DOMCE 04/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3748
§ 2º A prestação destes serviços ficará sujeita, sem prejuízo dos demais tributos incidentes, ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, conforme previsto na legislação tributária municipal.
§ 3º É vedada a constituição e funcionamento dos estabelecimentos descritos no caput, que tenham por objetivo apenas o domicílio fiscal de empresas e que não forneçam efetivamente serviços e suporte administrativo aos usuários.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
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Escritório Virtual: estabelecimento prestador de serviços de suporte administrativo e tecnológico, autorizado a sediar múltiplos estabelecimentos, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que contemple cessão do endereço com registro nos órgãos oficiais, serviços de recepção, planejamentos empresariais, atendimento telefônico, gerenciamento de correspondências, digitalização, serviços de secretariado remoto, entre outros;
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Coworking: estabelecimento administrador de espaços compartilhados e colaborativos, que possui infraestrutura de escritório com serviços de recepção, atendimento telefônico, estações de trabalho, salas de reuniões, auditórios e estrutura de correspondência, telefonia e internet, onde profissionais e empresas de diferentes áreas compartilham o mesmo ambiente para desenvolvimento de seus projetos;
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Ambientes de Trabalho Compartilhado: espaços híbridos que combinam características de escritórios virtuais e coworkings, adaptados às necessidades específicas dos usuários;
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Usuário Permanente: pessoa física ou jurídica que possui contrato com os estabelecimentos definidos nos incisos I, II e III deste artigo, e utiliza um ou mais dos serviços prestados de forma contínua;
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Usuário Ocasional: pessoa física ou jurídica que utiliza eventualmente os serviços de suporte administrativo ou espaços compartilhados para integração de ideias e desenvolvimento de seus projetos, sem necessariamente possuir contrato de prestação de serviços contínuos.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, os serviços de Coworking podem englobar os serviços de Escritório Virtual, não se confundindo com sublocação de qualquer espécie.
CAPÍTULO III
DAS EXIGÊNCIAS PARA FUNCIONAMENTO
Art. 4º Para fins de autorização de funcionamento, os estabelecimentos mencionados no art. 1º devem oferecer estrutura física e tecnológica adequada ao propósito da prestação dos serviços. § 1º Além da estrutura adequada, conforme previsto no caput deste artigo, tais estabelecimentos ficam obrigados a:
- oferecer endereço fiscal e comercial aos Usuários Permanentes;
- funcionar, no mínimo, durante o horário comercial local;
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manter em local visível o Alvará da Licença de Localização e Funcionamento original, inclusive dos Usuários Permanentes;
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não manter no estabelecimento produtos, maquinários ou equipamentos não relacionados às suas atividades, excetuando-se as máquinas de vendas automáticas (vending machines) e equipamentos necessários ao funcionamento do local;
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dispor de meios digitais para gerenciamento e controle das atividades realizadas no local;
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implementar política de proteção de dados pessoais, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
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possuir espaço de uso comum aos Usuários que possibilite o exercício de suas atividades empresariais;
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disponibilizar acesso à internet de alta velocidade e recursos tecnológicos compatíveis com as necessidades dos Usuários.
§ 2º Especificamente, quando se referir a Usuário Permanente, os estabelecimentos deverão:
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comunicar ao setor competente do Município, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, qualquer alteração nos dados dos referidos usuários que possa influir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades, incluindo a extinção do contrato;
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possuir procuração com poderes para receber em nome destes, notificações, intimações, citações judiciais e extrajudiciais, entre outras comunicações de órgãos fiscalizadores, de controle e judiciais;
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manter disponível para fiscalização, inclusive em formato digital, o contrato de prestação de serviços celebrado com o Usuário;
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fornecer imediatamente às autoridades competentes as informações de contato dos Usuários, bem como de seus contadores.
§ 3º É vedado o funcionamento dos estabelecimentos mencionados no art. 1º em endereços residenciais ou áreas resultantes de desmembramento residencial.
Art. 5º Os Usuários Permanentes deverão, para fins de autorização de seu estabelecimento:
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inscrever-se no Município e obter a Licença de Localização e Funcionamento;
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manter atualizados seus dados cadastrais mediante registro no estabelecimento contratado;
- fornecer ao estabelecimento do qual seja usuário:
cópia do alvará da Licença de Localização e Funcionamento;
cópias dos documentos pessoais, quando se tratar de pessoa física, e dos atos constitutivos, quando se tratar de pessoa jurídica; procuração a que se refere o inciso II, § 2º do artigo 4º da presente Lei;
comprovante de endereço residencial atualizado;
dados do contador responsável, quando for o caso.
-
comunicar ao setor competente da Prefeitura Municipal, imediatamente, qualquer alteração nos seus dados que possa influir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades;
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apresentar a documentação fiscal sempre que solicitada e nos prazos determinados pelos agentes de fiscalização do Município.
§ 1º Os Usuários Permanentes, na hipótese de mudança de endereço do estabelecimento contratado, terão que promover as alterações correspondentes no seu contrato ou estatuto social, permanecendo com as mesmas atividades liberadas no endereço anterior, oportunidade em que será expedido novo Alvará de Localização e Funcionamento, após observância do cumprimento das exigências previstas nesta Lei e na legislação municipal.
§ 2º O município poderá efetuar a paralisação e/ou a baixa da inscrição municipal e consequente suspensão de emissão dos documentos fiscais até a efetiva regularização das empresas usuárias que não mais funcionarem nos estabelecimentos contratados e não providenciarem a retirada do domicílio fiscal dos seus registros.
Art. 6º É vedado o funcionamento nos estabelecimentos mencionados no art. 1º de empresas que:
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exerçam atividades de alto risco, conforme classificação do município;
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necessitem de espaço físico específico para produção ou circulação de bens;
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mantenham estoque de produtos no local;
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exerçam atividades que gerem ruídos, odores ou qualquer tipo de poluição incompatível com o ambiente compartilhado;
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exerçam atividades que necessitem de licenciamento ambiental específico.
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