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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/07/2025 · pág. 75

DOMCE 04/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3748

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.1. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA , aos 01 de julho de 2025.

ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Bruno Alves Camarão Código Identificador: A38CD768

Serviços de assistência social.

27.1. Serviços de assistência social.

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1.138/2025 DE 01 DE JULHO DE 2025 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2026.

28.1. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Serviços de biblioteconomia.

29.1. Serviços de biblioteconomia.

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.1. Serviços de biologia, biotecnologia e química.

Art. 1º . Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do Município, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:

I – as metas fiscais;

II – a estrutura e organização do orçamento;

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.1. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

Serviços de desenhos técnicos.

32.1 Serviços de desenhos técnicos.

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.1. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.1. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

III – as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e de suas alterações;

IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária; V – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

VI – as disposições relativas à dívida pública municipal; VII – as disposições gerais.

Parágrafo único . Integram esta lei:

I – o Anexo de Metas Fiscais, em que são estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas às receitas, despesas, resultados primário e nominal, montante da dívida pública para o exercício a que se referem e para os dois subsequentes;

II – o Anexo de Riscos Fiscais, de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 4º da LRF, em que são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem;

CAPÍTULO I

DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.1. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

Serviços de meteorologia.

36.1. Serviços de meteorologia.

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins .

Art. 2º . As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2026, e outras disposições de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, são as identificadas nos anexos e demonstrativos que integram a presente lei.

Parágrafo único . Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias decorrentes de alterações na legislação e mudanças na conjuntura econômica, nos parâmetros macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas e despesas que farão parte do Projeto de Lei Orçamentária, as metas fiscais estabelecidas nesta lei poderão ser ajustadas.

37.1. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

CAPÍTULO II

Serviços de museologia.

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

38.1 Serviços de museologia.

Serviços de ourivesaria e lapidação.

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.1 Obras de arte sob encomenda.‖ (NR)

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2025. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º . As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 2026 serão identificadas nos programas e ações definidos no Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029, a ser encaminhado ao Poder Legislativo até 31 de agosto de 2025.

Parágrafo único . As metas físicas definidas no Plano Plurianual terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO Seção I

Organização e Estrutura dos Orçamentos

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