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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/07/2025 · pág. 34

DOMCE 08/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3750

§ 5º A retribuição pecuniária, por hora prestada a título de carga horária suplementar de trabalho docente, corresponderá a 1% (um) por cento do valor fixado para a jornada mensal de trabalho docente da tabela salarial, de acordo com a referência em que estiver enquadrado o profissional do magistério.

Art. 23. O docente da educação básica de Barroquinha cumprirá uma carga horária de 4 horas ou 8 horas diárias de trabalho, ou proporcional ao seu vínculo empregatício.

§ 1º A hora de trabalho do docente da educação básica de Barroquinha terá a duração de 60 (sessenta) minutos.

§ 2º Fica assegurado ao docente o tempo de 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso a cada 2 (duas) horas de aulas.

SEÇÃO II

DA FALTA, DA RECUPERAÇÃO E DO REEMBOLSO

Art. 24. O profissional do magistério terá a falta justificada, quando por motivo de força maior ficar impossibilitado de comparecer ao estabelecimento no qual trabalha, devendo apresentar provas do motivo alegado com atestado médico, declaração médica do turno em que compareceu ao consultório médico, declaração da Justiça Eleitoral, convocação judicial e declaração de participação em Júri Popular e demais hipóteses previstas no Estatuto do Servidor Público do Município de Barroquinha, sendo que:

I - O profissional do magistério terá as faltas descontadas do seu vencimento quando sem motivo legal ou causa injustificada não comparecer ao estabelecimento no qual trabalha; II - Na hipótese de o docente ter que faltar, este deve apresentar justificativa por escrito, nos termos do caput deste artigo, no primeiro dia útil posterior a falta, que será submetida à apreciação do diretor escolar ou da Secretaria Municipal da Educação - SME onde o docente estiver lotado;

III - A justificativa apresentada por meio de atestado médico que ultrapassar 2 (dois) dias de afastamento será encaminhada pelo diretor escolar para a Secretaria Municipal da Educação – SME, que em seguida, apresentará à Junta Médica do município, onde a mesma em até 30 (trinta) dias se manifestará acerca da capacidade laborativa do servidor requerente.

§ 1º . A justificativa apresentada para as faltas previstas no caput deste artigo não se aplicará para abonar as faltas descritas no parágrafo único do artigo 25 e do artigo 48 desta Lei.

§ 2º . Havendo a apresentação reiterada e consecutiva de atestados médicos em prazo não superior a 2 (dois) dias no interstício de 30 (trinta) dias, estes deverão ser imediatamente encaminhados à Junta Médica do município, a fim de apreciação das razões apontadas pelo órgão competente, buscando cumprir à legislação vigente. Art. 25. O profissional do magistério ao recuperar as aulas e/ou horas de atividades extraclasse, também definidas como HTPC até o final do mês subsequente da data de envio da frequência dos servidores pelas unidades de ensino, terá o valor das faltas reembolsado. Parágrafo único . As faltas cometidas às formações continuadas; às atividades extraclasse também definido como HTPC, previstas nos §§1º e 2º do artigo 13 desta Lei; as faltas cometidas às atividades cívicas e solenes promovidas pela Secretaria Municipal da Educação - SME e/ou unidades escolares, em face da exclusividade destas atividades e por não ser possível o profissional do magistério recuperar a sua participação, não serão reembolsadas. CAPÍTULO VI

DOS AFASTAMENTOS SEÇÃO I

MANDATO SINDICAL

Art. 26. O Sindicato dos Servidores Públicos Lotados nas Secretarias de Educação e de Cultura do Estado do Ceará e nas Secretarias ou Departamentos de Educação e/ou Cultura dos Municípios do Ceará - Sindicato APEOC, entidade legalmente legitimada para representar, pleitear, dirimir e solucionar conflitos decorrentes da relação de trabalho entre os profissionais do magistério da educação básica da rede municipal de ensino e a Administração Pública municipal e estadual perante os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário no município de Barroquinha.

§ 1º O profissional do magistério da educação básica da rede municipal de ensino vinculado à Secretaria Municipal e Estadual da Educação, seja ele filiado ou não ao Sindicato APEOC, está legalmente representado no município de Barroquinha pela Comissão Municipal do Sindicato APEOC, que além das atribuições previstas

no caput deste artigo, atua exclusivamente nos interesses individuais e coletivos da categoria.

§ 2º O profissional do magistério da educação básica da rede municipal de ensino ao se filiar ao Sindicato APEOC terá a contribuição sindical mensal descontada do seu vencimento automaticamente na folha de pagamento pela Prefeitura Municipal de Barroquinha, quando vinculado ao município, no percentual fixado na ficha de filiação autorizado pelo servidor.

§ 3º . A contribuição sindical dos profissionais do magistério da educação básica da rede municipal de ensino será recolhida e depositada mensalmente pela Prefeitura Municipal na conta do Sindicato APEOC no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o pagamento.

Art. 27. Ao profissional do magistério da educação básica da rede municipal de ensino, eleito para desempenhar mandato sindical junto à Comissão Municipal do Sindicato APEOC (Sindicato dos Servidores Públicos Lotados nas Secretarias de Educação e de Cultura do Estado do Ceará e nas Secretarias ou Departamentos de Educação e/ou Cultura dos Municípios do Ceará - Sindicato), nos termos do artigo 26 e após a aprovação desta Lei, fica garantido a cessão para o exercício do mandato classista, sem prejuízo da remuneração, dos direitos e das vantagens adicionais já adquiridas ou que venham a ser concedidas aos professores.

§ 1º Fica garantido o afastamento de 2 (dois) docentes com carga horária de 200 (duzentas) horas cada, sendo um para o cargo de presidente e o outro membro para qualquer cargo da Comissão Municipal do Sindicato APEOC, totalizando 400 (quatrocentas) horas cedidas à APEOC.

§ 2º Os profissionais do magistério afastados para o exercício de mandato sindical terão a remuneração proveniente da fonte Novo FUNDEB, efetuado na mesma folha de pagamento dos docentes em regência de classe. Outrossim, terão os demais direitos, vantagens e progressões que fazem jus os docentes, conforme estabelecido nesta Lei.

SEÇÃO II

DA PERMUTA E DA CESSÃO

Art. 28. Fica o Chefe do Poder Executivo, por solicitação da Secretaria Municipal da Educação - SME, autorizado a regulamentar por meio de decreto a recepção por permuta ou concessão temporária de profissionais do magistério entre os entes federados.

§ 1º Nos casos de permuta ou cessão, ficará o ente federado cessionário responsável pelo pagamento dos vencimentos do profissional do magistério durante o período da permuta ou cessão. Na hipótese de o vencimento do profissional ser pago pelo ente cedente, o ente cessionário ressarcirá ao município os valores decorrentes da remuneração e encargos sociais pagos durante o ano.

§ 2º Ficam suspensas a partir da aprovação desta Lei as progressões funcional e acadêmica dos profissionais do magistério de Barroquinha cedidos aos órgãos e entes federados por contrariar os dispostos nos §§ 1º e 3º do artigo 36 desta Lei.

SEÇÃO III

DO CARGO EM COMISSÃO

Art. 29. Para os profissionais do magistério em atividades de direção escolar, coordenação pedagógica ou suporte pedagógico, adotar-se-á a jornada mensal de 200 (duzentas) horas, admitindo-se, em caráter extraordinário, o vencimento do gestor escolar para os professores efetivos com 100 (cem) horas.

Art. 30. O provimento do cargo em comissão de diretor escolar e coordenador pedagógico das escolas públicas municipais será admitido por meio de Seleção Pública, nos termos previstos na Lei n.º 711, de 17 de fevereiro de 2025.

Art. 31. Para o profissional do magistério investido na função de diretor escolar ou coordenador pedagógico será atribuída uma jornada de trabalho inerente ao cargo de provimento em comissão, não se obrigando a regência de classe, porém com obrigatoriedade de assistência aos turnos em que funcionar a unidade de ensino.

Art. 32. As unidades escolares da rede municipal de ensino de Barroquinha estão classificadas nas categorias A, B e C conforme o número de alunos matriculados e os critérios estabelecidos na Estrutura dos Cargos Comissionados - Anexo V e Anexo V-A. Art. 33. A gratificação concedida aos profissionais do magistério nomeados para os cargos em comissão de diretor escolar e coordenador pedagógico das unidades escolares em tempo regular da rede municipal de ensino de Barroquinha, será determinada com base

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