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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/07/2025 · pág. 48

DOMCE 07/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3749

VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 58. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do segundo período da sessão legislativa.

Parágrafo único. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até 31 de dezembro de 2025 ou rejeitado integralmente, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a efetiva sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.

Art. 59. Serão considerados legais as despesas com multas e juros oriundas de eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

Art. 60. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 4 (quatro) meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Executivo.

Art. 61. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município de Morada Nova.

Art. 62. Entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos no art. 75, I e II, da Lei n° 14.133/2021.

Art. 63. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 02 de julho de 2025.

Dispõe sobre o recebimento de doações pelo Município de Morada Nova/CE e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA . Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regula, no âmbito do Município de Morada Nova/CE, o recebimento de doações de bens, serviços e recursos financeiros provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, para fins de interesse público e social.

Art. 2º As doações poderão ter por finalidade:

I - a aquisição ou repasse de brindes para eventos de cunho institucional ou comemorativo promovidos pelo Município;

II - o fortalecimento de políticas sociais, culturais, desportivas, ambientais ou de cidadania;

III - o atendimento a situações de vulnerabilidade social, emergência ou calamidade pública reconhecida por ato do Executivo Municipal;

IV - a promoção do interesse público, sem qualquer forma de contraprestação, favorecimento ou condição ao doador.

Art. 3º O recebimento de doações independe de processo licitatório, desde que observados os requisitos desta Lei, inclusive quanto à transparência, finalidade pública e vedação de contrapartidas ao doador.

Art. 4º A doação poderá ocorrer por meio de:

I - transferência de propriedade de bens móveis ou imóveis;

NAIARA CARNEIRO CASTRO Prefeita Municipal

Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador: 511EBD4A

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.290, DE 02 DE JULHO DE 2025

Acrescenta o inciso III ao art. 1º da Lei Municipal nº 1.923, de 27 de novembro de 2019, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA . Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído o inciso III ao art. 1º da Lei Municipal nº 1.923, de 27 de novembro de 2019, que terá a se seguinte redação:

III - 01 (um) cargo de Técnico em Educação Ambiental;

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, tendo efeitos retroativos à data da vigência da Lei Municipal nº 2.278, de 12 de maio de 2025.

II - prestação de serviços não remunerados;

III - transferência de recursos financeiros, inclusive via PIX ou depósito bancário em conta oficial.

Art. 5º Toda doação deverá ser formalizada por Termo de Doação firmado pelo doador e pelo representante legal da Administração Pública Municipal.

§ 1º Fica dispensada a formalização do termo nos casos de bens ou recursos financeiros cujo valor individual não ultrapasse o equivalente a 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente, desde que a doação não seja fracionada com o objetivo de burlar o limite.

§ 2º A dispensa do termo não exime a identificação do doador, devendo constar nome e CPF ou CNPJ.

§ 3º Caso a doação seja realizada por chave PIX sem identificação clara, a Administração poderá requisitar à instituição financeira as informações necessárias para fins de registro e transparência.

Art. 6º A destinação de cada bem ou recurso financeiro deverá ser registrada em relatório simplificado contendo:

I - identificação do doador;

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 02 de julho de 2025.

NAIARA CARNEIRO CASTRO

II - descrição do bem, serviço ou valor recebido;

III - data do recebimento;

Prefeita Municipal

Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador: 465E0DB3

IV - órgão ou setor beneficiado;

V - finalidade ou evento relacionado.

Parágrafo único. O relatório será publicado no site oficial da Prefeitura ao final de cada semestre.

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.291, DE 02 DE JULHO DE 2025

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