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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/07/2025 · pág. 49

DOMCE 07/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3749

Art. 7º Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá doar, individualmente, valor superior a cinco salários-mínimos vigentes, ressalvadas as seguintes hipóteses:

§ 1º É vedado o fracionamento para burlar o limite, salvo em ocasiões e finalidades distintas.

§ 2º A Administração poderá instituir sistemas para controle e registro das doações.

§ 3º A limitação não se aplica em caso de emergência ou calamidade pública reconhecida por ato do Executivo.

§ 4º Nos demais casos excepcionais, a doação dependerá de parecer técnico da secretaria envolvida e parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município, sendo submetida à decisão da Chefe do Executivo.

§ 5º O limite previsto no caput não se aplica às doações decorrentes de acordos de não persecução penal, termos de ajustamento de conduta, decisões judiciais homologadas ou outros instrumentos celebrados ou aprovados pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário.

Art. 8º As doações poderão ser utilizadas para aquisição de brindes, serviços ou entrega de prêmios, inclusive mediante sorteios, desde que vinculados a eventos públicos de interesse social.

§ 1º Os sorteios terão inscrição gratuita, com edital publicado com antecedência mínima de três dias úteis.

§ 2º As condições de participação e premiação serão regulamentadas por ato do Executivo.

§ 3º Os prêmios poderão ser pagos via conta bancária ou PIX, com a devida documentação e registro.

Art. 9º As doações também poderão ser destinadas a famílias em situação de vulnerabilidade, com base em critérios técnicos da secretaria competente.

Art. 10. A participação de agentes públicos municipais como doadores de bens ou recursos financeiros é facultativa, devendo ser realizada de forma espontânea, sem qualquer tipo de coação, induzimento ou condicionamento vinculado ao exercício de suas funções públicas.

§ 1º É vedada a prática de campanhas internas nas repartições públicas que impliquem constrangimento moral, hierárquico ou institucional a servidores para realização de doações, sob pena de apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal dos envolvidos.

§ 2º As campanhas de arrecadação deverão, preferencialmente, direcionar-se à sociedade civil e ao setor privado, preservando a voluntariedade dos servidores públicos.

Art. 14. Deverão ser observados os princípios da Administração Pública e as disposições da Lei Federal nº 12.813/2013, especialmente quanto à prevenção de conflitos de interesses.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 02 de julho de 2025.

NAIARA CARNEIRO CASTRO Prefeita Municipal

Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador: 813C90DE

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.292, DE 02 DE JULHO DE 2025

Concede 01 (um) dia de folga remunerada aos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta, na data de seus respectivos aniversários, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA . Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida 01 (um) dia de folga remunerada aos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta, na data de seus respectivos aniversários.

Parágrafo único. O benefício estender-se-á a todos os servidores municipais ocupantes de cargo efetivo, em comissão ou temporário.

Art. 2º Somente poderá obter o direito ao benefício previsto nesta Lei, o servidor que não possuir em seus assentamentos funcionais qualquer das situações enumeradas a seguir:

I - que estiver em gozo de férias;

II - que estiver no gozo de qualquer licença prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 3º A abrangência da presente Lei aos profissionais que trabalham em turnos de escalas de plantão terá seu dia de folga no plantão imediatamente seguinte.

Art. 4º O servidor, para fazer jus ao benefício de que trata o art. 1º, deverá comunicar ao seu superior hierárquico a data de seu aniversário no prazo de até 5 (cinco) dias úteis de antecedência.

Parágrafo único. A chefia imediata deverá garantir o benefício ao servidor providenciando sua substituição por outro profissional, se necessário, no dia de sua folga.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 . A Controladoria Geral e o órgão de transparência poderão editar normas complementares para fiscalização e controle das doações.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias.

Art. 13. É vedado o recebimento de doações de pessoas físicas ou jurídicas que:

I - estejam com contratos administrativos vigentes com o Município, salvo se não houver relação com o objeto contratado;

II - figurem como partes em licitação em andamento, salvo em casos de calamidade pública.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 02 de julho de 2025.

NAIARA CARNEIRO CASTRO Prefeita Municipal

Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador: 00E1FFED

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.293, DE 02 DE JULHO DE 2025

Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Morada Nova a “Semana Municipal da Pesca e da Aquicultura” e Institui o dia 29 de junho como o “Dia Municipal da Pesca e da Aquicultura”.

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