DOMCE 08/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3750
sua vigência e nos dois subsequentes, conforme art. 14 da LRF.
Art.59. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, de acordo com o inciso II, § 3º, Art. 14 da LRF.
Art.60. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, de acordo § 2º, Art. 14 da LRF.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
II - serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para às famílias em situações de vulnerabilidade social e risco pessoal e social;
III - garantia de segurança de Acolhida, Renda, Convívio Comunitário e Social, Desenvolvimento da Autonomia, Apoio e Auxilio.
Art.68. O Executivo Municipal está autorizado a firmar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art.69. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº. 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art.70. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Art.61. O Executivo Municipal enviará o projeto de Lei Orçamentária – PLOA ao Poder Legislativo até o dia 01 de outubro de 2025, estabelecido no Art. 53, §10 da Lei Orgânica do Município, onde a sua aprovação será precedida de audiência pública na Câmara Municipal com o objetivo de debater a alocação de recurso nela prevista, que devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§1º O Poder Legislativo não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§2º Se o projeto de lei orçamentária anual de 2026, não for encaminhado à sanção até 31 de dezembro de 2025, fica o Executivo Municipal autorizado a executar, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) da despesa fixada na proposta orçamentária em tramitação.
Art. 62. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações ao projeto de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação pelas comissões do legislativo.
Art. 63. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual 2026 - 2029 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos 18 dias do mês de junho de 2025.
JAIME VERAS SILVA FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Francisco Leandro de Sousa Costa Código Identificador: D2E6A2ED
GABINETE LEI MUNICIPAL Nº 730/2025, DE 02 DE JULHO DE 2025.
REFORMULA E ATUALIZA O PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA; REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 459, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA-CE , faço saber que a Câmara Municipal de Barroquinha/Ce aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS
Art. 64. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 65. Poderá ser incluído no orçamento anual para o exercício financeiro de 2026, fixação para o custeio de despesas com cartório, concessão de refeições, doações, prémios e patrocínios.
§ 1°- As refeições e lanches, quando necessários-inclusive em datas comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas administrativas, com membros da edilidade municipal, secretários e servidores públicos municipais.
§ 2°- As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com controle e acompanhamento da Assistência Social, através de processo devidamente formalizado.
Art. 66. Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo poderão conceder os devidos reajustes nos contratos de natureza continuada pelo INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo ou pelo índice previsto na Avença, de acordo com as normas pertinentes à matéria.
Art. 67. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, mediante lei específica, Proteção Social, Vigilância Socioassistencial e Defesa de Direitos visando atender prioritariamente os seguintes objetivos:
I - oferta e ampliação da Política de Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
Art. 1º. Esta Lei reformula e atualiza o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Barroquinha com base na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; na Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB; na Lei Municipal n.º 291/2008, de 17 de dezembro de 2008; na Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008; no Parecer CNE/CEB n.º 09/2009, de 02 de abril de 2009; na Resolução CNE/CEB n.º 02, de 28 de maio de 2009; na Lei Orgânica do Município de Barroquinha, de 21 de dezembro de 2010; no Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011; na Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência; na Lei n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, Lei do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Novo Fundeb; na Lei Estadual n.º 17.995/2022, de 29 de março de 2022; na Portaria n.º 2.036, de 23 de novembro de 2023, do Ministério da Educação - MEC; na Lei Municipal n.º 694/2024, de 1º de abril de 2024, Lei da Implantação e Implementação da Política de Educação Integral integrada de Regime de Tempo Integral das escolas municipais de Barroquinha e no Decreto Municipal n.º 209/2024, de 04 de julho de 2024 e nas demais normas da Administração de Pessoal do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único - A presente Lei é norteada pelos princípios da legalidade, da moralidade, da isonomia, da impessoalidade, da eficiência, da gestão democrática e da liberdade de cátedra, visando a valorização dos profissionais da educação e o pleno cumprimento do direito fundamental à educação.
Art. 2º. Esta Lei aplica-se aos profissionais do magistério da educação básica da rede municipal de ensino que atuam na docência ou no suporte pedagógico, incluindo atividades de direção escolar, administração, planejamento, supervisão, coordenação pedagógica e
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