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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/07/2025 · pág. 82

DOMCE 04/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3748

Parágrafo único. As atividades permitidas nos estabelecimentos de que trata esta Lei seguirão as determinações do Plano Diretor Municipal e do Decreto de Classificação de Risco do município.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO

Art. 7º O exercício das atividades mencionadas no art. 1º, bem como aquelas exercidas pelos Usuários Permanentes, dependerá de prévia autorização e inscrição no Cadastro Mobiliário do Município, formalizada mediante concessão da Licença de Localização e Funcionamento, sem prejuízo do exercício do poder de polícia municipal a ser exercido a qualquer tempo.

§ 1º As empresas que forem Usuárias Permanentes terão acrescida ao seu complemento a expressão "Virtual" quando utilizarem apenas serviços de Escritório Virtual.

§ 2º A Licença de Localização e Funcionamento dos Usuários Permanentes terá validade pelo período previsto na legislação municipal vigente, condicionada à manutenção do contrato com o estabelecimento contratado.

§ 3º Para fins de emissão da Licença de Localização e Funcionamento, deverá ser apresentada a documentação prevista na legislação vigente, e o contrato de prestação de serviços celebrado entre os estabelecimentos mencionados no art. 1º e o Usuário Permanente.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 8º Não será responsabilidade dos estabelecimentos mencionados no art. 1º qualquer infração de natureza administrativa, tributária ou legal cometida pelos Usuários, exceto quando:

CAPÍTULO VI

DAS MULTAS E PENALIDADES

Art. 9º O descumprimento, pelos estabelecimentos mencionados no art. 1º ou por seus Usuários, de quaisquer das obrigações constantes nesta Lei, acarretará a aplicação das seguintes penalidades:

§ 4º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º poderão, antes de constatada a infração pela autoridade fiscal, denunciar as pessoas físicas ou jurídicas que não cumprirem com as obrigações definidas nesta Lei, isentando-se, dessa forma, da punição correspondente à infração.

Art. 10. Para a aplicação das sanções previstas nesta Lei, deverá ser respeitado o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o infrator poderá apresentar defesa, endereçada à autoridade fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua notificação formal.

§ 2º Da decisão da autoridade fiscal, caberá recurso voluntário, em segunda e última instância administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência formal da decisão que negar provimento à defesa.

§ 3º O autuado que optar por pagar a multa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, terá direito ao desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, desde que não apresente defesa ou recurso administrativo.

CAPÍTULO VII

DO TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA MPEs E MEIs

Art. 11. Às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais, além das normas estabelecidas nesta Lei, será observado o tratamento favorecido e diferenciado estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 e suas posteriores alterações, bem como pela legislação municipal específica. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá implementar programas de incentivo à utilização dos estabelecimentos previstos nesta Lei por Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, visando o fortalecimento da economia local.

CAPÍTULO VIII

DA TRIBUTAÇÃO

Art. 12. A taxa de Licença de Localização e Funcionamento devida pelos estabelecimentos mencionados no art. 1º terá a mesma base de cálculo prevista para o funcionamento de atividades econômicas do município de Mombaça, conforme estabelecido no Código Tributário Municipal.

Art. 13. A taxa de Licença de Localização e Funcionamento devida pelos Usuários Permanentes será calculada da seguinte forma: - para fins de cálculo da Taxa de Licença, será considerada uma área de 25m² (vinte e cinco metros quadrados) para cada Usuário Permanente constituído dentro do espaço físico do estabelecimento contratado;

advertência formal na primeira infração;

CAPÍTULO IX

multa no valor equivalente a 50 (cinquenta) UFIRM's (Unidade Fiscal de Referência do Município de Mombaça), para os estabelecimentos que tenham até 10 (dez) Usuários Permanentes; multa no valor equivalente a 100 (cem) UFIRM's, para os estabelecimentos que tenham acima de 10 (dez) Usuários Permanentes; - aos Usuários Permanentes:

advertência formal na primeira infração;

multa no valor equivalente a 20 (vinte) UFIRM's.

§ 1º Na reincidência da infração, a multa será aplicada em dobro, respeitados os critérios dos incisos deste artigo.

§ 2º Será aplicada a penalidade de cassação da Licença de Localização e Funcionamento dos estabelecimentos ou Usuários Permanentes quando reincidentes pela terceira vez no mesmo dispositivo legal. § 3º Entende-se por reincidência, para efeitos deste artigo, o descumprimento do mesmo dispositivo, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da infração anterior.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, estabelecendo normas complementares necessárias à sua aplicação.

Art. 15. As disposições desta Lei deverão ser aplicadas sem prejuízo das disposições contidas no Código Tributário Municipal, Código de Posturas do Município, e das demais legislações municipais correlatas.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA , aos 01 de julho de 2025.

ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO Prefeito Municipal

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