DOMCE 07/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3749
§4º Promover ações de ordenamento territorial com foco na sustentabilidade, incluindo zoneamento ecológico-econômico e uso racional dos recursos naturais.
§5º Fomentar e implementar programas de desenvolvimento regional, visando à valorização das vocações locais, geração de emprego e renda sustentável.
§6º Estimular a economia verde e circular, incentivando práticas produtivas sustentáveis, cadeias produtivas locais e a valorização dos recursos naturais.
§7º Gerenciar projetos ambientais estratégicos, tais como recuperação de áreas degradadas, conservação da biodiversidade e preservação de recursos hídricos.
§8º Articular parcerias interinstitucionais com órgãos públicos, iniciativa privada, universidades e organizações da sociedade civil para a promoção de ações conjuntas.
§9º Capacitar técnicos municipais e agentes locais em temas relacionados à gestão ambiental e ao desenvolvimento sustentável.
§10º Promover campanhas de educação ambiental, sensibilizando a população sobre boas práticas socioambientais.
§11º Assegurar a conformidade legal e normativa das ações realizadas pelos municípios consorciados no campo ambiental e do desenvolvimento.
§12º Elaborar diretrizes técnicas e normativas para a gestão ambiental integrada no âmbito do consórcio público.
§13º Realizar estudos e diagnósticos ambientais regionais para subsidiar políticas públicas de sustentabilidade e desenvolvimento.
§14º Coordenar ações consorciadas de gestão territorial e ambiental, como licenciamento compartilhado, fiscalização e monitoramento ambiental.
§15º Propor e executar projetos de desenvolvimento sustentável, alinhados aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU.
§16º Implementar sistemas de informação geográfica (SIG) para apoio à gestão ambiental e territorial.
§17º Monitorar indicadores socioambientais e econômicos, visando o acompanhamento da sustentabilidade regional.
§18º Orientar os municípios na captação de recursos para projetos ambientais e de desenvolvimento regional junto a organismos nacionais e internacionais.
§19º Apoiar iniciativas de proteção de recursos naturais, incluindo unidades de conservação, mananciais e áreas de relevante interesse ecológico.
§20º Fomentar a adoção de práticas sustentáveis na agricultura, indústria, turismo e outros setores econômicos.
§21º Representar o consórcio em fóruns, conselhos e eventos relacionados ao meio ambiente e desenvolvimento sustentável, promovendo o intercâmbio de experiências e boas práticas. CLÁUSULA 5º Fica alterado o Anexo I – Tabela I e II do Protocolo de Intenções do Consórcio Público da Região Sertão Centro Sul, que passará a ter a seguinte redação:
“ANEXO I - Tabela I Quadro de Pessoal do Consórcio – Quantitativo e Vencimentos do Cargo em Comissão
| Cargo | Quantitativo | Vencimento |
|---|---|---|
| Superintendente | 1 | R$ 7.400,00 |
| Ouvidor | 1 | R$ 3.000,00 |
| Diretoria Administrativa Financeira | 1 | R$ 3.000,00 |
| Diretoria de Resíduos Sólidos e Coleta Seletiva | 1 | R$ 3.000,00 |
| Diretoria de Gestão Ambiental e Desenvolvimento Regional Sustentável. |
1 | R$ 3.000,00 |
| Gestor CMR | 9 | R$ 1.500,00 |
ANEXO I - Tabela II
Quadro de Pessoal do Consórcio - Quantitativo de Empregos
| Emprego | Quantitativo |
|---|---|
| Procurador Autárquico | 1 |
| Gestor | 3 |
| Analista | 3 |
| Fiscal Técnico | 3 |
| Assistente administrativo | 10 |
CLÁUSULA 6º Fica alterado o Anexo III do Protocolo de Intenções do Consórcio Público da Região Sertão Centro Sul, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 10. Fica criado o Fundo Especial para Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos, integrado pelas receitas originadas:
a) da arrecadação da TRSD;
b) de dotações orçamentárias para a limpeza urbana;
c) de recursos provenientes do ICMS Socioambiental;
d) recursos de multas e encargos aplicadas pelo não pagamento da TRSD;
e) receitas financeiras oriundas da aplicação de valores.
f) Os recursos decorrentes de compensação ambiental, termos de ajustamento de conduta e termos de compromisso ambiental, conforme previsão estabelecida nos instrumentos firmados com a municipalidade, bem como sanções aplicadas em decorrência do descumprimento das exigências estipuladas nestes instrumentos;
g) Os recursos de multas por infrações à legislação ambiental;
h) As contribuições resultantes de doações de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais ou internacionais;
i) Os recursos provenientes de repasses dos Município, previstos em legislação de proteção e gestão ambiental, de recursos hídricos;
j) Receitas provernientes das multas e infrações
k) Receitas provenientes dos serviços de saúde e protelção animal l) Receitas provenientes de emendas parlamentares
m) Receitas provenientes de outros fundos
n) Receitas provinientes das taxas de licenciamento e seus respectivos estudos
o) Receitas provenientes dos serviços de inspeção animal
p) Taxas de prestação de serviços da iluminação pública q) Outras receitas.
§ 1º Os recursos financeiros do Fundo ficarão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente em nome do Consórcio.”
Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: B9A06C57
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.532, DE 04 DE JULHO DE 2025.
Concede reajuste ao salário base dos servidores efetivos do município de Várzea Alegre/CE, ocupantes do cargo de Agente Fiscalizador de Trânsito e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder reajuste, no percentual de 12% (doze por cento), ao salário base dos servidores efetivos do Município de Várzea Alegre/CE, ocupantes do cargo de Agente Fiscalizador de Trânsito.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre - Ceará em 04 de julho de 2025.
FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: BA8DCD3B
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