DOMCE 08/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3750
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no anexo de Metas Anuais.
Seção IV
Parágrafo único. De conformidade as Portarias STN/MF nº.699, de 07 de julho de 2023 e STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024 que aprovam a 14ª. edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2026, 2027 e 2028.
Seção IX
Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Primário
Da Evolução do Patrimônio Líquido
Art.9º Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o anexo de Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua consolidação.
Parágrafoúnico. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
Seção V
Da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos Com a Alienação de Ativos
Art.10. O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Parágrafo único. O anexo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
Seção VI Da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Art.11. Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam ao tratamento diferenciado.
§2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Art.14. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das portarias expedidas pela STN-Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas de contabilidade pública.
Seção X
Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal
Art.15. O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
Seção XI
Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Montante da Dívida Pública
Art.16. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafoúnico. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2026, 2027 e 2028.
CAPÍTULO III
Seção VII
Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Art.12. O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo único. O anexo da Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
Seção VIII
Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais das Receitas e Despesas
Art.13. O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o anexo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art.17. A Lei Orçamentária Anual para 2026 compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social.
Art.18. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos e fundos, instituídos e mantidos pela Administração Municipal, e serão dispostos em Órgãos e Unidades Orçamentárias conforme Estrutura Orçamentária em vigor.
Art.19. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – programa - principal instrumento de organização que o governo municipal utiliza para promover a integração entre os entes e setores, a fim de concretizar políticas públicas e otimizar seus recursos, sejam eles financeiros, humanos, logísticos ou materiais, sendo estes mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual. O programa pode ser dividido em programa temático, programa de gestão, manutenção e serviço, e programa especial;
II - ação, operação da qual resulte um produto (bem ou serviço) que contribui para atender ao objetivo de um programa. As ações, conforme suas características podem ser classificadas como atividades, projetos ou operações especiais;
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