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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/07/2025 · pág. 36

DOMCE 09/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3751

O Consórcio, em colaboração com os Municípios consorciados, buscará soluções consorciadas para a destinação final dos RSU, priorizando a adoçăo de tecnologias e processos que maximizem a recuperação e o aproveitamento dos resíduos, minimizando a disposição em aterros sanitários, em consonância com a hierarquia de prioridades estabelecida no art. 9º da Lei n° 12.305/2010.

A destinação final dos RSU deverá observar os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos e o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, quando existente, buscando a sua compatibilização e complementaridade.

Fica expressamente prevista a possibilidade de execução indireta dos serviços de destinação final dos resíduos sólidos urbanos, abrangendo, mas não se limitando a, tratamento, disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e atividades complementares. A execuçăo indireta poderá ser realizada por meio de:

1-Contratação: celebração de contratos administrativos com empresas especializadas, nos termos da lei nº 14.133 de 2021 e demais legislações pertinentes, para a prestação de serviço específico de destinação final.

Concessão: outorga da prestação dos serviços públicos de destinação final a empresas ou consórcios privados, mediante licitação, nos termos da Lei n° 8.987/1995 e suas alterações. Parcerias públicoprivadas (PPPs): celebração de contratos de concessão administrativa ou patrocinada, nos termos de lei nº 11.079 de 2004, visando a implementação de projetos de longo prazo para a destinação final do RSU, com compartilhamento de riscos e benefícios entre o setor público e o setor privado.

Parcerias público- privadas (PPPs): celebração de contratos de concessão administrativa ou patrocinada, nos termos de lei nº 11.079 de 2004, visando a implementação de projetos de longo prazo para a destinação final do RSU, com compartilhamento de riscos e benefícios entre o setor público e o setor privado.

As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênicosanitária dos produtos de origem animal e vegetal, destinados aos consumidores;

Fica o concórcio competente para estabelecer inspeção e fiscalização do estabelecimento, com a finalidade de concessão da Licença SIM no âmbito dos Municípios consorciados; Ficam sujeitos a inspeção e fiscalização do SIM: Os animais destinados ao abate, bem como a ultilização de seus produtos;

Os serviços de castração e cuidados de animais; Os peixes provenientes de pesca e seus derivados; O leite e seus derivados; O ovo e seus derivados;

Produtos provenientes da apicultura, seus derivados e insumos; A inspeção deve ser feita de forma periódica e permanente devendo o consórcio fiscalizar a execução do serviço;

Nos demais esta elecimentos previstos nesta Lei a inspeção será periódica, com frequência de execução estabelecida em normas complementares, considerando o risco dos diferentes produtos e os processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole;

Fica a cargo do SIM inspecionar nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e, ou, nos produtos no estabelecimento industrial;

Ficará a cargo do SIM:

promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, não implique obstáculo para a instalação e regularização da agricultura familiar e do pequeno produtor rural;

Estabecer controle de qualidade sanitaria nos produtos produzidos;

A formação de Parcerias público-Privadas para a destinação final dos RSU será avaliada pelo Consórcio e pelos Municípios consorciados, considerando os seguintes critérios, entre outros:

A viabilidade técnica, econômica e ambiental do projeto. A capacidade do parceiro privado em implementar e operar as soluções de destinação final de forma eficiente e sustentável. A demonstração de benefícios para os Municípios consorciados em termos de qualidade dos serviços, investimentos, inovação tecnológica e eficiência econômica.

A adequada alocação de riscos entre o setor público e o setor privado.

Os procedimentos para a formalização de PPPs observarão rigorosamente os requisitos e as etapas estabelecidas na Lei n° 11.079/2004, incluindo a realização de estudos de viabilidade, consultas públicas e processo licitatório transparente e competitivo, em conformidade com a Lei n° 14.133/2021 no que couber. 0s contratos de PPP deverão prever mecanismos de controle e fiscalização da execução dos serviços, bem como indicadores de desempenho e qualidade a serem alcançados pelo parceiro privado. As ações e os instrumentos decorrentes desta sessão deverão observar integralmente as disposições da Lei n° 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), da Lei no11.079/2004 (Lei das Parcerias Público-Privadas), da Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões), da Lei n° 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e demais normas aplicáveis.

Nas contratações e concessões para a destinação final dos RSU, será incentivada a adoção de práticas sustentáveis, em consonância com o art. 11, inciso IV, da Lei n°14.133/2021, visando a minimização dos impactos ambientais e a promoção da economia circular. Em caso de conflito entre as disposições deste Protocolo de Intenções e as leis mensionadas, prevalecerão as disposições legais.

XVIII- Do Serviço de Inspeção Municipal-SIM:

Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, para os Municípios consorciados para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal e vegetal, e cria o Serviço de Inspeção Municipal – SIM;

promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação dos municipios consorciados e da sociedade civil;

A responsabilidade pelo controle sanitário dos produtos apartir da sua elaboração, sendo conpreendido também a armazenagem, o transporte, na distribuição e cormercialização até o consumo final; Ficará a cargo do Sistema de Inspeção Municipal fazer cumprir esta lei e as demais normas complementares que dizem a respeito à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos industriais no âmbito do município consoorciados do CONSENSUL;

Ficará o Sistema de Inspeção Municipal responsável pela execução inspeção e fsicalização dos:

A regularização dos estabelecimentos e o controle de higiene; Impor juntamente com o consórcio, obrigações aos proprietários, responsáveis e seus prepostos;

A inspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal e vegetal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;

O registro de rótulos e marcas;

As penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas; O trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas;

Quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária;

A embalagem dos produtos de origem animal deverá o edecer às condições de higiene necessárias à oa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente;

Os produtos expostos ao consumo deverão ser acompanhados de folheto que contenham as informações sobre o produto;

Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade;

Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:

advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante; multa;

apreeender a matéria prima, produto, subproduto e derivados, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias,

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