DOMCE 02/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3746
semestralmente ou sempre que solicitado, declaração de vínculo regular com a instituição de ensino, acompanhada de comprovante de frequência emitido oficialmente , no qual constem os percentuais de comparecimento às aulas. A inobservância da exigência ou a constatação de frequência inferior ao limite legal poderá ensejar a penalidade descrita no caput .
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, aplicandose a contratos atualmente vigentes, permanecendo inalteradas todas as demais normas contidas na Lei Municipal n° 1.814, de 20 de janeiro de 2023, assim como suas posteriores alterações. Palácio Verde, Irauçuba/CE, em 27 de junho de 2025.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal
Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: B430C0FC
GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.092 DE 27 DE JUNHO DE 2025
ALTERA OS ARTIGOS 4º, 6º E 9º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.815, DE 20 DE JANEIRO DE 2023, QUE INSTITUI O PROGRAMA BOLSA TRABALHO - PBT, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA , no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 4°, inciso IV, da Lei Municipal n° 1.815, de 20 de janeiro de 2023, passando a deter a seguinte redação: Art. 4°. Para habilitar-se no Programa Bolsa Trabalho – PBT, o beneficiário deverá preencher os seguintes requisitos, cumulativamente:
I – Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II – Não estar recebendo seguro-desemprego;
III – Comprovar que é residente e domiciliado no Município de Irauçuba/CE há mais de 1 (um) ano;
IV – Pertencer à família de baixa renda, cujos membros tenham rendimento bruto mensal per capita igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, computando-se a totalidade dos rendimentos brutos dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou outras fontes de qualquer natureza, incluindo-se o auxílio pecuniário instituído por este Programa, percebido por pessoa do núcleo familiar, mas excluindo-se do cálculo eventuais outros beneficios sociais concedidos por outros entes públicos ou entidades particulares; e
V – Assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, declarando ter conhecimento das regras do Programa, às quais se sujeitará, sob pena de sofrer sanções previstas no artigo 9ª, §1º, desta lei.
§1º. Para efeitos do Programa Bolsa Trabalho, considera-se como família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizados pelo juízo competente, bem como parentes ou outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e contribuam economicamente para a sua subsistência.
§2º. Para ao enquadramento na faixa etária, considera-se a idade do beneficiário em números de anos completos até o dia do ano em que ocorrer seu cadastramento no programa.
Art. 2º. Fica alterado o artigo 6°, inciso I, da Lei Municipal n° 1.815, de 20 de janeiro de 2023, passando a deter a seguinte redação: Art. 6°. Para assegurar sua permanência no Programa Bolsa Trabalho – PBT, o beneficiário, além de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 4ª desta lei, deverá:
I – Manter frequência de 90% (noventa por cento) no local onde foi designado, sendo tal parâmetro analisado dentro do semestre; II – Cumprir carga horária de capacitação adicional e qualificação profissional;
III – Não ultrapassar o limite de faltas estipuladas no edital ou Termo de Compromisso e Responsabilidade;
IV – Não ter avaliação, aplicada pelo supervisor, inferior a 70% (setenta por cento), por 02 (dois meses) consecutivos.
Parágrafo único . A participação no Programa não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e o Município de Irauçuba.
Art. 3º. Fica alterado o artigo 9°, da Lei Municipal n° 1.815, de 20 de janeiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9°. Será excluído do Programa Bolsa Trabalho – PBT, pelo prazo de 1 (um) ano, ou definitivamente, no caso de reincidência, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens.
§1º. Na hipótese de recebimento ilícito do auxílio, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o beneficiário será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida indevidamente, corrigido na forma da legislação municipal aplicável.
§2º. Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou parceira que concorra de forma dolosa para a concessão ilícita do benefício, aplicam-se sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, multa equivalente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos na forma prevista na legislação municipal aplicável.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, permanecendo inalteradas todas as demais normas contidas na Lei Municipal n° 1.815, de 20 de janeiro de 2023. Palácio Verde, Irauçuba/CE, em 27 de junho de 2025.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municial
Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: 230F1466
GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.093 DE 27 DE JUNHO DE 2025.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE A FIRMAR PARCERIA COM A EMPRESA RD2 - FABRICAÇÃO DE PELÚCIAS LTDA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º . Fica o Município de Irauçuba autorizado a celebrar parceria com a empresa RD2 - FABRICAÇÃO DE PELÚCIAS LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 36.737.614/0001-06, representada pelo Sr. Reyner Oliveira Morais, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº. 064.444.993-48, residente e domiciliado na Rua Francisco Lima e Silva, n° 488, Bairro Jangurussu, CEP nº. 60.865-150, Fortaleza/CE. Parágrafo único. A parceria será formalizada nos moldes do Protocolo de Intenções em anexo, parte integrante desta Lei. Art. 2º . Para a efetivação da parceria, fica o Município autorizado a adotar as seguintes medidas:
I – Cessão, a título gratuito, de um galpão com área de 1.024 m², destinado à produção de ursos de pelúcias;
II – Instalação elétrica adequada ao uso industrial e específico da empresa;
III – Fornecimento de estadia aos funcionários da empresa para a implantação e treinamento, mediante a locação de imóvel residencial, nos termos do protocolo de intenções;
IV – Concessão de logística para transporte de máquinas e equipamentos da empresa;
V – Contratação ou Cessão de instrutor para ministrar treinamento em costura, com curso de carga horária total de 100 (cem) horas, a ser realizado ao longo de 25 (vinte e cinco) dias úteis; e
VI – Isenção de impostos municipais, exceto licença ambiental, nos termos da legislação pertinente.
Art. 3º . Compromete-se a empresa parceira a:
I – Investir o montante de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) na implantação da indústria de pelúcias;
II – Gerar, de forma imediata, 50 (cinquenta) empregos, aumentando para 100 (cem) empregos diretos, no prazo de até 12 (doze) meses e,
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