DOMCE 02/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3746
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE
GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 35/2025
Dispõe sobre os procedimentos relacionados ao patrimônio para reavaliação, redução ao valor recuperável, depreciação e amortização dos bens sob a responsabilidade do Município de Guaraciaba do Norte.
O Chefe do Poder Executivo Municipal de Guaraciaba do Norte, no uso de suas atribuições legais; Considerando as disposições contidas na Lei Complementar nº 101/2000; Considerando as disposições contidas na Lei nº 4.320/64;
Considerando as normas brasileiras de contabilidade, NBC TSP 07, de 22 de setembro de 2017.
Art. 1º A Secretaria de Administração do Município de Guaraciaba do Norte, por meio do Setor de Patrimônio, adotará ações no sentido de promover o ajuste inicial, a reavaliação, a redução ao valor recuperável, a depreciação e a amortização dos bens móveis, imóveis e intangíveis nos termos deste Decreto, conforme estabelece os arts. 85, 89, 94, 95 e 96 da Lei nº 4.320/64, e as normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por: I - avaliação patrimonial: atribuição de valor monetário a itens do ativo e do passivo decorrentes de julgamento fundamentado em consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade, a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos;
II – ajuste inicial: atribuição de valor justo para os ativos adquiridos antes da data de corte;
III - mensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises qualitativas e quantitativas;
IV - reavaliação: adoção do valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil;
V - redução ao valor recuperável: é a redução nos benefícios econômicos futuros ou no potencial de serviços de um ativo que reflete o declínio na sua utilidade, além do reconhecimento sistemático por meio da depreciação;
VI - valor de aquisição: a soma do preço de compra de um bem com os gastos suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso; VII - valor justo: é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração; VIII - valor líquido contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente depreciação ou amortização acumulada;
IX - valor recuperável: valor de mercado de um ativo menos o custo para a sua alienação, ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, o que for maior;
X - depreciação: redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;
XI - amortização: redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado;
XII - valor residual: montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil, deduzidos os gastos esperados para sua alienação;
XIII - vida útil: o período de tempo definido ou estimado tecnicamente, durante o qual se espera obter fluxos de benefícios futuros de um ativo;
XIV - laudo técnico: documento hábil com as informações necessárias ao registro contábil, contendo, ao menos, os dados previstos nos incisos do § 2º do art. 2o deste Decreto. § 1º Incorporam-se a este Decreto a atualização das definições constantes nos incisos anteriores, para atender às Normas de Contabilidade Aplicadas ao setor público.
Art. 2º Será nomeada uma Comissão responsável pela implementação dos procedimentos patrimoniais de que trata este Decreto, de caráter transitório, que desenvolverá suas atividades até o prazo limite estabelecido no art. 13 do presente normativo.
§1º A Comissão deverá ser composta de no mínimo 03 (três) membros, sendo pelo menos 01 (um) contabilista e 01 (um) engenheiro.
§ 2º A Comissão elaborará o laudo técnico que servirá de base para escrituração no sistema de patrimônio, e deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
I – identificação do bem, inclusive como o número de tombamento;
II – critérios utilizados para a avaliação;
III – vida útil remanescente do bem;
IV – valor de aquisição; V – valor justo; VI – o valor residual, se houver; VII – data de avaliação; e VIII – estado de conservação. § 3º Deverá ser arquivada cópia do laudo técnico dos bens no Setor de Patrimônio.
Art. 3º A Comissão terá autonomia para avaliar, reavaliar, fazer teste de recuperabilidade e adotar outros procedimentos previstos nas Normas Brasileiras de Contabilidade e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público para determinar o valor justo dos bens.
Art. 4º Emitido o laudo técnico dos bens, nos termos do § 2º do art. 2º deste Decreto, caberá ao Setor de Patrimônio, efetuar os registros de atualização do valor no cadastro dos bens no sistema informatizado de controle patrimonial.
Art. 5º Os bens móveis, imóveis e intangíveis adquiridos a partir de 01 de Agosto de 2025(data de corte), registrados no ativo imobilizado, serão avaliados com base no valor de aquisição, produção ou construção.
Art. 6º Sofrerá ajuste inicial a valor justo, os bens móveis, imóveis e intangíveis adquiridos antes da data de corte.
§ 1º O ajuste ao valor justo dos bens adquiridos antes da data de corte (a definir) será realizado utilizando-se os grupos e as taxas de depreciação estabelecidos no Anexo I, ou outro valor que a Comissão, justificadamente, venha a definir.
§ 2º Após o ajuste inicial dos bens adotar-se-á o método contábil de reavaliação para os bens imóveis e o método de custos para os bens móveis e intangíveis, que poderá ser feito por lotes quando se referir a um conjunto de bens similares com vida útil idêntica e utilizada em condições semelhantes.
Art. 7º O valor depreciado e amortizado deverá ser apurado mensalmente a partir do momento em que o bem estiver em condições de uso. § 1º Deverá ser adotado para cálculo da depreciação e amortização o método das quotas constantes, conforme Anexo I deste Decreto. § 2º A depreciação e amortização de um ativo começa quando o mesmo estiver em condições de uso.
§ 3º A depreciação e amortização não cessam quando o ativo torna-se obsoleto ou é retirado temporariamente de operação.
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