DOMCE 04/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3748
Art. 4º . O Orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e seus fundos e será estruturado em conformidade com a estrutura administrativa do Município. Parágrafo único . Em caso de alteração na estrutura administrativa durante o exercício de 2026 o orçamento deverá manter a estrutura inicialmente aprovada, salvo disposição expressa em contrário que indicará pormenorizada a forma como se dará o remanejamento de dotações orçamentárias.
Art. 5º . Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - programa : instrumento de organização da ação governamental, o qual visa à concretização dos objetivos pretendidos, devendo esse estar expresso no Plano Plurianual (PPA);
II – ação : instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial, os quais devem estar expressos no Plano Plurianual (PPA); III - projeto : instrumento de programação, o qual visa alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental; IV - atividade : instrumento de programação que visa alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em um produto necessário à manutenção da atuação governamental; V - operações especiais : são despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VI - órgão orçamentário : maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias;
VII - unidade orçamentária : menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendido estes como os de maior nível de classificação institucional; VIII – recurso ordinário – aquele previsto para ingressar no caixa da unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo; IX – recurso vinculado – aquele que por força de legislação, normativa, convênio ou similares, deve ser aplicado em despesas específicas, ainda deve ter controle específico;
§ 1º . A classificação funcional será composta por funções e subfunções, identificadas por um código de cinco dígitos, sendo dois dígitos para a função e três dígitos para a subfunção.
§ 2º . A classificação da estrutura programática será composta por programas e ações, identificados por um código de oito dígitos, sendo quatro dígitos para o programa e quatro dígitos para a ação, a saber: I - cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação; II - cada ação será identificada por operação especial, projeto ou atividade, sendo classificada na função e subfunção respectiva. § 3º . A categoria de programação de que trata o art. 167, VI, da Constituição Federal será identificada por projetos, atividades e operações especiais.
§ 4º . A classificação da estrutura programática para 2026 poderá sofrer alterações para adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e para adequar-se às normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE-CE.
Art. 6º . A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará a Receita consolidada, identificada com o código de destinação de recursos e a Despesa de cada Unidade Gestora, desdobrada por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, com a identificação do código de despesa de recursos, em conformidade com as Portarias MOG nº 42/1999, Interministerial nº 163/2001, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público em vigor, na forma dos seguintes anexos:
I – Demonstrativo da Receita e Despesa; II – Receitas por Categorias Econômicas; III – Despesas por Categorias Econômicas; IV – Programa de Trabalho por Órgão; V – Programa de Trabalho por Função;
VI – Demonstrativo da despesa por funções, subfunções, conforme o vínculo com os recursos; VII – Demonstrativo da Receita Corrente Líquida;
VIII – Despesas por fonte de recursos;
IX – Receita por fonte de recursos;
X – Demonstrativo da despesa por órgão e funções.
XI – demonstrativo da fixação da despesa para aplicação de recursos referentes à manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 212 da Constituição Federal;
XII – demonstrativo da fixação da despesa para aplicação de recursos referentes às ações e aos serviços públicos de saúde de que trata o artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13/01/2012;
Art. 7º . O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação e os recursos.
§ 1º . Os Grupos de Natureza de Despesa (GND) constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado:
- I – Pessoal e Encargos Sociais (GND 1);
II – Juros e Encargos da Dívida (GND 2);
III – Outras Despesas Correntes (GND 3);
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IV – Investimentos (GND 4);
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V – Inversões Financeiras (GND 5); e
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VI – Amortização da Dívida (GND 6).
§ 2º . A Modalidade de Aplicação (MA) destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I – diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do orçamento; e
II – indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo ou por entidades privadas ou, ainda, mediante delegação, por outros entes da federação ou consórcios públicos.
§ 3º . Poderá o orçamento de 2026 conter previsões de arrecadação no valor de R$ 1,00 (um real), objetivando manter a rubrica aberta a fim de permitir o cadastramento automático de receitas.
§ 4º . Poderá o orçamento de 2026 conter dotações no valor de R$ 1,00 (um real), objetivando a abertura de crédito, que deverá ser suplementado nos casos de necessidade de utilização. Seção II Elaboração e Execução do Orçamento Anual
Art. 8º . A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais para o exercício de 2026 obedecerão aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração pública. Parágrafo único . Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I – pelo Poder Legislativo , no que lhe couber, dos instrumentos de gestão previstos no art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000; II – pelo Poder Executivo :
a) Da Lei Orçamentária Anual;
b) Da Execução Orçamentária e financeira da Receita e da Despesa;
c) Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
d) Do Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 9º . Os estudos para definição do Orçamento de 2026 deverão observar os efeitos das alterações na legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos três últimos exercícios.
Art. 10 . Os dados compilados das propostas relativas às despesas orçamentárias dos órgãos e fundos do Poder Executivo, e demais relatórios que consolidam a LOA, deverão ser encaminhados à Secretaria de Orçamento e Finanças responsável pela gestão orçamentária, devidamente validados pelo titular da pasta, até a data limite de 15 de agosto de 2025.
Art. 11 . A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada de modo a atender à função legislativa e às necessidades de manutenção e aperfeiçoamento da estrutura administrativa legislativa, na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo para análise e consolidação até o dia 15 de agosto de 2025.
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