DOMCE 02/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3746
80,00 metros, confrontando com a propriedade do senhor Francisco de Assis Severiano da Cruz; AO NORTE (FUNDOS): Do ponto P4 com coordenadas (9583822.00 m S e 419137.00 m E) e distância de 45,00 metros, confrontando com a propriedade do senhor Francisco de Assis Severiano da Cruz; AO LESTE (LADO ESQUERDO): Do ponto P4 ao P1 com distância de 80,00 metros, confrontando com a Escola Manoel Coelho da Cruz. O perímetro acima descrito encerra com 250,00m.
Art. 2º. O imóvel, cuja aquisição é autorizada pela presente Lei, destina-se à construção de uma Creche no Distrito de Campinas, no âmbito deste Município de Irauçuba/CE.
Art. 3º. O valor a ser pago pelo imóvel de que trata o artigo 1° desta Lei será de, no máximo, R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), conforme avaliação promovida pela Comissão Específica de Avaliação de Imóveis deste Município.
Parágrafo único . O valor a ser pago pelo imóvel nunca será superior ao estabelecido no caput, encontrando-se ele dentro do valor de mercado e no patamar da avaliação elaborada pela Comissão Específica de Avaliação, cujo laudo se encontra em anexo a presente lei.
Art. 4º . As despesas decorrentes da aquisição e da escrituração da área desapropriada correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 27 de junho de 2025.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal
Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: DBFCB594
GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.090 DE 27 DE JUNHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO ONEROSA DE QUIOSQUES LOCALIZADOS EM ESPAÇOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE, MEDIANTE LICITAÇÃO, ESTABELECENDO CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO, OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS, FORMAS DE PAGAMENTO, ASSIM COMO AS DEMAIS DISPOSIÇÕES CORRELATAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II e art. 126, parágrafo único, ambos da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar permissão de uso especial, a título oneroso, de quiosques situados em espaços públicos do Município de Irauçuba/CE, mediante processo licitatório, nos termos desta Lei.
Parágrafo primeiro. A permissão de uso será formalizada por meio de Termo de Permissão de Uso, com natureza precária, pessoal e intransferível, salvo previsão expressa em contrário.
Parágrafo segundo. A permissão terá prazo de vigência de até 10 (dez) anos, admitida uma única prorrogação por igual período, mediante avaliação do interesse público e do cumprimento das obrigações pactuadas.
Art. 2º. O procedimento de seleção dos permissionários será realizado mediante licitação, na modalidade e critérios definidos em regulamento, observando, sempre que possível:
I – o interesse público na ocupação do espaço;
II – a capacidade técnica e idoneidade do interessado; III – a adequação do ramo de atividade à finalidade do espaço; IV – o atendimento a normas sanitárias, ambientais e de acessibilidade; V – a padronização estética e urbanística do quiosque.
Art. 3º. A utilização do espaço público será onerosa, mediante pagamento de valor estabelecido no edital de licitação e no Termo de Permissão de Uso.
Art. 4º. São obrigações dos permissionários:
I – zelar pela conservação, limpeza e adequado uso do quiosque e de sua área de entorno;
II – manter regularidade fiscal e trabalhista quanto ao exercício da atividade;
III – arcar com todas as despesas decorrentes do uso, inclusive tributos, taxas, contas de consumo e encargos trabalhistas;
IV – observar os horários de funcionamento definidos pelo Município;
V – abster-se de ceder ou transferir a permissão sem prévia autorização expressa do Poder Executivo.
Art. 5º. A permissão de uso será extinta:
I – Pelo decurso do prazo;
II – Por descumprimento das cláusulas contratuais;
III – Por inadimplência das obrigações financeiras;
IV – Por interesse público superveniente, devidamente motivado; e V – Por solicitação do permissionário.
Parágrafo único. Extinta a permissão, o permissionário deverá desocupar o espaço no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção forçada e aplicação de penalidades previstas em regulamento.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, mediante Decreto Municipal, disciplinando os critérios técnicos, operacionais e administrativos necessários à sua plena execução. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Verde, Irauçuba/CE, em 27 de junho de 2025.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municial
Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: 5AB2E857
GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.091 DE 27 DE JUNHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 11 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.814, DE 20 DE JANEIRO DE 2023, QUE INSTITUI O PROGRAMA MEU ESTÁGIO, EXPERIÊNCIA É FUNDAMENTAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA , no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterado o artigo 11 da Lei Municipal n° 1.814, de 20 de janeiro de 2023, passando a deter a seguinte redação:
“Art. 11. Constituem justos motivos para a cessação unilateral, por parte da Administração Pública, do estágio:
I – O não cumprimento do convencionado no Termo de Compromisso e Responsabilidade firmado pelo(a) estagiário(a);
II – A indisciplina, insubordinação, ou desídia do(a) estagiário(a); III – Faltar às aulas, por mais de 10 (dez) vezes, de forma injustificada, dentro de um semestre;
IV – A conclusão ou o abandono do curso;
V – O cancelamento ou o trancamento da matrícula;
VI – O abandono do estágio, caracterizado pelo não comparecimento às atividades, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
VII – Ter avaliação inferior a 70% (setenta por cento) aplicada pelo supervisor de estágio por 02 (dois) meses consecutivos;
VIII – O não cumprimento das disposições desta Lei.”
Parágrafo único. Para fins de apuração da frequência mínima exigida no inciso III deste artigo, caberá ao estagiário apresentar,
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