DOMCE 10/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3752
V. Operação especial : despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resultam um período e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; VI. Modalidade de Aplicação : a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários;
VII. ÓRGÃO : a divisão setorial da Administração Municipal conforme estrutura organizacional; e
VIII. Unidade Orçamentária : o menor nível de classificação institucional, agrupada conforme os órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
§ 1º . Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º . As atividades e projetos poderão ser desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades para o respectivo título.
§ 3º . Cada atividade e projeto identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 4º . As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades ou projetos e respectivos subtítulos.
Art. 7º . O Detalhamento da Despesa será classificado em duas categorias econômicas: 3 - Despesas Correntes e 4 - Despesas de Capital.
Despesas Correntes: classificam-se nesta categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
Despesas de Capital: classificam-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
§ 1º . As categorias econômicas serão divididas em grupos de despesas da seguinte forma:
3 – Despesas Correntes :
1 - Pessoal e Encargos Sociais
2 - Juros e Encargos da Dívida
3 - Outras Despesas Correntes
4 – Despesas de Capital :
4 - Investimentos
5 - Inversões Financeiras
6 - Amortização da Dívida
§ 2º . Para as modalidades de aplicações que tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo e suas respectivas entidades, e objetivam, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados, serão utilizadas as seguintes:
50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais
71 - Transferências a Consórcios Públicos
90 - Aplicações Diretas
91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social § 3º . O Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) por elementos de despesas será composto após a definição das categorias econômicas, dos grupos de despesas e das modalidades de aplicações, cujos valores observarão o planejamento contido nos projetos e atividades estabelecidos a partir do referencial de ações e metas prioritárias definidas por Função de Governo conforme Anexo IV desta Lei. § 4º . As Fontes de Recursos atribuídas à Receita Prevista e à Despesa Fixada serão àquelas definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
§ 5º . É vedada a criação de novas Fontes Recursos pelo Município, permitida a adequação destas em caso de definição pela Secretaria do Tesouro Nacional e/ou pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará após a aprovação da LOA ou durante a sua execução.
§ 6º . Fica autorizado o remanejamento de Fontes de Recursos definidas para determinado elemento de despesa de Atividade ou Projeto, bem como a definição de nova Fonte de Recursos não prevista para elemento de despesa contido no QDD durante a
execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
§ 7º . É vedada a utilização de recursos vinculados em finalidade diversa da pactuada e/ou definida em legislação federal, ainda que a título de empréstimo momentâneo.
CAPÍTULO III
os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, compreendidOs os créditos adicionais
Art. 8º . Para fins do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias do prazo previsto no § 5º, art. 42, da Constituição Estadual, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual observada às disposições desta Lei.
Art. 9º . O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesa em 2026 , para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual definido pelo art. 29-A da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº 58/2009, que será calculado à base de 7% (sete por cento) sobre a receita tributária e de transferências do Município, auferidos em 2025 , acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas, se for o caso.
§ 1º . Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
§ 2º . Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para elaboração do orçamento:
I. Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;
II. Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Poder Executivo poderá abrir crédito adicional suplementar para reforço das dotações do Poder Legislativo, visando garantir o repasse mínimo em percentual de 7% (sete por cento) sobre as receitas tributárias e transferências decorrentes de impostos, realizadas no exercício de 2025 .
§ 3º . Serão considerados legais os repasses realizados com base na proporção do orçamento da despesa fixada do Poder Legislativo, desde que respeitado o limite definido no caput deste artigo.
Art. 10 . Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes as dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº 58/2009, efetivamente arrecadada no exercício de 2025 , ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários.
Art. 11 . O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária da Câmara Municipal.
Art. 12 . O Poder Legislativo Municipal utilizará sistema contábil informatizado definido pelo Poder Executivo, em atendimento ao Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC).
CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
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