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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/07/2025 · pág. 81

DOMCE 04/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3748

§ 2º A prestação destes serviços ficará sujeita, sem prejuízo dos demais tributos incidentes, ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, conforme previsto na legislação tributária municipal.

§ 3º É vedada a constituição e funcionamento dos estabelecimentos descritos no caput, que tenham por objetivo apenas o domicílio fiscal de empresas e que não forneçam efetivamente serviços e suporte administrativo aos usuários.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, os serviços de Coworking podem englobar os serviços de Escritório Virtual, não se confundindo com sublocação de qualquer espécie.

CAPÍTULO III

DAS EXIGÊNCIAS PARA FUNCIONAMENTO

Art. 4º Para fins de autorização de funcionamento, os estabelecimentos mencionados no art. 1º devem oferecer estrutura física e tecnológica adequada ao propósito da prestação dos serviços. § 1º Além da estrutura adequada, conforme previsto no caput deste artigo, tais estabelecimentos ficam obrigados a:

- funcionar, no mínimo, durante o horário comercial local;

§ 2º Especificamente, quando se referir a Usuário Permanente, os estabelecimentos deverão:

§ 3º É vedado o funcionamento dos estabelecimentos mencionados no art. 1º em endereços residenciais ou áreas resultantes de desmembramento residencial.

Art. 5º Os Usuários Permanentes deverão, para fins de autorização de seu estabelecimento:

- fornecer ao estabelecimento do qual seja usuário:

cópia do alvará da Licença de Localização e Funcionamento;

cópias dos documentos pessoais, quando se tratar de pessoa física, e dos atos constitutivos, quando se tratar de pessoa jurídica; procuração a que se refere o inciso II, § 2º do artigo 4º da presente Lei;

comprovante de endereço residencial atualizado;

dados do contador responsável, quando for o caso.

§ 1º Os Usuários Permanentes, na hipótese de mudança de endereço do estabelecimento contratado, terão que promover as alterações correspondentes no seu contrato ou estatuto social, permanecendo com as mesmas atividades liberadas no endereço anterior, oportunidade em que será expedido novo Alvará de Localização e Funcionamento, após observância do cumprimento das exigências previstas nesta Lei e na legislação municipal.

§ 2º O município poderá efetuar a paralisação e/ou a baixa da inscrição municipal e consequente suspensão de emissão dos documentos fiscais até a efetiva regularização das empresas usuárias que não mais funcionarem nos estabelecimentos contratados e não providenciarem a retirada do domicílio fiscal dos seus registros.

Art. 6º É vedado o funcionamento nos estabelecimentos mencionados no art. 1º de empresas que:

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