DOMCE 09/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3751
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança de todos que participam do evento;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a venda e a entrada de bebidas no local do evento;
DECRETA:
Art. 1º - Fica proibida a comercialização e a entrada de bebidas em vasilhames de vidro, ou material cortante, no local do evento, FESTIVAL QUIXADÁ JUNINO 2025, na Praça José de Barros e ruas próximas que estejam delimitadas.
§1º A população que desejar adentrar ao evento com bebidas, deverá providenciar vasilhames de plástico, tipo pet, ou latinhas, não sendo permitido, em nenhuma hipótese, a entrada com vasilhames e utensílios de vidro ou material cortante;
§2º Fica proibida a comercialização, no local que ocorrerá evento, qual seja, Praça José de Barros e ruas ao redor que estejam delimitadas, de bebidas em vasilhames de vidro ou outro material cortante;
Art. 2° - Fica autorizado ao setor de apoio e organizadores do evento, assim como as forças de segurança, seja a Guarda Civil Municipal, Guarda Patrimonial, Polícia Militar e Polícia Civil, a fiscalização quanto ao cumprimento do presente Decreto. Parágrafo Único. Caso seja detectado a utilização ou comercialização de vasilhames de vidro ou material cortante, deverá a autoridade responsável proceder com a retirada do material do local do evento, compreendido entre a praça José de Barros e as ruas ao redor, que estejam delimitadas.
Art. 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, Quixadá/CE, 07 de julho de 2025.
MARCELO COSTA CORREIA Prefeito Municipal em Exercício
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: A0F93159
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 042 DE 07 DE JULHO DE 2025.
DECRETO Nº 042 DE 07 DE JULHO DE 2025.
SUSPENDE, EXCEPCIONALMENTE, A SINALIZAÇÃO VERTICAL E HORIZONTAL, ASSIM COMO AUTORIZA INTERDIÇÃO DE VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DA CIDADE DE QUIXADÁCE , senhor MARCELO COSTA CORREIA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Quixadá e,
CONSIDERANDO a proximidade dos festejos municipais do FESTIVAL QUIXADÁ JUNINO 2025; CONSIDERANDO a necessidade de obstrução parcial de via pública para a montagem e realização do evento; CONSIDERANDO a necessidade de organização do trânsito, garantindo segurança a pedestres e condutores;
DECRETA:
Art. 1º - A sinalização vertical e horizontal, da Avenida Plácido Castelo, entre os cruzamentos das ruas Oscar Barbosa / Plácido Castelo e Rua Rodrigues Júnior / Plácido Castelo, ficará suspensa entre os dias 11 de julho de 2025 até 21 de julho de 2025; Parágrafo Único. No mesmo período compreendido no caput do artigo do art. 1º, fica autorizado a interdição da Rua Pascoal Crispino,
nas proximidades da Praça José de Barros, para montagem da estrutura para a realização do evento.
Art. 2° - Fica autorizado ao Secretário de Trânsito, Cidadania e Segurança Pública do Município, ou a quem por ele for delegado, proceder com a interdição de vias e logradouros públicos, nos períodos destacados no artigo anterior, que tenha por finalidade a carga, descarga, montagem e desmontagem de estruturas, ou outra atividade necessária, para a plena realização do evento junino;
Art. 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, Quixadá/CE, 07 de julho de 2025.
MARCELO COSTA CORREIA Prefeito Municipal em Exercício
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: CA58B269
GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 01 DE JULHO DE 2025.
LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 01 DE JULHO DE 2025.
INSTITUI O PROGRAMA DE REMISSÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA, REFERENTES AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, PREFEITO EM EXERCÍCIO, MARCELO COSTA CORREIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º. Fica concedida remissão dos créditos de natureza não tributária, referentes ao órgão de trânsito do município de Quixadá, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º. As infrações de trânsito autuadas pelo órgão de trânsito do Município de Quixadá até 31/12/2024 terão remissão de 50% (cinquenta por cento), devendo o valor remanescente ser pago em cota única.
§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica relativamente às infrações especificadas nos arts. 165, 165-A e 306 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
§ 2.º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância já paga.
§ 3.º O proprietário do veículo beneficiado pela remissão prevista na forma deste artigo poderá solicitar o parcelamento da dívida remanescente por intermédio de instituições financeiras credenciadas para esta finalidade.
§ 4.º O benefício de que trata o caput desse artigo deverá ser pago pelo interessado em até 90 (noventa) dias após a publicação da presente Lei.
Art. 3º. Fica concedida remissão dos seguintes créditos tributários abaixo identificados cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, por veículo condicionado ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) deste valor, relativamente aos seguintes itens:
I – a taxa de estadia de veículo;
II – a taxa de reboque de veículo.
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