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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 30/06/2025 · pág. 12

DOEAM 30/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

8 Manaus, segunda-feira, 30 de junho de 2025

DECRETO Nº 51.963, DE 30 DE JUNHO DE 2025

lNSTITUI a Medalha do Mérito das Operações com Cães “Cão Policial Ronda”, da Companhia Independente de Policiamento com Cães da Polícia Militar do Estado do Amazonas e aprova o seu Regulamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO que o reconhecimento público da Polícia Militar do Estado do Amazonas aos policiais militares, semoventes e colaboradores, manifesta-se por intermédio da outorga de condecorações com vistas a premiar aqueles cujos feitos relativos à Companhia Independente de Policiamento com Cães da Polícia Militar do Amazonas mereçam destaque;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1.º, inciso II do artigo 2.º e artigo 4.º do Regulamento para outorga, cerimonial de entrega e uso de condecorações na Polícia Militar do Amazonas, aprovado pelo Decreto n.º 3.391, de 31 de março de 1976;

CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.022103.006082/2024-19,

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica instituída a Medalha do Mérito das Operações com Cães “Cão Policial Ronda”, da Companhia Independente de Policiamento com Cães da Polícia Militar do Estado do Amazonas e respectivo diploma.

Parágrafo único . A Medalha de que trata este Decreto destina-se a premiar Policiais Militares do Estado do Amazonas, semoventes da “CIPCães” e colaboradores Ilustres que tenham se destacado no engrandecimento da Companhia Independente de Policiamento com Cães no cenário estadual, nacional ou internacional, tornando-se dignos de reconhecimento.

Art. 2.º Fica aprovado o Regulamento da Medalha a que se refere o artigo anterior, constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 30 de junho de 2025 .

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

ANEXO ÚNICO PARTE 1 REGULAMENTO DE CONCESSÃO E CASSAÇÃO DA MEDALHA DO MÉRITO DAS OPERAÇÕES COM CÃES “CÃO POLICIAL RONDA”, DA COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLICIAMENTO COM CÃES DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS CAPÍTULO I DA FINALIDADE, DA CARACTERÍSTICA E DO USO

Art. 1.º A Medalha do Mérito das Operações com Cães “Cão Policial Ronda”, da Companhia Independente de Policiamento com Cães da Polícia Militar do Estado do Amazonas destina-se a premiar Policiais Militares do Amazonas, semoventes da Companhia Independente de Policiamento com Cães e colaboradores Ilustres que tenham praticado ação destacada ou serviço relevante em prol do interesse e do bom nome da Companhia Independente de Policiamento com Cães.

Art. 2.º A Medalha do Mérito das Operações com Cães “Cão Policial Ronda”, cunhada em metal dourado, barreta, passador, botão de lapela, fita e argola correspondente, será confeccionada observando-se as ilustrações constantes na Parte 2 deste Anexo Único, com as seguintes especificações:

I - a medalha será inscrita em uma circunferência em metal dourado, medindo 35 (trinta e cinco) milímetros de diâmetro, 3 (três) milímetros de espessura e uma borda de 1 (um) milímetro de espessura em relação ao plano, e, no anverso, será em baixo relevo, o Cão ao centro em alto relevo, circundado pelo colar guia de elos, acima dele a inscrição “POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS”, e abaixo a inscrição “LEALDADE E PROTEÇÃO! CÃES!”, em formato de meia lua, e, no verso, lisa com o ano de sua fabricação e sem gravuras;

II - o anverso da barreta será revestida pelo mesmo tecido e cor da fita que sustenta a medalha, tendo sua moldura a largura de 2 (dois)

milímetros, na cor amarelo ouro, tendo a imagem do Cão na cor amarelo ouro, este localizado na parte central da barreta, que tem como medida 10 (dez) milímetros de altura, 35 (trinta e cinco) milímetros de largura e 3,5 (três virgula cinco) milímetros de espessura, tendo como coloração as cores azul, branco e vermelho, e, o verso, será em uma chapa de metal com 1 (um) milímetro de espessura, contendo dois pinos de 7 (sete) milímetros de altura e 1 (um) milímetro de espessura, para colocação de duas presilhas de silicone para barreta;

III - o passador terá moldura com largura de 2 (dois) milímetros na cor amarelo ouro, tendo a imagem do Cão, e na cor preta, na parte central;

IV - o botão de lapela será circular metálico, medindo 10 (dez) milímetros de diâmetro, nas cores azul, branco e vermelho, composto por uma borda circular de cor amarelo ouro, medindo 1,5 (um e meio) milímetro, na parte central a imagem do Cão e demais detalhes na cor amarelo ouro; no verso haverá um pino de fixação, medindo 7 (sete) milímetros de altura e 1 (um) milímetro de espessura para colocação de e uma presilha de plástico para botão;

V - a fita terá o seu anverso de gorgorão de seda, achamolatada, com 35 (trinta e cinco) milímetros de largura e 45 (quarenta e cinco) milímetros de altura, da alça da medalha até a costura superior, nas cores azul, branco e vermelho, e, no verso, a fixação da fita será com um “ALFINETE PARA MEDALHA”, medindo 26 (vinte e seis) milímetros por 6 (seis) milímetros e 1 (um) milímetro de espessura, fixado nas extremidades do alfinete, a 10 (dez) milímetros da parte superior do verso da fita; a fixação será com linha na cor correspondente ao traçado;

VI - a argola terá 10 (dez) milímetros de diâmetro e 1,5 (um vírgula cinco) milímetros de espessura, sendo do mesmo metal da medalha.

Art. 3.º Para resguardar a correspondência heráldica e a uniformidade das cores a serem empregadas, ficam estabelecidos os sistemas de cores:

I - CMYK – Cyan, Magenta, Yellow and Key (black), para impressões e tinturas;

II - RGB – Red, Green and Blue para mídias digitais;

III - PANTONE para tecidos, como padrões de especificação.

Art. 4.º Nas cerimônias em que for dispensado o uso das medalhas e condecorações, e a passeio, usar-se-á uma Barreta do mesmo metal, medindo 0,035 metros de largura, por 0,010 metros de altura, confeccionada nas mesmas cores e formas da fita, com o passador dourado.

Art. 5.º A Medalha do Mérito das Operações com Cães “Cão Policial Ronda” e a Barreta mencionada no artigo anterior serão fornecidas pela Polícia Militar do Estado do Amazonas, sem quaisquer ônus para o agraciado.

Art. 6.º O Diploma da Medalha do Mérito das Operações com Cães “Cão Policial Ronda” será confeccionado em pergaminho e conferido ao agraciado para oficializar a honraria.

Art. 7.º As particularidades sobre o uso da Medalha e Passador respectivo ou da Barreta respectiva serão estabelecidas no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Amazonas (RUPMAM).

CAPÍTULO II DO DIREITO

Art. 8.º Têm direito à Medalha do Mérito das Operações com Cães “Cão Policial Ronda” os policiais militares, semoventes e colaboradores ilustres enquadrados no artigo 1.º deste Regulamento que:

I - possuírem idoneidade moral, conduta pessoal ilibada e elevado conceito na classe e na comunidade a que pertencerem;

II – tenham praticado ação destacada ou serviço relevante em prol do interesse e do bom nome da Companhia Independente de Policiamento com Cães;

III - se policiais militares da PMAM, terem servido ou estarem servindo por, no mínimo, 2 (dois) anos, ininterruptos ou não, na Companhia Independente de Policiamento com Cães ou em uma de suas Unidades subordinadas;

IV - semoventes da Companhia Independente de Policiamento com Cães ou uma de suas Unidades subordinadas;

V - oficiais da PMAM que tenham comandado a Companhia Independente de Policiamento com Cães ou uma de suas Unidades Especializadas subordinadas por, no mínimo, 1 (um) ano;

VI - colaboradores ilustres que tenham praticado ação destacada ou serviço relevante em prol do interesse e do bom nome da Companhia Independente de Policiamento com Cães;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO