DOMCE 09/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3751
§ 1.º O benefício de que trata o caput deverá ser pago pelo interessado em até 90 (noventa) dias após a publicação da presente Lei. §2º. Para os fins deste artigo, os créditos que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei não são alcançados pela remissão.
Art. 4º. A adesão ao programa de remissão disciplinado nesta Lei encerra-se 90 (noventa) dias após a publicação da presente Lei, podendo ser prorrogado por modificação legislativa.
Art.5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar Decreto para regulamentar o disposto nesta Lei, caso haja necessidade.
Art. 6º Este autógrafo de lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 01 de julho de 2025.
MARCELO COSTA CORREIA Prefeito Municipal em Exercício
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: AABF1366
GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 39, DE 01 DE JULHO DE 2025.
LEI COMPLEMENTAR Nº 39, DE 01 DE JULHO DE 2025.
INSTITUI O PROGRAMA ―IPTU PREMIADO‖ PARA INCENTIVO DO PAGAMENTO EM DIA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, PREFEITO EM EXERCÍCIO, MARCELO COSTA CORREIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Fica instituído o programa ―IPTU PREMIADO‖, no Município de Quixadá, que promoverá sorteio de prêmios e/ou valores em espécie, a título de incentivo aos contribuintes que estiverem adimplentes com o fisco municipal.
§ 1º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, fica autorizado a promover campanhas de estímulo à arrecadação do imposto predial e territorial urbano e adquirir os bens e demais recursos necessários à realização dos sorteios, na forma desta Lei.
§ 2º O valor total dos prêmios a serem sorteados durante cada exercício fiscal não poderá ultrapassar 1% (um por cento) da receita corrente do IPTU do último exercício fiscal.
§ 3º Fica autorizado o Poder Executivo a receber doações para efetivação do sorteio de que trata a presente Lei, em moeda corrente nacional ou em bens móveis, seja de pessoas jurídicas ou físicas, com regras a serem definidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo. § 4º As doações estipuladas no parágrafo anterior não compõem o limite previsto no §2º do presente artigo.
§ 5º O programa acontecerá a cargo da análise dos aspectos financeiros da Administração Pública.
Art. 2º A definição dos prêmios que serão disponibilizados pelo município para o sorteio, as datas, locais da realização e a forma, serão definidos por decreto do Poder Executivo Municipal, com ampla divulgação nas mídias locais e no site oficial da Prefeitura Municipal de Quixadá-CE.
Parágrafo Único. Os prêmios dos sorteios poderão ser pagos em dinheiro, cartão vale-compras ou outros bens móveis, que poderão ser previamente fixados para todo o ano ou serem escolhidos para cada sorteio, respeitando o limite legal dos gastos previstos para o exercício fiscal.
Art. 3º Concorrerão automaticamente aos sorteios osIPTUscom inscrições cadastrais imobiliária ativa no ano vigente do sorteio, com seus respectivos proprietários ou compromissários do imóvel devidamente cadastrados no banco de dados imobiliário, cujo tributo esteja com a parcela única paga ou com as parcelas em dia no exercício fiscal respectivo, e não tiverem dívida de anos anteriores atrasadas, podendo estar parcelada e em dia.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se em dia o contribuinte e a inscrição cadastral que não tenham nenhum débito em atraso com o município até o último dia útil do mês anterior aos sorteios.
§ 2º Caso a inscrição cadastral tenha qualquer valor do seu tributo inscrito em Dívida Ativa, ou qualquer parcela do exercício vigente em atraso, será esta automaticamente excluída do sorteio, podendo participar no próximo sorteio, se houver parcelado o tributo e estando em dia com a confissão de dívida até o último dia útil do mês anterior ao sorteio.
§ 3º O IPTU isento, imune ou que esteja com a exigibilidade do tributo suspensa de pagamento, por recurso administrativo ou judicial, não participará dos sorteios do programa.
Art. 4º O contribuinte sorteado, seja ele pessoa física e/ou jurídica, deverá comprovar a titularidade do imóvel perante o município, mediante a apresentação de escritura, contrato de compra e venda, ou outro título válido para comprovação da propriedade ou posse, devendo o cadastro imobiliário ser devidamente atualizado.
§ 1º Nos casos em que o imóvel tenha proprietário e compromissário no cadastro imobiliário será considerado, para efeito de recebimento do prêmio, o contribuinte compromissário.
§ 2º Havendo mais de um proprietário ou mais de um compromissário, será considerado o nome do titular com CPF válido, que consta na tela principal do cadastro imobiliário e impresso no carnê de IPTU e deverá este representar os demais para efeito do recebimento do prêmio, devendo apresentar documentos que comprove ser o responsável pelo pagamento do tributo.
§ 3º Se o contribuinte ganhador for pessoa jurídica, estará apto para receber o prêmio o seu representante legal que não possuir débitos com o município, assim nomeado no contrato social, cuja cópia deverá ser apresentada.
I - havendomais de um representante legal, estará apto para receber o prêmio o sócio com maior cota na empresa.
§ 4º Nas situações em que o IPTU esteja em nome de pessoa falecida, o prêmio será entregue ao representante legal do espólio, devendo apresentar certidão de óbito e demais documentos comprobatórios, devendo ainda apresentar documentos que comprove ser o responsável pelo pagamento do tributo.
§ 5º Nas situações em que o IPTU contemplado for condomínio ou prédio residencial ou comercial, estará apto a receber o prêmio o seu representante legal definido por assembleia geral do condomínio.
§ 6º Em todos os casos acima citados, o contribuinte deverá comprovar ser o responsável pelo pagamento do tributo.
§ 7º Não havendo documentos suficientes para comprovação do vínculo com o imóvel, perderá o direito do recebimento do prêmio, devendo regularizar a documentação para poder participar dos próximos sorteios.
§ 8º A falta de apresentação de documento considerados hábeis a comprovar o vínculo com o imóvel sorteado impedirá o contribuinte de receber o prêmio, sendo responsabilidade total do responsável do imóvel apresentar nos prazos estipulados.
Art. 5º Caso o prêmio seja pago em espécie e o contribuinte tenha débitos parcelados e em dia, poderá, a seu critério, optar por utilizar o valor recebido no sorteio para abater do valor do débito.
Art. 6º Não poderá receber os prêmios o contribuinte pessoa física ou jurídica, bem como seu representante legal que tenha algum débito pendente em seu nome para com o Município de Quixadá, seja ele de imposto, contribuição de melhoria, multa, taxa e/ou emolumentos, sejam judiciais e/ou administrativas de quaisquer espécies e que tiverem seu lançamento e vencimento inadimplentes.
Art. 7º No caso de ser constatado qualquer impedimento para o recebimento do prêmio pelo contribuinte do IPTU sorteado, o prêmio será consignado ao sorteado subsequente ao premiado.
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