DOMCE 04/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3748
• Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.1. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA , aos 01 de julho de 2025.
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Bruno Alves Camarão Código Identificador: A38CD768
• Serviços de assistência social.
27.1. Serviços de assistência social.
• Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1.138/2025 DE 01 DE JULHO DE 2025 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2026.
28.1. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
• Serviços de biblioteconomia.
29.1. Serviços de biblioteconomia.
• Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.1. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
Art. 1º . Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do Município, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I – as metas fiscais;
II – a estrutura e organização do orçamento;
• Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.1. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
• Serviços de desenhos técnicos.
32.1 Serviços de desenhos técnicos.
• Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.1. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
• Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.1. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
III – as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e de suas alterações;
IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária; V – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI – as disposições relativas à dívida pública municipal; VII – as disposições gerais.
Parágrafo único . Integram esta lei:
I – o Anexo de Metas Fiscais, em que são estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas às receitas, despesas, resultados primário e nominal, montante da dívida pública para o exercício a que se referem e para os dois subsequentes;
II – o Anexo de Riscos Fiscais, de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 4º da LRF, em que são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem;
CAPÍTULO I
DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS
• Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.1. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
• Serviços de meteorologia.
36.1. Serviços de meteorologia.
• Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins .
Art. 2º . As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2026, e outras disposições de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, são as identificadas nos anexos e demonstrativos que integram a presente lei.
Parágrafo único . Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias decorrentes de alterações na legislação e mudanças na conjuntura econômica, nos parâmetros macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas e despesas que farão parte do Projeto de Lei Orçamentária, as metas fiscais estabelecidas nesta lei poderão ser ajustadas.
37.1. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
CAPÍTULO II
• Serviços de museologia.
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
38.1 Serviços de museologia.
• Serviços de ourivesaria e lapidação.
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
• Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.1 Obras de arte sob encomenda.‖ (NR)
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2025. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º . As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 2026 serão identificadas nos programas e ações definidos no Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029, a ser encaminhado ao Poder Legislativo até 31 de agosto de 2025.
Parágrafo único . As metas físicas definidas no Plano Plurianual terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO Seção I
Organização e Estrutura dos Orçamentos
www.diariomunicipal.com.br/aprece 75