DOMCE 07/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3749
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se; Publica-se; Cumpra-se.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, ESTADO DO CEARÁ, EM 03 DE JULHO DE 2025.
MENÉSIA SIMIÃO LEONARDO Presidente Câmara Municipal de Várzea Alegre
Publicado por:
Anne Aparecida Leonardo de Almeida Código Identificador: 3D260622
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.530, DE 04 DE JULHO DE 2025.
Altera a Lei Municipal de nº 1.310, publicada em 09 de setembro de 2022 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1° A escolha dos diretores e dos coordenadores gerais escolares de que tratam as Leis Municipais de nº 1.310/2022 e 986/2017 (alterada pela Lei nº 1.273/2022), deverá obedecer à regra estabelecida no art. 2º, IV, da Resolução nº 15, da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade (CIF), publicada em 16 de junho de 2025, que disciplina que o provimento da maioria dos gestores escolares (diretores e coordenadores gerais), deve se dar por meio de critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha da comunidade escolar, entre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho.
Art. 2º Para fins do artigo anterior, o provimento da maioria dos gestores escolares será realizado conforme critérios previstos na Lei Municipal nº 1.310, de 12 de setembro de 2022.
Art. 3° No caso de vacância nos cargos de diretor ou coordenador geral escolar em determinada unidade de ensino, durante a vigência do Processo Geral de Seleção previsto na Lei Municipal nº 1.310/2022, poderá o Chefe do Executivo nomear:
I – o candidato que figure na lista tríplice da respectiva unidade escolar;
II – o candidato aprovado para outra unidade de ensino;
III – ou ainda, o candidato aprovado em Processo Seletivo Extraordinário a ser realizado.
Parágrafo único . O mandato do gestor nomeado nos termos deste artigo terá início na data da publicação do ato no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará e se estenderá até a realização do novo Processo Geral de Seleção previsto no §1º do art. 19 da Lei nº 1.310/2022.
Art. 4º O chefe do Poder Executivo poderá regulamentar, por meio de Decreto Municipal, as disposições contidas na presente Lei, bem como as previstas nas Leis Municipais de nº 1.310/2022 e 986/2017 (com as alterações da Lei nº 1.273/2022).
Art. 5º Fica revogado o art. 18 da Lei Municipal nº 1.310/2022, permanecendo válidas as demais disposições, no que não forem contrárias nesta legislação. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre, Estado do Ceará, em 04 de julho de 2025
FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: 5071300E
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.531, DE 04 DE JULHO DE 2025
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO (PROTOCOLO DE INTENÇÕES) DO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO SERTÃO CENTRO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Contrato de Consórcio (Protocolo de Intenções) do Consórcio Público, nos termos do Anexo Único, bem como o nome, passando este a ter a seguinte nomenclatura CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO SERTÃO CENTRO SUL (CONSENSUL), cuja celebração se efetiva com os Municípios de Baixio, Cedro, Granjeiro, Icó, Ipaumirim, Lavras da Mangabeira, Orós, Umari e Várzea Alegre.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre –Ceará, em 04 de julho de 2025.
FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
Os Municípios de Baixio, Cedro, Granjeiro, Icó, Ipaumirim, Lavras de Mangabeira, Orós, Umari e Várzea Alegre, deliberam:
Alteram a nomenclatura passando esta a ser CONSORCIO PÚBLICO DA REGIÃO SERTÃO CENTRO SUL (CONSENSUL), que se rege pelo disposto na Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005, pela Lei no. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, pela Lei no. 12.305, de 2 de agosto de 2010, e respectivos regulamentos, pelo Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos e pelos demais atos ou normas que venha a adotar.
Para tanto, os representantes legais de cada um dos entes federativos, acima mencionados subscrevem as alterações:
CLAUSULA 1° Fica alterada a Cláusula nº 4º do Protocolo de intenções do Consórcio Público da Região Sertão Centro Sul, que passará a ter a seguinte redação:
“CLÁUSULA 4ª. (Capítulo III- Da denominação) Consórcio PÚBLICO DA REGIÃO SERTÃO CENTRO SUL (consensul), é autarquia do tipo associação pública (conforme art. 41, IV, do Código Civil).”
CLÁUSULA 2º Ficam alteradas as Cláusulas nº 7º e 8º do Protocolo de Intenções do Consórcio Público da Região Sertão Centro Sul, que passarão a ter as seguintes redações:
“ CLÁUSULA 7ª (Dos objetivos) A finalidade geral do CONSCENSUL é realizar a gestão associada de serviços públicos, de iluminação pública, de planejamento, fiscalização e regulação nas áreas de gestão de resíduos sólidos, de saneamento básico, de gestão ambiental, de meio ambiente, de recursos hídricos, de planejamento e desenvolvimento urbano, de segurança alimentar, de educação, de habitação de interesse social, de infraestrutura urbana, de cultura, de proteção e promoção da saúde animal, de compras coorporativas, de resíduos sólidos: triagem, compostagem, destinação e disposição final adequada, coleta, transporte; criação do Sistema de Inspeção
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