DOMCE 08/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3750
orientação educacional. Suas funções serão exercidas no âmbito das unidades escolares e da Secretaria Municipal da Educação - SME, abrangendo todas as etapas e modalidades de ensino, conforme a formação mínima exigida pela Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB. Art. 3º. Os critérios para a remuneração dos profissionais do magistério da educação básica da rede municipal de ensino serão pautados nos preceitos da Lei n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, que estabelece o Piso Salarial Profissional Nacional, na Lei n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Novo Fundeb, bem como no artigo 69 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB que define os percentuais mínimos de investimento dos entes federados na educação.
Parágrafo único . As fontes de recursos para o pagamento da remuneração dos profissionais do magistério são aquelas descritas no artigo 212-A da Constituição Federal e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, além de recursos provenientes de outras fontes vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO
Art. 4º. Este Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Barroquinha tem como objetivos a profissionalização e valorização dos profissionais do magistério, além da melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços educacionais oferecidos à população, buscando, ainda, promover a equidade e a excelência no ensino e na aprendizagem, bem como garantir a eficácia e a continuidade da gestão educacional, por meio das seguintes diretrizes: I - Fortalecer e incentivar a carreira do magistério, por meio de uma estrutura compatível com o nível organizacional da Secretaria Municipal da Educação - SME, adotando mecanismos que regulamentem o aprimoramento profissional e a remuneração dos docentes;
II - Adotar os princípios da qualificação, da formação continuada, do mérito, da avaliação para o desempenho funcional e a evolução na carreira;
III - Vincular o aprimoramento profissional dos professores ao desenvolvimento da educação no município de Barroquinha; e IV - Garantir a aprendizagem como princípio fundamental do Sistema Municipal de Educação.
Art. 5º. Este Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Barroquinha, fica assim organizado:
I - Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal Permanente do Magistério, da educação infantil e do ensino fundamental e da educação de jovens e adultos - EJA, segundo o Grupo Ocupacional, a Categoria Funcional, a Carreira, o Cargo, as Classes, as Referências e a Qualificação para o Ingresso - Anexo I;
II - Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal em Extinção - Anexo II;
III - Formas de Provimento - Anexo III;
IV - Tabela Salarial - Anexo IV; e
V - Estrutura dos Cargos Comissionados - Anexo V e Anexo V-A. CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA, DA CARREIRA E DA NATUREZA DO CARGO
SEÇÃO I
DOS TERMOS E DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º. A estruturação do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Barroquinha, obedecerá aos seguintes conceitos básicos:
I - Quadro de Magistério - é o grupo de profissionais ocupantes do cargo, classes e funções de docência e de suporte pedagógico;
II - Grupo Ocupacional - é o conjunto de carreiras funcionais reunidas, segundo a correlação e a afinidade existente entre elas, quanto a natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento;
III - Categoria Funcional - é o conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;
IV - Função de Magistério - é a atividade de suporte pedagógico direto à docência, incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, coordenação e orientação pedagógica, podendo corresponder a uma designação gerencial ou a uma nomeação para cargo de provimento em comissão;
V - Carreira - é o conjunto das classes integrantes de um respectivo cargo, de mesma natureza funcional e hierarquizada, segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para o desenvolvimento do profissional do magistério, por mérito e formação profissional;
VI - Cargo - é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades previstas na organização administrativa da educação municipal, delegadas ao profissional do magistério, acessível a todos os brasileiros; criado por lei, com denominação própria, número certo e salário pago pelos cofres do município, para provimento, em caráter efetivo, temporário ou em comissão, na forma estabelecida em lei; VII - Classe - é a divisão básica da carreira, no âmbito do cargo, contendo determinado número de referência de provimento efetivo, de mesma denominação e atribuições idênticas, agrupadas segundo sua natureza, complexidade e habilitação profissional exigida; e
VIII - Referência - é a posição do profissional do magistério dentro da classe, que permite identificar sua hierarquia e corresponde ao vencimento, no âmbito de cada classe.
Art. 7º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Cargo do Magistério - é aquele cujas atribuições e responsabilidades abrangem todas as funções do magistério; e
II - Quadro do Magistério - é o conjunto de profissionais da educação, titulares de cargos e ocupantes de funções que exercem à docência e as atividades de suporte à docência, no âmbito do serviço público municipal.
Art. 8º. O quadro do magistério é constituído pelo cargo único de professor da educação básica, incluindo educação infantil, anos iniciais e anos finais do ensino fundamental e educação de jovens e adultos - EJA, das seguintes classes:
I - Classe de Professor da Educação Básica I - PEB I - composta por professores efetivos certificados em curso de nível médio na modalidade normal; e
II - Classe de Professor da Educação Básica II - PEB II - composta por professores efetivos graduados em pedagogia ou em curso de licenciatura plena com habilitação específica, especialista, mestrado e doutorado.
Art. 9º. Além do cargo previsto no artigo anterior, poderá haver na Secretaria Municipal da Educação - SME ou nas unidades escolares, cargos de provimento em comissão de coordenador, supervisor, orientador, diretor escolar, coordenador pedagógico e secretário escolar, estabelecidos em lei específica.
Parágrafo único . Os cargos de diretor escolar e coordenador pedagógico serão selecionados por meio de seleção pública de provas e de títulos. Para concorrer os candidatos devem obedecer ao que prevê a Lei Municipal n.º 711/2025, de 17 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre a constituição de banco de gestores escolares.
Art. 10. Assegurada a rígida observância às exigências da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, os ocupantes do cargo de professor da educação básica exercerão suas atividades, da seguinte forma:
I - Professor da Educação Básica Classe I - composta por professores efetivos, certificados em curso de nível médio na modalidade normal, que atuarão exclusivamente na educação infantil ou nos anos iniciais do ensino fundamental, incluindo a educação de jovens e adultos - EJA I e II (primeiro segmento);
II - Professor da Educação Básica Classe II A - composta por professores efetivos, graduados em curso de pedagogia, sem habilitação específica, que atuarão exclusivamente na educação infantil ou nos anos iniciais do ensino fundamental, incluindo a educação de jovens e adultos - EJA I e II (primeiro segmento); e
III - Professor da Educação Básica Classe II B - composta por professores efetivos, graduados em curso de pedagogia com habilitação específica, curso de licenciatura plena com habilitação específica para o ensino de componentes curriculares específicos, que atuarão nos anos finais do ensino fundamental, incluindo a educação de jovens e adultos - EJA III e IV (segundo segmento).
www.diariomunicipal.com.br/aprece 32