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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/07/2025 · pág. 14

DOMCE 10/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3752

V. Os dispêndios com o décimo terceiro salário de servidores; e VI. Oscilação da arrecadação a menor.

Art. 79 . O Siafic será processado em ambiente seguro de nuvem (web) com compartilhamento de dados contábeis relativos à execução orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, inclusive para fazer prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de prestar contas, procedendo às movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço orçamentário às dotações até seu respectivo montante, inclusive na consolidação geral das contas do exercício.

§ 1º . O Poder Executivo informatizará em modo multiusuário os sistemas computadorizados dos controles internos, disponibilizando-o às contas de gestões, e sua publicação e transparência das contas públicas com ênfase para a grande rede de computadores – Internet – em sítio próprio ou de órgão do sistema de controle externo Federal e/ou Estadual.

§ 2 °. As contas dos Poderes Executivo e Legislativo serão consolidadas em 31 de dezembro do exercício a que se refere a presente Lei, exceto se ocorridas as seguintes hipóteses:

I. Se a despesa da Câmara Municipal for maior que os valores dos duodécimos transferidos;

II. Se os impostos gerados nas fontes provenientes dos pagamentos efetuados pela Câmara Municipal não houverem sido recolhidos à Fazenda Pública, até 31 de dezembro; e

III. Se as obrigações da Câmara Municipal com a seguridade social, compreendendo as patronais e a receita extraorçamentária, provenientes dos descontos dos servidores, não houverem sido recolhidas à conta estabelecida no § 1°, do art. 43 da Lei de Responsabilidade Fiscal, até 31 de dezembro.

Art. 80. A Administração Municipal – Poderes Executivo e Legislativo – nos termos da Lei Complementar nº 131/2009, disponibilizará em tempo real informações pormenorizadas sobre as suas execuções orçamentária e financeira.

Art. 81. No regular cumprimento da Lei Federal nº 13.460, de 2017, o Sistema Municipal de Ouvidoria observará abordagem sobre questões como a prestação de serviços públicos, a utilização de soluções tecnológicas, a proteção de dados pessoais, a atualização da Carta de Serviços ao Usuário, entre outros aspectos.

§ 1º . Com periodicidade mínima anual, o Poder Executivo Municipal publicará quadro geral dos serviços públicos prestados, que especificará as unidades organizacionais responsáveis por sua realização e a autoridade administrativa a quem estão subordinados ou vinculados.

§ 2º . Os serviços públicos e o atendimento ao usuário deverão ser realizados de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência, simplicidade, imparcialidade, celeridade e cortesia, sem prejuízo da observância das demais normas regulamentares. § 3º . Anualmente, o órgão central do Sistema Municipal de Ouvidoria fará a elaboração do relatório de gestão das suas atividades, encaminhando-o ao Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como disponibilizando-o integralmente no portal do Município na Internet, observado no que couber, a LGPD.

Art. 82. Para o inteiro cumprimento das disposições desta Lei, ao Chefe do Poder Executivo fica autorizado a proceder ao bloqueio de saldos de dotações orçamentárias e de contas bancárias dos órgãos da sua estrutura administrativa, quando verificado o excesso de gastos ou por conveniências administrativas devidamente justificadas, assim como poderá alterar a liberação de recursos anteriormente planejada, sem prejuízo do cumprimento das obrigações constitucionais.

Art. 83 . Para contenção do crescimento da Dívida Pública Municipal o Poder Executivo fica autorizado a contratar parcelamento de débitos previdenciários correntes ou apurados por órgãos fiscais internos ou externos, inclusive conselhos locais.

Art. 84 . Será considerada despesa irrelevante, para efeito do disposto no §3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,

aplicável naquilo que couber, a despesa até o valor atualizado definido no art. 95, §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 85 . A proposta orçamentária comportará tanto emendas modificativas, quanto indicativas, inclusive para a inserção de novas atividades, projetos ou programas, desde que não aumente a despesa total fixada na redação original do PLOA.

Art. 86 . Ficam expressamente vedadas ao PLOA a apresentação de emendas que:

I. Reduzam o montante da receita prevista e da despesa fixada; II. Suprimam artigos, incisos e parágrafos do texto original; e III. Excluam atividades ou projetos da proposta orçamentária pela redação original.

Art. 87 . Se a LOA de 2026 não for encaminhada para sanção do Chefe do Poder Executivo até último dia do exercício financeiro de 2025 , será a proposta orçamentária anual sancionada pela redação e programação original, ficando o início da sua execução condicionado à publicação resumida no Diário Oficial do Estado, sob pena de nulidade do ato praticado.

Art. 88 . Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas estabelecidas, os poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional às suas dotações adotarão o mecanismo de limitação de empenhos no montante necessário, para as seguintes despesas:

I. Redução de gastos com combustíveis para a frota de veículos; II. Racionalização dos gastos com diárias e viagens;

III. Eliminação de possíveis vantagens concedidas à servidores; IV. Redução de investimentos programados (aquisição de equipamento e máquinas em geral);

V. Contingenciamento das dotações para material de consumo e outros serviços das diversas atividades;

VI. Eliminação com despesas com horas extras;

VII. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; e VIII. Exoneração de servidores ocupantes de cargos comissionados.

§ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:

I. As despesas com pessoal e encargos sociais;

II. As despesas com benefícios previdenciários;

III. As despesas om amortização da dívida;

IV. As despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais; V. As demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal; e

VI. As despesas de contrapartidas requeridas em convênios com a União e Estados.

§ 2º . Na limitação de empenho observar-se-á a restrição menos onerosa, em obediência ao princípio da razoabilidade.

§ 3º . A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo no âmbito de sua respectiva competência, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto Executivo, conforme o caso.

Art. 89 . As ações de enfrentamento de doenças epidemiológicas terão prioridades de execução sobre qualquer meta prioritária contida na LOA para o exercício financeiro de 2026 , mesmo que em execução, inclusive sobre aquelas referidas no inciso III do art. 13 desta Lei quando financiadas pela Fonte de Recursos não Vinculados. Parágrafo único . O disposto no caput deste artigo não se aplica aos incisos IV, V e VI do mesmo art. 13 desta Lei .

Art. 90 . A LOA do exercício financeiro de 2026 fará prioritariamente a inserção de ações e despesas orçamentárias para a Assistência Social em demonstração do compromisso técnico e institucional com a sustentabilidade da política, objetivando atuações mais integradas no âmbito do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) e mais intersetoriais na relação com a Saúde e a Educação, na perspectiva de uma proteção social ampliada e aprimorada, observado o planejamento contido no anexo das ações prioritárias definidas por Função de Governo nesta LDO.

Parágrafo único . A destinação e execução de recursos financeiros para serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, incluirá a previsão de despesas com pessoal e as parcerias interinstitucionais, com destaque para o Serviço de Proteção e

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