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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/07/2025 · pág. 78

DOMCE 04/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3748

Subseção V

Custeio de Despesas, do Repasse e da Transferência de Recursos

Art. 22 . Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere.

Art. 23 . Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal, tais como: Confederação Nacional dos Municípios, Associação dos Municípios do Estado do Ceará, Associações Regionais dos Municípios, Associação das Primeiras Damas dos Municípios do Estado do Ceará, Associação dos VicePrefeitos do Estado do Ceará, União dos Vereadores do Ceará, União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Ceará, Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde, Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social e Conselho dos Secretários Municipais de Agricultura e Meio Ambiente do Estado do Ceará, dentre outros.

Art. 24 . O Orçamento de 2026 poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 06/04/2005, e pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17/01/2007, e parceria público-privada regulada pela Lei Federal nº 11.079, de 30/12/2004.

Art. 25 . As parcerias entre a Administração Pública Municipal e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, observarão as condições e as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e alterações posteriores.

Subseção VI Reserva de Contingência

Art. 26 . O orçamento de 2026 conterá reserva de contingência em montante não inferior a 0,2% (dois décimos por cento) observado o limite de até 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida, prevista na mesma LOA, que será destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive as calamidades públicas e situações de urgência, conforme inciso III do art. 5º da LRF.

§ 1º . Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre outros:

a . Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da elaboração da peça orçamentária; b . Restituição de tributos;

c . Discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o montante dos recursos arrecadados;

d . Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento do serviço da dívida pública;

e . Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que não possam ser planejadas e que demandem do Município ações emergenciais, com consequente aumento de despesas.

§ 2º . Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o dia 30 de novembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde e educação, a obrigações patronais e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública.

CAPÍTULO IV

DA ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 27 . As proposições legislativas, sob a forma de projetos de lei, poderão dispor sobre as seguintes alterações na legislação tributária: I - atualização da planta genérica de valores do município;

II - revisão e atualização da legislação sobre imposto predial e territorial urbano;

III - instituição de tributo pela prestação de serviços, com a finalidade de custear serviços colocados à disposição da população;

IV - revisão e atualização da legislação sobre contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;

V - revisão da legislação referente ao imposto sobre serviços de qualquer natureza;

VI - revisão da legislação aplicável ao imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis;

VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia administrativo e prestação de serviço;

VIII - revisão das isenções dos tributos municipais para manter o interesse público e a justiça fiscal;

IX - concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que permitam o atendimento das diretrizes desta Lei;

X - revisão da legislação sobre o uso do solo, subsolo e do espaço aéreo da cidade;

XI - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas estaduais e/ou federais.

Parágrafo único . Considerando o disposto no art. 11 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, poderão ser adotadas medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência do Município.

Art. 28 . Os impactos decorrentes de modificações na legislação tributária, ocorridas até 31 de agosto de 2025, serão considerados nas previsões de receitas da Lei Orçamentária Anual para 2026.

Art. 29 . O desconto para pagamento integral e à vista do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício de 2026, estabelecido por ato do Poder Executivo, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento).

Art. 30 . Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único . O cancelamento de tributos cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, devidamente atualizado, far-se-á por Decreto do Poder Executivo.

Art. 31 . Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverão estar acompanhados de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e deverão atender o disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 1º . A concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, referente à alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), observará o que preconiza a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e alterações posteriores.

§ 2º . A concessão ou ampliação de benefício fiscal de natureza tributária far-se-á com vistas ao estímulo do crescimento econômico e da geração de emprego e renda ou em benefício de contribuintes integrantes das classes menos favorecidas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 32 . Os Poderes Executivo e Legislativo terão como parâmetros na elaboração de suas propostas orçamentárias para despesas com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento até 30 de junho de 2025, projetada para o exercício de 2026, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, bem como alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único . Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual esteja definido em lei específica.

Art. 33 . O disposto no § 1º do art. 18 da LRF, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.

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