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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/07/2025 · pág. 47

DOMCE 07/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3749

Art. 43. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, destinará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas de impostos e transferências constitucionais para manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal.

Art. 44. Deverá destinar as ações e serviços públicos em saúde em percentuais não inferior a 15% (quinze por cento) das receitas de impostos e transferências constitucionais, em observância ao disposto na Emenda Constitucional n° 29/2000.

Art. 45. As dotações destinadas à assistência à população carente serão consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda per capita seja inferior ao estabelecido em ato normativo municipal, devidamente cadastradas em alguma Unidade de Referência de Assistência Social do Município.

Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei do Orçamento para o exercício financeiro de 2026.

Art. 52. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2026, Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 53. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF, especialmente os previstos nos arts. 19 e 20 do referido diploma legal, a saber:

I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II - eliminação das despesas com horas-extras;

Art. 46. O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o disposto nos termos do art. 29 - A da Constituição Federal, que poderá ter seu valor fixado na Lei Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder Executivo, de forma que se possa respeitar a limitação constitucional em vigor.

§ 1º Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo a ser transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo valor de que trata o caput deste artigo, até o dia 20 (vinte) de cada mês.

§ 2º Para efeito do disposto no art. 52, § 12, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 10 de setembro de 2025, sua proposta orçamentária para que seja ajustada e consolidada ao projeto de Lei Orçamentária, sob pena de ter o valor de suas dotações orçamentárias arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 47. Durante a execução orçamentária no exercício de 2026, caso haja a quitação ou retenção de despesas específicas do Poder Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas do repasse duodecimal a ser repassada no mês subsequente em que ocorrer o referido pagamento.

V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 48. A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às despesas de capital, em observância ao disposto nos arts. 30, 31 e 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

Art. 49. A contratação de Operações de Crédito dependerá do cumprimento dos limites e condições estabelecidos no art. 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 50. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira, conforme preceitua o inciso II, § 1º, do art. 31, da LRF.

VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 51. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão em 2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de Lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com ditame constitucional oriundo do art. 169, § 1º, II da Constituição Federal.

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão e funções de confiança;

IV- demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

§ 1º Para fins de redução do excesso com pessoal, observar-se-á, ainda, o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 178, de 2021.

§ 2º No caso das despesas com pessoal referidas no caput deste artigo atingirem os limites legais e prudenciais de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, o Executivo Municipal, na adoção das providências necessárias à recondução dos limites, priorizará a redução de despesas em áreas que não sejam Educação, Assistência Social e Saúde, as quais somente serão objeto de medidas em casos excepcionais.

§ 3º Não constituem despesa com pessoal e encargos sociais as relativas ao pagamento de assistência pré-escolar de dependentes de servidores e de empregadores públicos, saúde suplementar de servidores, empregados públicos e seus dependentes, diárias, fardamentos, auxílios alimentação ou refeição, moradia e transporte de qualquer natureza, bem como, verbas de natureza indenizatórias.

Art. 54. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 55. O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, em atendimento ao determinado no art. 14 da LRF.

Art. 56 . Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o art. 14 § 3º, II da LRF.

Art. 57. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do orçamento da receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, em atendimento aos ditames do art. 14, § 2º, II da LRF.

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