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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/07/2025 · pág. 77

DOMCE 04/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3748

Parágrafo único . A proposta orçamentária do Poder Legislativo, apresentada para consolidação até o dia 15 de agosto de 2025, terá como parâmetro a projeção da receita a se realizar no exercício corrente.

Seção III

Disposições sobre a Execução e Limitação do Orçamento

Art. 12 . O Poder Executivo estabelecerá até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e das despesas e o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária ao cumprimento das Metas Fiscais previstas.

§ 1º . O ato referido no caput poderá ser modificado na vigência do exercício fiscal para ajustar as metas de realização das receitas e o cronograma de pagamento mensal das despesas, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário.

§ 2º . O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sendo assegurado ao Poder Executivo o bloqueio de recursos para garantir o pagamento de débitos junto ao INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social, quando se verificar retenção desses valores em parcelas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.

Art. 13 . A Secretaria de Orçamento e Finanças deverá avaliar o comportamento da realização da receita quanto ao cumprimento de metas do resultado primário e nominal, em atendimento ao disposto no art. 9º da LRF.

Art. 14 . Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para o cumprimento do disposto no art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, serão fixados em ato próprio, os percentuais e os montantes estabelecidos para cada órgão e fundo, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem como as despesas essenciais para a prestação dos serviços públicos.

Subseção I

Operações de Crédito e dos Créditos Suplementares

Art. 15 . O projeto de lei orçamentária anual conterá autorização para: I - contratação de operações de crédito;

II - abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 70% (setenta por cento) do valor da receita consolidada total estimada para o exercício de 2026.

Parágrafo único . Considera-se crédito adicional suplementar o acréscimo de recursos à ação governamental estabelecida na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais especiais.

Art. 16 . Os créditos suplementares abertos por decreto do Poder Executivo, de que trata o inciso II do artigo anterior, quando destinados a suprir as insuficiências de dotações orçamentárias de encargos e amortização da dívida, precatórios e obrigações tributárias, despesas de exercícios anteriores, programas finalísticos das funções de saúde, educação e ações de governo destinadas à proteção da criança e adolescente, do idoso, das pessoas com deficiência e das famílias em situação de vulnerabilidade social, bem como despesas custeadas com recursos vinculados, recursos provenientes de excesso de arrecadação e de superávit financeiro, não onerarão o limite autorizado na lei orçamentária.

Parágrafo único . As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes da Lei Orçamentária Anual – LOA, tais como Identificador de Uso (IU) e Fonte/Destinação de Recursos (FR), não são caracterizadas como créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações e poderão ser realizadas pela Secretaria de Orçamento e Finanças, mediante Portaria, para atender às necessidades de execução.

Subseção II Realocação de Recursos Orçamentários

Art. 17 . Nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, ficam os Poderes Executivo e Legislativo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizados a:

I - realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos, mediante transposição, até o limite de quinze por cento da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual;

II - realocar recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa, mediante remanejamento, até o limite de quinze por cento da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual;

III - realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos, mediante transferência, até o limite de quinze por cento da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único . As alterações orçamentárias decorrentes da autorização contida neste artigo não são consideradas créditos adicionais suplementares.

Subseção III

Despesas Prioritárias e dos Investimentos

Art. 18 . As despesas com o pagamento de pessoal ativo, aposentados, pensionistas e obrigações patronais, com a dívida pública fundada ou consolidada, bem como a contrapartida de financiamentos, terão prioridade sobre as despesas decorrentes de ações de expansão de atividades e serviços públicos.

Art. 19 . As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços e execução de investimentos para melhorar a qualidade de vida no Município, contribuindo para o dinamismo do desenvolvimento econômico local, seguindo princípios de justiça tributária.

Art. 20 . A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro, se o mesmo estiver contido em Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

Parágrafo único . As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.

Subseção IV

Transferência de Recursos Públicos

Art. 21 . É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas, ressalvadas as autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as seguintes condições:

I – sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda;

II – sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão público, federal, estadual ou municipal, na forma da lei;

III – participem de concursos, gincanas, atividades esportivas, culturais, estudantis e outras atividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam ofertados premiações ou auxílios financeiros;

IV – sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município; e V – sejam entidades privadas cuja atuação impacte positivamente o Município e o projete nacional ou internacionalmente.

§ 1º . Somente serão concedidos recursos a título de subvenções a entidades cujas condições de funcionamento forem consideradas satisfatórias pelos órgãos de fiscalização, de acordo com o art. 17 da Lei Federal nº 4.320/64.

§ 2º . As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeterse-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.

§ 3º . Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, conforme determinam as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

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