comandante da CIPCÃES compete:

I - receber e analisar as propostas apresentadas, selecionando as que satisfaçam os requisitos previstos nas presentes normas;

II – adquirir as medalhas e complementos;

III – confeccionar a documentação necessária, a fim de subsidiar a Portaria do Comandante-Geral da PMAM para concessão da medalha;

IV – providenciar a publicação, em Boletim Geral Ostensivo (BGO), das portarias de concessão da medalha;

V – manter atualizado o controle da distribuição de medalhas; e

VI – informar, mediante comunicação oficial aos proponentes, as orientações complementares não constantes no presente regulamento, esclarecendo eventuais dúvidas para indicações de agraciados.

CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DO SUBCOMANDANTE DA CIPCÃES

Art. 15 . Ao Subcomandante da CIPCÃES cabe:

I – coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com a concessão da medalha;

II – coordenar a cerimônia de entrega das medalhas;

III – assessorar o Comandante da CIPCÃES no processo de concessão da medalha;

CAPÍTULO VI DA CASSAÇĂO

Art. 16. O policial militar agraciado com a Medalha de que trata este Regulamento terá cassado o direito à condecoração, quando:

I - condenado por sentença transitada em julgado, cuja pena atribuída seja superior a 2 (dois) anos de reclusão;

II - se Oficial, venha a sofrer pena acessória de incompatibilidade para o oficialato, qualquer que seja a pena principal a que tenha sido condenado, desde que transitada em julgado;

III - se Praça, venha a sofrer pena de expulsão ou exclusão, seja em consequência de sentença condenatória transitada em julgado, seja por mau comportamento habitual, devidamente comprovado;

IV – for considerado, a critério do Comandante-Geral, indigno para o uso dos uniformes da PMAM.

§ 1.° Os demais cidadãos agraciados, se condenados por sentença transitada em julgado, terão cassados seus direitos à Medalha.

§ 2.° Configurando-se a cassação do direito à Medalha, o respectivo diploma será anulado, ficando o ex-detentor intimado a entregá-lo ao Comandante da Companhia Independente de Policiamento com Cães .

Art. 17. A cassação será feita por meio de Portaria, no qual serão expostos sucintamente os motivos determinantes da medida.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Compete ao Comando da Companhia Independente de Policiamento com Cães proceder a todo o processo administrativo de controle, aquisição, confecção e orientações complementares da Medalha.

Art. 19. Os casos omissos verificados na aplicação deste Decreto serão solucionados pelo Comando da Companhia Independente de Policiamento com Cães e aprovados por Portaria do Comandante-Geral da PMAM.

Art. 20 . Cabe à Polícia Militar do Estado do Amazonas a tomada de medidas de ordem administrativa para a efetivação de que trata este Regulamento.

ANVERSO

VERSO

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO