DOMCE 08/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3750
Art. 11. Os profissionais do magistério da educação básica da rede municipal de ensino, quando em função de suporte pedagógico, exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades, na educação infantil, no ensino fundamental e na educação de jovens e adultos - EJA.
Art. 12. Os requisitos e a qualificação para o provimento do cargo de docente estão estabelecidos no Anexo III, parte integrante desta Lei. Art. 13. O Ensino Fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, na forma estabelecida pelo Sistema Municipal de Ensino, observado o disposto na Portaria n.º 2.036, de 23 de novembro de 2023, do Ministério da Educação - MEC, na Lei Estadual n.º 17.995/2022, de 29 de março de 2022 e na Lei Municipal n.º 694/2024, de 1º de abril de 2024.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NA CARREIRA E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO SEÇÃO I
DOS FATORES AVALIATIVOS E DA EFETIVAÇÃO NA CARREIRA
Art. 14. A carreira está organizada em duas classes, formadas por integrantes do cargo de provimento efetivo, disposto de acordo com a natureza profissional e a complexidade de suas atribuições.
Art. 15 . O ingresso na carreira do magistério público de Barroquinha dar-se-á exclusivamente por concurso público de provas e de títulos, com o investimento no cargo de professor da educação básica na referência inicial da classe II e obedecerá aos dispositivos contidos nas demais normas da Administração de Pessoal do Poder Executivo. Art. 16. Ao ingressar no exercício do magistério o professor da educação básica ficará sujeito ao estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, sendo avaliado anualmente sua aptidão e capacidade, observado os seguintes fatores:
I - Assiduidade e pontualidade;
II - Disciplina;
III - Capacidade de Iniciativa;
IV - Produtividade;
V - Conhecimento quanto à técnica pedagógica aplicada;
VI - Habilidade na condução da prática pedagógica;
VII - Qualidade nos resultados;
VIII - Responsabilidade; IX - Ética profissional;
X - Relação interpessoal no trabalho; e
XI - Gestão da sala de aula.
§ 1º O profissional do magistério docente durante o período do estágio probatório, será submetido anualmente à Avaliação Especial de Desempenho, mediante os fatores enumerados nos incisos I ao XI deste artigo.
§ 2º O profissional do magistério aprovado no estágio probatório será efetivado ao cargo de professor da educação básica no concurso público.
§ 3º O profissional não aprovado no estágio probatório será demitido ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
§ 4º O profissional do magistério admitido no município de Barroquinha por meio de concurso público e se posteriormente for aprovado em novo concurso público para este município para o mesmo cargo, fica dispensado de cumprir o estágio probatório. Art. 17 . O concurso público será de provas e de títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório.
Art. 18. São vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito as nomeações que contrariarem as disposições contidas no artigo 17 desta Lei.
Art. 19. Durante os 3 (três) anos de estágio probatório, o professor permanecerá na unidade de ensino na qual foi lotado inicialmente, entretanto, de ofício, a juízo da Administração Pública Municipal, poderá ser remanejado da unidade de ensino antes do término do estágio probatório, sem prejuízo da comprovação de sua aptidão e capacidade nos termos dos incisos I a XI do artigo 16 desta Lei.
Art. 20. Durante o estágio probatório o servidor do grupo ocupacional do magistério poderá ser afastado da função docente para exercer quaisquer cargos de provimento em comissão, tais como: diretor escolar, coordenador pedagógico e suporte pedagógico ou outras funções de direção, assessoramento e chefia, desde que comprove 3 (três) anos de experiência no magistério.
§ 1º O estágio probatório ficará suspenso durante os afastamentos previstos no artigo anterior e nos casos previstos no Estatuto do Servidor Público do Município de Barroquinha.
§ 2º Somente após o término do estágio probatório o profissional docente do magistério terá direito a progressão acadêmica, conforme estabelecido nesta Lei.
§ 3º Cumprido o estágio probatório o profissional do magistério docente participará da avaliação para o desempenho funcional anualmente, desde que não tenha cometido as faltas descritas no artigo 48 desta Lei.
§ 4º A participação na avaliação para o desempenho funcional obedecerá aos critérios a serem estabelecidos por meio do decreto do Chefe do Poder Executivo municipal, a ser publicado em até 90 (noventa) dias após a aprovação desta Lei, culminando no direito à progressão funcional do docente desde que obtenha a pontuação exigida.
§ 5º A cessão de profissional do magistério para outros órgãos poderá ser permitida desde que atenda os interesses da Secretaria Municipal da Educação – SME e autorizado pelo Chefe do Poder Executivo municipal e somente quando este tiver cumprimento integralmente o estágio probatório. CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO SEÇÃO I
DO HORÁRIO DE TRABALHO PEDAGÓGICO COLETIVO – HTPC
Art. 21 . A jornada de trabalho do docente é constituída de horas em atividades do magistério, em sala de aula com alunos e horas de trabalho em atividades extraclasse, também definidas como Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPC, interna ou externa à escola quando indicada pela Secretaria Municipal da Educação - SME.
§ 1º A jornada de trabalho do docente, com alunos, conforme a Lei n.º 11.738/08 corresponderá, no máximo, a 2/3 (dois terços) da jornada de trabalho do profissional e a jornada de trabalho em atividades extraclasse, também definidas Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPC, corresponderá, no mínimo, a 1/3 (um terço) desta jornada.
§ 2º As horas de trabalho em atividades extraclasse, também definidas como Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPC na escola serão utilizadas pelos docentes para estudo e pesquisa, formação inicial e/ou continuada em serviço, planejamento de atividades pedagógicas e outras atividades organizadas pelo estabelecimento de ensino.
Art. 22. A jornada de trabalho dos docentes será de 13 (treze) horas semanais de atividades em sala de aula, correspondente a 65 (sessenta e cinco) horas mensais, ou de 26 (vinte e seis) horas semanais, correspondente a 130 (cento e trinta) horas mensais, conforme o §§ 1º e 2º do artigo 13 desta Lei, sendo:
I - 13 (treze) ou 26 (vinte e seis) horas semanais em atividades do magistério em sala de aula com alunos; e
II - 7 (sete) ou 14 (quatorze) horas semanais de trabalhos em atividades extraclasse, também definidas como Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPC, conforme o § 2º do artigo 13 desta Lei.
§ 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ampliar até 100 (cem) horas mensais a jornada de trabalho adicional de professores efetivos e contratar professores temporários para suprir carência ocasionada pela indisponibilidade e/ou desistência de professores concursados para lecionar em componentes curriculares específicos, ou para suprir carências ocasionadas por licença, vacância e cessão de professores a outras unidades da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal à luz do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 2º Justificará a ampliação temporária, também, o envolvimento do professor em projetos ou programas especiais que exijam atividades de planejamento, suporte pedagógico e avaliação em horários suplementares à jornada efetiva do profissional, sendo-lhe devida a remuneração proporcional às horas trabalhadas.
§ 3º Além da autorização supracitada no § 1º deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar afastamento para o exercício de funções de diretor escolar, coordenador pedagógico, suporte pedagógico e congêneres.
§ 4º Cessada a necessidade da carga horária de trabalho adicional do docente, o profissional do magistério retornará ao regime de trabalho contratual de 100 (cem) horas mensais.
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