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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/07/2025 · pág. 6

DOMCE 10/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3752

https://www.banabuiu.ce.gov.br/lei14133.php, e no endereço acima citado. Banabuiú/CE, 09 de julho de 2025.

EDILANE MACIEL DA SILVA – Agente de Contratação do Município de Banabuiú/CE.

Publicado por: Francisca Iranir Alves de Sousa Código Identificador: 69C98F37

GABINETE DO PREFEITO DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ/CE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI MUNICIPAL Nº 896, DE 30 DE JUNHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ/CE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ – ESTADO DO CEARÁ,

FAÇO saber que a Câmara Municipal de Banabuiú APROVOU e Eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º . Ficam estabelecidas nos termos desta Lei Municipal em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, no art. 203, § 2º da Constituição Estadual do Ceará, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e a na Lei Orgânica do Município (LOM), as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 , compreendendo:

I. As prioridades e metas da administração pública Municipal; II. A estrutura e organização dos orçamentos;

III. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, compreendidas os créditos adicionais;

IV. As diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações; V. As disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária;

VI. As disposições relativas às despesas do município com pessoal, encargos sociais e precatórios trabalhistas; VII. As disposições sobre a dívida pública municipal; VIII. As metas e dos riscos fiscais; e IX. As disposições gerais complementares.

CAPÍTULO I

PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º . O referencial de ações e metas prioritárias definidas por Função de Governo estabelecido no Anexo IV desta Lei, serão observadas quando da elaboração e execução do Orçamento Municipal, visando:

I. Aperfeiçoamento da Gestão Pública – através do reaparelhamento, modernização e melhoria das atividades meio da administração pública municipal, fortalecendo a estrutura administrativa através da melhoria nos seguintes aspectos: Recursos Humanos – valorização e treinamento dos servidores públicos municipais; Contas Públicas – planejamento, controle, publicidade e equilíbrio nas Contas Públicas municipais;

Recursos Materiais e Logísticos – planejamento e racionalização dos processos administrativos e controle no consumo de materiais de expediente.

II. Melhoria na qualidade de vida da população – através da elevação dos padrões de vida da população, que envolve as atividades fim da administração pública:

Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para o ensino fundamental;

Garantia do acesso aos programas básicos de saúde e saneamento básico;

Garantia de inclusão social do Município através das áreas de assistência social, segurança pública, cultura, lazer e direitos da cidadania.

III. Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Trabalho – Mediante o fortalecimento e desenvolvimento das potencialidades comerciais, industriais, agropecuárias e de serviços no Município, com vistas à geração de emprego e renda.

Parágrafo único . O referencial de ações e metas prioritárias definidas por Função de Governo aludido no caput deste artigo, será observado como instrumental de orientação para a elaboração do PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO – QUADRIÊNIO 2026-2029 .

Art. 3º . As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 2026 terão procedência na alocação de recursos na LOA, bem como na sua execução, não se constituindo, entretanto, em limite à programação de despesas, observadas as seguintes diretrizes gerais:

I - A inclusão social, especialmente a construída por meio de ações nas áreas da saúde, educação, cultura, esportes, segurança pública e desenvolvimento social;

II - O desenvolvimento e crescimento urbano, preservando o meio ambiente, criando espaços de recreação e lazer para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;

III - O desenvolvimento econômico sustentável;

IV - O equilíbrio econômico e financeiro das contas públicas; V - A eficiência e o processo democrático na gestão pública; e

VI - Apoio às atividades de agropecuária, pesca, artesanato, comércio e serviços informal, além do turismo de pequeno porte voltado para hotelaria e gastronomia, e qualificação da mão de obra, quando houver.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º . O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2026 deve assegurar os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o seguinte:

I. O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;

II. O princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento dos orçamentos; e

III. O princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 5º . Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Órgãos, Fundos, Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, instituídas e mantidas pelo Poder Público e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos da fazenda municipal.

Art. 6º . Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I. Diretriz : conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de Governo;

II. Programa : o instrumento de organização da atuação governamental visando a realização dos objetivos pretendidos, sendo definidos por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

III. Atividade : um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de maneira contínua e permanente resultando em um produto necessário à manutenção da ação de governo;

IV. Projeto : um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;

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