DOMCE 10/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3752
posse, cujos valores ultrapassem o limite disposto no inciso anterior, serão divididos em dez parcelas, iguais, mensais e sucessivas; e III. Os juros legais, à taxa de seis por cento ao ano, serão acrescidos aos precatórios objetos de parcelamento.
Parágrafo único . O valor disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se para todas as espécies de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 54 . A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 poderá dispor sobre contratação de Operações de Créditos para atendimento à despesa de capital, observando o limite de endividamento apurado até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, conforme exigências constantes nos arts. 30, 31 e 32 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 55 . Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 48 desta Lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações restringidas nesta Lei.
Art. 56 . Fica autorizada a contratação de parcelamentos de dívidas de curto e longo prazo junto à União, ao Estado e internamente junto a órgãos autônomos do Município, inclusive aquelas de origem previdenciária (RGPS/RPPS), na forma que dispuser a Lei Federal e/ou Estadual que regular a matéria.
CAPÍTULO VIII DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS
Art. 57 . As metas e riscos fiscais definidos na Lei Complementar nº 101/2000 serão demonstrados nos anexos desta Lei Municipal, conforme relação a seguir:
a) PARTE I – Metas Fiscais :
| Demonstrativo I: | METAS ANUAIS; |
|---|---|
| Demonstrativo II: | AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR; |
| Demonstrativo III: | METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES; |
| Demonstrativo IV: | EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO; |
| Demonstrativo V: | ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS; |
| Demonstrativo VI: | AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES; |
| Demonstrativo VI.a: | PROJEÇÃO ATURARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES; |
| Demonstrativo VII: | ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA; e |
| Demonstrativo VIII: | MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. |
b) PARTE II – Riscos Fiscais :
Demonstrativo de Riscos Fiscais E PROVIDÊNCIAS.
Parágrafo único . Os anexos de Metas e Riscos Fiscais serão precedidos do anexo das demonstrações da metodologia e memória de cálculo das metas anuais, relacionadas à: Receitas; Despesas; Resultado Primário e Nominal; e Montante da Dívida Pública, e sucedidos do referencial das ações prioritárias definidas por Função de Governo, que simetricamente serão observadas durante a elaboração do PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO – QUADRIÊNIO 2026-2029 .
Art. 58 . As metas fiscais compreendendo os Resultados, Dívida, Patrimônio, Renúncia de Receita e Despesa Obrigatória nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, §§ 1o e 2o, Incisos III e V do art. 4º, consolidando todos os Poderes e Órgãos municipais.
Art. 59 . Os valores constantes do Anexo de Metas Fiscais devem ser vistos como indicativos e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a adequar a trajetória que as determinem até o envio da proposta orçamentária de 2026 ao Legislativo Municipal, observado o disposto no art. 62 desta Lei .
Parágrafo único . Nas Metas Fiscais para o exercício financeiro de 2026 o planejamento estratégico do Município não vislumbra a obtenção de recursos a partir da alienação de ativos, no entanto não
descarta a possibilidade em casos que serão definidos em Lei específica, obrigatoriamente.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS COMPLEMENTARES
Art. 60 . A elaboração do projeto do orçamento e sua respectiva execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único . Serão divulgados na internet pelo Poder Executivo: I. A Lei Orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares; e
II. As contas públicas em geral, conforme legislação específica.
Art. 61 . O Poder Executivo Municipal, usando da faculdade que lhe atribui a Lei Complementar nº 101/2000, publicará no prazo de trinta dias após o encerramento de cada bimestre e quadrimestre, os relatórios resumidos de execução orçamentária e relatórios de gestão fiscal, respectivamente.
Art. 62 . As prioridades e os objetivos dos projetos e atividades para o exercício financeiro de 2026 serão aqueles contidos no referencial das ações prioritárias definidas por Função de Governo conforme Anexo IV desta Lei, com valores baseados na perspectiva do crescimento as receitas municipais, tomando-se como base o crescimento verificado no último biênio.
Art. 63 . O Poder Executivo firmará parcerias, acordos, convênios e assemelhados com outras esferas do governo, entidades particulares ou públicas, visando o desenvolvimento do programa do Governo Municipal, notadamente os que versarem sobre recursos a fundo perdido, observado o disposto nos arts. 27 a 31 desta Lei .
Parágrafo único . O Orçamento Municipal conterá dotação específica vinculada ao Órgão de Assistência Social destinada ao apoio a associações comunitárias, prioritariamente no que diz respeito ao custeio de ações que visem a manutenção da regularidade fiscal dessas entidades, objetivando dentre outras coisas habilitação no que dispõe o caput deste artigo.
Art. 64 . Nos termos do inciso III do art. 5o da Lei Complementar nº 101/2000, o Orçamento da administração Direta e Indireta, seus Fundos, Órgãos e Entidades constituirão RESERVA DE CONTINGÊNCIA de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida estimada, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º . Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde e educação.
§ 2º . No caso de ocorrer o disposto no parágrafo anterior, o Executivo poderá reservar percentual da reserva de contingência para riscos fiscais imprevistos nos meses de novembro e dezembro.
Art. 65 . São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovação de suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único . A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 66 . O Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme determina o art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 67 . Serão consideradas legais, as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de
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