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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/07/2025 · pág. 80

DOMCE 04/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3748

Art. 45 . Para os efeitos do art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesa considerada irrelevante aquela cujo valor não ultrapassa para a contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos no art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021.

Art. 46 . Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo divulgará, por unidade orçamentária de cada Órgão e Fundo que integram os orçamentos de que trata esta Lei, o Detalhamento da Despesa, especificando para cada categoria de programação e grupos de natureza da despesa, os respectivos desdobramentos em consonância com a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, para fins de execução orçamentária.

Parágrafo único . O detalhamento da despesa da Câmara Municipal, para fins de execução orçamentária, será aprovado e estabelecido por ato próprio de seu dirigente, obedecidas as dotações constantes da Lei Orçamentária.

Art. 47 . Todas as receitas realizadas pelos órgãos e fundos integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

Parágrafo único . Transferências realizadas por órgãos federais ou estaduais sem a devida comunicação ao Município serão classificadas e contabilizadas quando identificadas quanto a sua origem e destinação.

Art. 48 . Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa, bloqueio de recursos pela Receita Federal do Brasil e pelo Poder Judiciário e/ou por necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal.

Art. 49 . A Lei Orçamentária Anual será executada de forma que permita o controle dos dispêndios financeiros, classificando as despesas por função, subfunção, programa, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elemento, detalhamento de elemento e fonte de recursos.

Art. 50 . Para efeito do disposto no artigo 42, da Lei Complementar nº 101/2000:

I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 51 . As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria de programação e do grupo de despesa não ensejam a abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer para ajustar:

a . a modalidade de aplicação; b . o Elemento de Despesa; c . as Fontes de Recursos.

§ 1º . As referidas alterações poderão ser realizadas por ato do titular da Secretaria de Orçamento e Finanças.

§ 2º . As dotações orçamentárias financiadas pelas fontes de recursos originárias da mesma receita base poderão ser remanejadas entre si, observados os limites de aplicação exigidos pela Constituição Federal e legislação ordinária.

Art. 52 . São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único . Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 53 . Não sendo encaminhado o autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária 2026 até o dia 31 de dezembro de 2025, fica o Executivo Municipal autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua conversão em Lei, no limite de até 1/12 (um doze avos) em cada mês.

§ 1° . Considerar-se-á antecipação de crédito à conta do Orçamento de 2026 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2° . Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2026 serão ajustados as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em

virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei na Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício de 2026.

§ 3° . Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas:

a) pessoal, encargos sociais e obrigações tributárias e contributivas;

b) pagamento do serviço da dívida municipal;

c) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde – SUS;

d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do FUNDEB;

e) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

f) pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS, FGTS e PASEP;

g) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;

h) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com recursos de transferências voluntárias.

Art. 54 . Os créditos orçamentários poderão ser descentralizados quando um Órgão da Administração Pública Municipal delegue a outro a execução de ações orçamentárias, constantes do seu Programa de Trabalho.

Art. 55 . Na elaboração da Lei Orçamentária Anual deverão ser observados os parâmetros econômicos definidos pelo Governo Federal e ajustadas as Metas Fiscais constantes dos Anexos desta Lei. Art. 56 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA , aos 01 de julho de 2025.

ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Bruno Alves Camarão Código Identificador: 68579F42

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1.139/2025 DE 01 DE JULHO DE 2025 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE ATIVIDADES DE ESCRITÓRIO VIRTUAL, COWORKING E AMBIENTES DE TRABALHO COMPARTILHADO NO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA , Estado do Ceará, ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal de Mombaça, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica autorizado, no Município de Mombaça, o funcionamento de Escritórios Virtuais, Coworkings e Ambientes de Trabalho Compartilhado, com a finalidade de fomentar o empreendedorismo local, promover a inovação, viabilizar a formalização de negócios e garantir a regularidade fiscal.

Parágrafo único. A prestação de serviços mencionada no caput deste artigo poderá ser realizada exclusivamente por pessoas jurídicas regularmente constituídas.

Art. 2º A concessão da Licença de Localização e Funcionamento aos estabelecimentos que exerçam as atividades mencionadas no art. 1º, sediados neste Município, e aos Usuários dos referidos serviços, darse-á em observância às disposições contidas nesta Lei, respeitada a legislação municipal correlata.

§ 1º A atividade de Escritório Virtual e Coworking se enquadra, para fins de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, no código 8211-3/00, que compreende a prestação de serviços combinados de escritório e suporte administrativo.

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