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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/07/2025 · pág. 35

DOMCE 08/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3750

no número de alunos matriculados e nas categorias classificadas em A, B e C. O valor da gratificação será calculado sobre a referência 1 (um) da classe II da tabela salarial, conforme os critérios dos incisos I ao III estabelecidos nesta Lei na Estrutura dos Cargos Comissionados - Anexo V e Anexo V-A.

I - Categoria A são as escolas de tempo regular com mais de 400 (quatrocentos) alunos na qual o coordenador pedagógico e o diretor escolar terão uma gratificação de 40% (quarenta) por cento e 50% (cinquenta) por cento, respectivamente do salário base da referência 1 (um) da classe II;

II - Categoria B são as escolas de tempo regular com 151 (cento e cinquenta e um) a 400 (quatrocentos) alunos na qual o coordenador pedagógico e o diretor escolar terão uma gratificação de 30% (trinta) por cento e 40% (quarenta) por cento, respectivamente do salário base da referência 1 (um) da classe II; e

III - Categoria C são as escolas de tempo regular com até 150 (cento e cinquenta) alunos na qual o coordenador pedagógico e o diretor escolar terão uma gratificação de 25% (vinte e cinco) por cento e 35% (trinta e cinco) por cento, respectivamente do salário base da referência 1 (um) da classe II.

Parágrafo único - A gratificação concedida aos profissionais do magistério nomeados para os cargos em comissão de coordenador pedagógico e diretor escolar das unidades escolares em tempo integral da rede municipal de ensino de Barroquinha fica definido no percentual de 40% (quarenta) por cento e 50% (cinquenta) por cento respectivamente do salário base da referência 1 (um) da classe II da tabela salarial estabelecidos nesta Lei na Estrutura dos Cargos Comissionados - Anexo V e Anexo V-A.

Art. 34. A gratificação do secretário escolar da rede municipal de ensino de Barroquinha fica estabelecida em 50% (cinquenta) do Salário Mínimo Nacional vigente conforme representação estabelecida na Estrutura dos Cargos Comissionados - Anexo V e Anexo V-A.

Art. 35. Não se incorporam aos vencimentos e proventos de aposentadoria, as gratificações e adicionais estabelecidos neste Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Barroquinha e as decorrentes da ocupação de cargo em comissão.

CAPÍTULO VII

DA PROGRESSÃO NA CARREIRA SEÇÃO I

DA EVOLUÇÃO ACADÊMICA E FUNCIONAL

Art. 36 . A progressão é a passagem do profissional do magistério de uma classe ou referência para outra, imediatamente superior, obedecidos os critérios de titulação ou mérito.

§ 1º A progressão funcional na carreira do professor da educação básica ocorrerá anualmente, com base na avaliação para o desempenho funcional a ser realizada para todos os professores ativos da rede municipal de ensino, de forma obrigatória e sistemática, conforme os critérios estabelecidos no decreto da avaliação para o desempenho funcional do Poder Executivo municipal a ser publicado em até 90 (noventa) dias após a aprovação desta Lei.

§ 2º A progressão vertical, também denominada evolução por via acadêmica, ocorrerá por solicitação do professor efetivo, mediante a comprovação de titulação obtida, conforme Anexo IV desta Lei.

§ 3º A evolução pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação do profissional do magistério no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho no município de Barroquinha.

§ 4º Para ter direito à ascensão, o professor efetivo entregará requerimento à Secretaria Municipal da Educação - SME, acompanhado de cópia do diploma de instituição devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC que comprova a titulação exigida e em até 30 dias examinará o pedido e deferirá ou não a solicitação.

Art. 37. Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito, para efetivação da progressão funcional, estão estabelecidos no decreto da avaliação para o desempenho funcional do Poder Executivo municipal a ser publicado em até 90 (noventa) dias após a aprovação desta Lei.

Parágrafo único . Os critérios de que trata o caput deste artigo serão adotados, na forma e nas condições estabelecidas conforme o decreto supracitado e considerando suas 5 (cinco) dimensões: I - Dimensão 1 - Compromisso com o Trabalho;

II - Dimensão 2 - Eficiência e Efetividade;

III - Dimensão 3 - Liderança, Comunicação e Integração;

IV - Dimensão 4 - Organização e Qualidade do Trabalho; e

V - Dimensão 5 - Ética Profissional e Clima de Trabalho .

Art. 38. Para efeito da contagem de tempo, com vistas à concessão da progressão por mérito, serão computados períodos corridos, interrompendo-se quando o profissional:

I - For afastado para o trato de interesses particulares;

II - Estiver gozando licença, sem vencimentos;

III - For condenado à punição disciplinar que importe em suspensão;

IV - Estiver com o vínculo suspenso;

V - Estiver em prisão administrativa, ou decorrente de decisão judicial;

VI - Estiver no exercício do cargo de direção e assessoramento, em órgão ou entidade não educacional e/ou de Direito Público Interno, não pertencente ao município;

VII - Estiver desempenhando mandato eletivo desde que este seja incompatível com o exercício do magistério; e

VIII - Estiver afastado para realização de cursos de pós-graduação.

§ 1º Considerar-se-á o período corrido, para os efeitos deste artigo, aquele contado de data a data de forma ininterrupta, sem qualquer dedução na respectiva contagem;

§ 2º Será restabelecida a contagem do interstício com os efeitos dele decorrentes, a partir da data do afastamento do profissional, para cumprimento da pena de suspensão ou prisão administrativa, se posteriormente, o mesmo for considerado inocente.

Art. 39. O número de profissionais que terão progressão funcional, corresponderá até 100% (cem) por cento do total de ocupantes do cargo de professor, desde que atendidos os critérios da avaliação para o desempenho funcional e não contrariarem os dispostos no artigo 48 estabelecidos nesta Lei.

SEÇÃO II

DO ENQUADRAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

Art. 40. O enquadramento dos profissionais do magistério dar-se-á com base na qualificação exigida para o exercício das atividades do magistério, nos cargos e funções do quadro permanente e em extinção, constantes dos Anexos I, II e III parte integrante desta Lei, nas referências compatíveis com seus salários atuais, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, disposto no inciso XV do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 41. O enquadramento dos profissionais do magistério pela via acadêmica ocorrerá de forma automática, por meio de transposição do respectivo cargo/classe/referência do nível hierárquico atual, para a referência da faixa de vencimento correspondente a classe e referência em que será enquadrado obedecida à linha de transposição prevista no Anexo IV desta Lei.

Art. 42. O enquadramento funcional dos profissionais do magistério será realizado por meio do decreto municipal sobre a avaliação para o desempenho funcional, a ser publicado no prazo de até 90 (noventa) dias após a aprovação desta Lei. Na hipótese de a Secretaria Municipal da Educação - SME não realizar a avaliação dentro do prazo estipulado a progressão será concedida de forma automática.

§ 1º A progressão automática estabelecida no caput deste artigo não se aplicará ao profissional do magistério que tenha incorrido nas faltas previstas no artigo 48.

§ 2º O dispositivo da progressão automática não será concedido para ajustar enquadramento ou restabelecer progressão não efetuada nos ciclos de avaliações anteriores a esta Lei, independentemente se o enquadramento ou a progressão não ocorreram por falta de requerimento do docente ou por não realização da Secretaria Municipal da Educação - SME.

§ 3º A progressão automática não se aplicará para recompor progressão ou atualizar enquadramento de profissional do magistério que não estava apto a participar da avaliação para o desempenho funcional na época de sua aplicação.

Art. 43. O enquadramento de que trata o artigo anterior, dar-se-á de forma oficial por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo e constará, obrigatoriamente, o nome do profissional, denominação do cargo e situação atual.

§ 1º A distribuição dos profissionais do magistério nas classes e referências será realizada em conformidade com a posição que ocupam no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos

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