DOMCE 10/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3752
compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal.
Art. 68 . Caberá aos setores de planejamento, administração e finanças do Município, o acompanhamento e a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei.
Art. 69 . As Emendas à Lei do Orçamento, depois de aprovadas serão encaminhadas para processamento e envio dos relatórios para propiciar a preparação da redação final.
Art. 70. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: I. A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
II. A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa; III. As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta autárquica e fundamental, inclusive empresa estatal dependente;
IV. As receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
V. As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor; e
VI. A demonstração das variações patrimoniais dará destaque a origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.
Art. 71 . A Fazenda Municipal manterá registro atualizado dos inadimplentes os quais são impedidos de licitar ou contratar com o Município, sendo vedado o encontro de contas no ato do pagamento a qualquer credor.
Art. 72 . Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e demais disposições da Lei Complementar nº 101/2000, para a obtenção da receita geral líquida.
Art. 73 . A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de sua execução na forma e detalhamento apresentado na Lei Orçamentária Anual.
Art. 74. Os projetos de Lei de créditos adicionais especiais, a qualquer tempo serão solicitados ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, § 3º, da Constituição Federal.
Parágrafo único . Os créditos adicionais especiais abertos nos últimos quatro meses do exercício terão vigência automática no exercício seguinte, desde que decretada sua validade até o encerramento do último expediente do exercício, nos termos do art. 167, § 2º, da Constituição Federal.
DAM, o qual somente terá validade quando autenticado pelo agente público ou bancário autorizado.
Art. 77 . O Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC) emitirá relatórios sintéticos e analíticos das contas de gestão.
§ 1º . Os relatórios de que trata o caput deste artigo conterão a execução mensal dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, classificada segundo:
I. Grupo de receita;
II. Grupo de despesa;
III. Fonte; IV. Órgão;
V. Unidade orçamentária;
VI. Função;
VII. Programa;
VIII. Subprograma; e
IX. Detalhamento por elemento da natureza da despesa.
§ 2º . Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos níveis referidos no parágrafo anterior:
I. O valor constante da Lei Orçamentária Anual;
II. O valor inicial da Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais aprovados;
III. O valor previsto da receita;
IV. O valor arrecadado da receita;
V. O valor empenhado no mês;
VI. O valor empenhado até o mês;
VII. O valor pago no mês;
VIII. O valor pago até o mês;
IX. O valor anulado;
X. O controle das contas bancárias;
XI. A contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas; XII. A contabilidade analítica por conta; e XIII. A movimentação patrimonial.
§ 3º . O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidade, eliminando-se os valores correspondentes às transferências intragovernamentais.
§ 4º. O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais.
§ 5º. Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo com a classificação constante do anexo II da Lei nº 4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.
Art. 78 . O Sistema Municipal de Controle Interno e Fiscalização, após a publicação da LOA, definirá, para efeito das Contas de Gestão, as Unidades Gestoras que executarão os orçamentos, observados os artigos 20 a 23 desta Lei , contendo o seguinte:
I. Fontes de recursos para atender aos programas de trabalho;
II. Quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalho;
III. Quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por elemento; e
IV. Quadro do cronograma de desembolso financeiro.
Art. 75 . São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e insuficiência de disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 76. O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias úteis da data de publicação da Lei Orçamentária Anual, os quadros de detalhamento da despesa, por órgão e unidade orçamentária integrantes do orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento, a categoria econômica, o grupo de despesa e a modalidade de aplicação por elemento de despesa:
Parágrafo único. O pagamento da despesa pública será efetuado pelo seu valor bruto, devendo o responsável por ele, descontar na fonte e recolher a Fazenda Municipal dentro do exercício financeiro e, em moeda corrente do País, as receitas dele geradas, utilizando para o competente recolhimento o Documento de Arrecadação Municipal –
§ 1º. O cronograma de desembolso será mensalmente reavaliado com base na efetiva arrecadação, considerando as alterações orçamentárias decorrentes de abertura de créditos adicionais e outras conveniências administrativas devidamente justificadas.
§ 2º . Observado o cumprimento dos percentuais constitucionais estabelecidos e sem prejuízo das obrigações relativas à dívida pública consolidada, o Poder Executivo poderá manter como depósito financeiro contingencial, o equivalente até 20% (vinte por cento) da arrecadação, destinado à aplicação de contrapartidas de convênios e na execução de objetivos estratégicos previstos na Lei Orçamentária, considerado ainda, os seguintes provisionamentos legais para o atendimento das seguintes obrigações:
I. Sentenças judiciais;
II. Cobrir financeiramente a Reserva de Contingência; III. Os riscos fiscais;
IV. Os dispêndios com férias de servidores;
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