Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/07/2025 · pág. 5

DOMCE 03/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3747

Art. 5º. É assegurado o acesso a ações e serviços municipais de saúde que garantam a atenção integral às necessidades das pessoas com TEA, devendo o Município garantir:

I - diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

II - atendimento multiprofissional no Sistema Municipal de Saúde; III - informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento das condições coexistentes;

IV - orientação nutricional e farmacêutica adequada;

V - orientação aos familiares e responsáveis pelos cuidados da pessoa com TEA, quando for o caso.

§ 1º Para a garantia dos direitos previstos no caput deste artigo, observar-se-á além do disposto nesta Lei, a legislação de regência do Sistema Único de Saúde - SUS, sem prejuízo de outras normas aplicáveis, bem como a "Linha de cuidado para a atenção às pessoas com transtornos do espectro do autismo e suas famílias na rede de atenção psicossocial do Sistema Único de Saúde" do Ministério da Saúde.

§ 2º As linhas terapêuticas devem observar as idiossincrasias de cada pessoa com TEA, não devendo os serviços adotar um único modelo de abordagem terapêutica.

§ 3º Sempre que for necessária a internação da pessoa com TEA, esta deverá ser feita de maneira humanizada e assistida, a fim de preservar a saúde do paciente e reestabelecer seu equilíbrio.

Art. 6º. Incumbe ao Município assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar a inclusão da pessoa com TEA na Rede Municipal de Ensino, devendo, para tanto:

I - promover cursos de capacitação continuada e intersetorial voltados aos profissionais que atuam na Rede Municipal de Ensino, visando à inclusão de alunos com TEA;

II - disponibilizar profissional de apoio ao estudante com Transtorno do Espectro Autista dentro do contexto da classe comum do ensino regular, quando necessário e avaliado pela equipe de educação especial, podendo este apoio ser de caráter temporário ou permanente, conforme mensurado no Plano de Atendimento Educacional Especializado, com a devida identificação de barreiras de acesso ao currículo;

III - garantir atendimento educacional especializado no ensino integral ou contra turno, para o aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular;

IV - garantir, na rede pública municipal de ensino, a matrícula dos estudantes público da Educação Especial nas classes comuns, bem como assegurar a oferta do Atendimento Educacional Especializado – AEE;

V - garantir as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas dos estudantes público da Educação Especial, assegurando-se o acesso e a permanência em diferentes tempos e espaços educacionais e educativos, considerada a neurodiversidade apresentada pelos estudantes com TEA;

VI - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com TEA;

§ 1º As mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas dos estudantes públicos da Educação Especial a que se refere o inciso V do caput deste artigo deverão ser consideradas no Projeto Político-Pedagógico - PPP de todas as Unidades Educacionais/Espaços Educativos da Rede Municipal de Ensino.

§ 2º Poderão ser implementadas, quando for o caso, ferramentas de comunicação alternativa, a fim de proporcionar técnicas efetivas de ensino aos alunos com TEA.

Art. 7º. As pessoas com TEA têm direito ao transporte, de forma digna e de acordo com suas necessidades, podendo o município disponibilizar frota exclusiva para esse fim quando os atendimentos e terapias forem realizadas fora do município de Altaneira-CE.

Art. 8º. A pessoa com TEA tem direito à vida digna, à integridade física e moral, ao livre desenvolvimento da personalidade e à segurança, devendo ser combatida, em âmbito municipal, toda forma de discriminação contra elas praticada, em razão da neurodivergência, incluindo-se aqui a infantilização de adultos e a aversão ao contato. Art. 9º. A pessoa com TEA será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante praticado em âmbito municipal.

Parágrafo único. A Administração Pública Municipal criará canais facilitados, ou adequará canais já existentes, de denúncia às condutas descritas no caput deste artigo, bem como promoverá campanhas de combate à violência física e moral praticada contra a pessoa com TEA.

Art. 10º. A Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica vinculada à Secretaria de Saúde, competindo-lhe o planejamento e a gestão, a partir das seguintes atribuições:

I - coordenar e acompanhar a implementação da Política Municipal ora instituída;

II - fomentar e promover as ações de capacitação em Transtorno do Espectro Autista, em colaboração com organizações da sociedade civil, meios de comunicação, entidades de classe, instituições públicas e privadas e com a sociedade;

III - contribuir para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, a fim de viabilizar a política ora instituída, bem como os planos, programas, projetos e ações correlatos;

IV - articular e coordenar a estruturação da rede de atendimento à pessoa com TEA, bem como a captação de recursos para planos, programas e projetos na área de saúde, educação e assistência social voltados à implementação da política.

Art. 11º. Fica vinculada, até 31 de dezembro de 2026, as receitas do Município de IPTU – Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana e as da Dívida Ativa Tributária e não tributária, para destinação específica as despesas decorrentes da execução desta lei, podendo ainda serem utilizados outros recursos do orçamento municipal, suplementados se necessário.

Parágrafo Único. Será aberta junto às instituições bancárias conta especial, com a denominação CRIANÇAS AUTISTAS, vinculada à Secretaria de Saúde, para aporte dos créditos referidos no caput deste artigo bem como de outros decorrentes do Estado ou da União e/ou de campanhas promocionais.

Art. 12º . O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber. Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogando disposições em sentido contrário. Altaneira - CE, em 02 de julho de 2025.

ANA KESIA DE ALCANTARA SOARES Prefeita Municipal

Publicado por: Tereza Jamille da Silva Sousa Código Identificador: 240F8047

GABINETE DA PREFEITA PORTARIA 357/2025

A PREFEITA DE ALTANEIRA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE:

Art.1°. EXONERAR , nos termos do Art. 32, I, da Lei Municipal nº 540/2011, o servidor ORIEL ALVES PEREIRA , portador de RG nº 2009097023257 SSPDS/CE e inscrito no CPF sob o nº 043.993.83330, do exercício do Cargo de S UPERVISOR DE MANUTENÇÃO DO MERCADO PÚBLICO junto a SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 2025, revogando as disposições contrárias.

PUBLIQUE – SE Paço da Prefeitura de Altaneira, em 02 de julho de 2025.

ANA KESIA DE ALCANTARA SOARES Prefeita

Publicado por: Tereza Jamille da Silva Sousa Código Identificador: B79D48B4

www.diariomunicipal.com.br/aprece 5