DOMCE 07/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Os produtos expostos ao consumo deverão ser acompanhados de folheto que contenham as informações sobre o produto; Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade; Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas: advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante; multa;
apreender a matéria prima, produto, subproduto e derivados, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias, oferecendo risco a saúde da sociedade, bem como a condenação e inutilização quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; suspender a atividade que venha a ocasionar risco a saúde, que demonstrar fraude na comercialização e fabricação do produto ou embaraços à fiscalização; interditar total ou parcialmente estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente;
Consideram-se circunstâncias agravantes: a reincidência do infrator; embaraço ou embargar a fiscalização com o intuito de burlá-la; infração cometida para contrair lucro; agir com dolo e má-fé;
a infração causar dano ou prejuízo ao consumidor ou a sociedade; Todas as despesas decorrentes da apreensão e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeados pelo proprietário detentor de tal conduta; As infrações serão apuradas através de processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e demais regulamentações especificas;
Os servidores que forem responsáveis para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos, são as autoridades competentes para lavrar o auto de infração;
Instaurado o auto de infração o autor posteriormente será notificado, para dar ciência ao presente auto;
No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos, deverá notificar ao consórcio bem como a secretaria de meio ambiente do município e o Serviço de Defesa sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.” CLÁUSULA 3 º Fica alterada a Cláusula 15º do Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Manejo de Resíduos Sólidos da Região Sertão Centro Sul, que passará a ter a seguinte redação: “CLÁUSULA 15a (Dos órgãos). O Consórcio é composto dos seguintes órgãos:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria;
III – Presidência;
IV – Ouvidoria;
V – Superintendência;
VI- Conselho Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos;
VII- Conferência Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos (Multifinalitário).
VIII- Diretoria Administrativa Financeira
IX- Diretoria de Resíduos Sólidos e Coleta Seletiva
X- Diretoria de Gestão Ambiental e Desenvolvimento Regional Sustentável.”
CLÁUSULA 4ª Ficam criados os cargos públicos em comissão de Diretor de Resíduos Sólidos e Coleta Seletiva e de Diretor de Gestão Ambiental e Desenvolvimento Regional Sustentável, bem como fica alterada a nomenclatura do cargo de Secretário Executivo para Diretor Administrativo Financeiro, cujos vencimentos constam da tabela do Anexo 1, inserindo-se os capítulos IX e X, nos seguintes termos: “CAPÍTULO IX
Diretoria de Resíduos Sólidos e Coleta Seletiva
CLÁUSULA 40ª Fica criado o cargo público em comissão de Diretoria de Resíduos Sólidos e Coleta Seletiva.
§1º A Diretoria de Resíduos Sólidos e Coleta Seletiva do consórcio público, sob a supervisão da diretoria geral, tem como principais funções a gestão e o acompanhamento da coleta seletiva, gestão de
resíduos sólidos, implementação de programas de educação ambiental, apoio técnico aos municípios e a busca por soluções conjuntas para a gestão ambiental.
§2º Fica a diretoria responsável por planejar, coordenar e executar políticas públicas relacionadas à gestão integrada de resíduos sólidos, abrangendo desde a coleta até a disposição final ambientalmente adequada.
§3º Promover e supervisionar programas de coleta seletiva, incluindo ações de educação ambiental, logística e infraestrutura.
§4º Apoiar os municípios consorciados na elaboração, revisão e implementação dos seus Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS).
§5º Gerenciar contratos e convênios com prestadores de serviços, cooperativas de catadores e demais parceiros relacionados à coleta, transporte, tratamento e destinação de resíduos.
§6º Monitorar e avaliar o desempenho das atividades de manejo de resíduos sólidos e coleta seletiva nos municípios consorciados.
§7º Articular parcerias institucionais com órgãos ambientais, instituições acadêmicas e organizações da sociedade civil para desenvolvimento de projetos e ações inovadoras no setor de resíduos. §8º Elaborar relatórios técnicos e indicadores sobre a gestão dos resíduos sólidos e os resultados da coleta seletiva.
§9º Garantir a conformidade legal das ações do consórcio com as legislações federal, estadual e municipal pertinentes à gestão de resíduos sólidos e coleta seletiva.
§10º Capacitar servidores e agentes locais na área de gestão de resíduos, promovendo cursos, workshops e atividades de qualificação técnica.
§11º Fomentar a inclusão social e produtiva de catadores de materiais recicláveis, promovendo a economia circular e a gestão participativa. §12º Elaboração de normativas técnicas que orientem as atividades de coleta, transporte, triagem, reciclagem, compostagem e disposição final de resíduos.
§13º Coordenação das operações consorciadas de manejo de resíduos, assegurando eficiência, economicidade e sustentabilidade.
§14º Fiscalização e auditoria das atividades executadas no âmbito da gestão consorciada de resíduos sólidos e coleta seletiva.
§15º Orientação técnica aos municípios consorciados, prestando suporte na regularização ambiental e sanitária das unidades de gestão de resíduos.
§16ºGestão de sistemas informatizados de controle e monitoramento da geração, coleta e destinação dos resíduos.
§17º Proposição de projetos e captação de recursos junto a órgãos de fomento nacional e internacional, visando a implantação de infraestrutura e programas inovadores.
§18º Estabelecimento de metas e indicadores de desempenho para a gestão integrada dos resíduos sólidos e coleta seletiva.
§19º Promoção de campanhas educativas e mobilizações sociais, incentivando a participação da população na separação de resíduos e na redução da geração de lixo.
§20º Avaliação de tecnologias e metodologias para o aprimoramento da coleta seletiva, tratamento e destinação dos resíduos.
§21º Representação do consórcio em fóruns, conferências e eventos relacionados à gestão de resíduos sólidos e coleta seletiva. CAPÍTULO X
Diretoria de Gestão Ambiental e Desenvolvimento Regional Sustentável
CLÁUSULA 41ª Fica criado o cargo público em comissão de Diretoria de Gestão Ambiental e Desenvolvimento Regional Sustentável:
§1º A Diretoria de Gestão Ambiental e Desenvolvimento Regional Sustentável tem como objetivo principal a promoção e implementação de políticas públicas ambientais e de desenvolvimento regional, visando o uso sustentável dos recursos naturais e a melhoria da qualidade de vida da população.
§2ºA diretoria é responsável por planejar, coordenar e executar políticas públicas voltadas à gestão ambiental integrada e ao desenvolvimento regional sustentável, promovendo ações conjuntas entre os municípios consorciados.
§3º Apoiar os municípios na elaboração e implementação de políticas, planos, programas e projetos ambientais e de desenvolvimento sustentável.
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