DOMCE 08/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3750
III - atividade, instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de governo;
IV - projeto, instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
V – operação especial, despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VI - unidade orçamentária, nível intermediário da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, sendo estes o maior nível da classificação institucional;
Art.20. A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Orçamentárias Gestoras, especificando os vínculos a fundos, autarquias, e aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas às despesas por órgão, unidade, função, subfunção, programa, ações (projeto ou atividade ou operações especiais), categoria da despesa, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, o indicador de uso, o indicador do resultado primário e os grupos de despesas a seguir especificado:
Pessoal e encargos; Juros e encargos da dívida; Outras despesas correntes; Investimentos; Inversões financeiras; Amortização da dívida;
Art.21. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão ainda, as despesas quanto a sua natureza, categoria econômica e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42, de 14 de abril de 1999 e 163, 04 de maio de 2001 e alterações posteriores, as quais deverão estar juntadas os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades, ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§2º Cada ação (projeto ou atividade ou operação especial), identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§3º Cada ação (projeto ou atividade ou operação especial) poderá participar de apenas um programa, porém, o programa poderá conter ações de mais de uma unidade orçamentária.
CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art.22. O Orçamento para exercício de 2026 deverá ser elaborado, aprovado e executado de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como levar em consideração a obtenção dos resultados previstos nos Anexos de Metas Fiscais, de Riscos Fiscais e de Avaliação da Situação Financeira e Atuarial da Previdência do Município, que integram esta Lei.
Parágrafo Único - deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como levar em consideração a obtenção dos resultados previstos nos Anexos de Metas Fiscais, de Riscos Fiscais e de Avaliação da Situação Financeira e Atuarial da Previdência do Município, que integram esta Lei.
Art.23. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a série histórica dos últimos três exercícios, e a projeção para os dois seguintes, em conformidade com o Art. 12 da LRF.
§ 1º. Até trinta dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, conforme § 3º, Art. 12 da LRF.
§ 2º. Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal e da metodologia de cálculo estabelecida, considerar-se-á a receita arrecadada até 30 de junho de 2025 acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art.24. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações e observadas às fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo, conforme Art. 9º da LRF:
I - ações (projetos ou atividades) vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
§ 1º. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
§ 2º. Não serão objeto de limitação de empenho:
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens.
§ 3º. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da LC nº 101/2000.
§ 4º. Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da LC nº 101/2000.
Art.25. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2026, poderão ser expandidas em até 5% (cinco por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2025, de acordo com o § 2º, Art. 4º da LRF, conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art.26. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei, em conformidade com o § 3º, Art. 4º da LRF.
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