Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/07/2025 · pág. 36

DOMCE 08/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3750

Profissionais do Magistério da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Barroquinha, em vigor.

§ 2º O profissional da educação que se sentir prejudicado em seu enquadramento poderá solicitar uma reavaliação à Secretaria Municipal da Educação - SME no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após a publicação do decreto de enquadramento. Para isso, deverá apresentar os motivos que comprovem seu prejuízo. Art. 44. O profissional do magistério que alcançar a pontuação exigida na avaliação para o desempenho funcional terá a progressão efetivada até o final do primeiro trimestre do ano seguinte, com pagamento retroativo ao mês de janeiro.

Art. 45. A Prefeitura Municipal de Barroquinha alocará, anualmente, no orçamento a ser aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores, recursos financeiros para efetivar as progressões previstas no artigo 44 desta Lei.

SEÇÃO III

DA AVALIAÇÃO PARA O DESEMPENHO

Art. 46. A avaliação para o desempenho funcional tem por objetivo reconhecer os níveis de compromisso, crescimento, capacidade, qualidade e melhoria de resultados comprovados do profissional do magistério e será feita por meio de instrumentais utilizados para aferição do desempenho, no cumprimento de suas atribuições. Parágrafo único . A avaliação para o desempenho funcional de que trata o caput deste artigo, é um processo que visa à observação e análise contínua do desempenho do profissional do magistério, tendo em vista habilidades, competências, atividades e tarefas atribuídas para o cargo.

Art. 47. Na avaliação para o desempenho funcional serão adotados modelos que atendam à natureza das atividades desempenhadas, melhoria dos resultados, formação e atualização do profissional do magistério e as condições em que estas são exercidas, observadas as seguintes características fundamentais: I - Objetividade e adequação aos processos e instrumentos de avaliação do conteúdo ocupacional da carreira; II - Contribuição do profissional do magistério para a consecução dos objetivos da educação do município;

III - Comportamento do profissional do magistério relativo à participação, responsabilidade, qualidade, ética profissional e resultados satisfatórios no trabalho docente; e

IV - Participação em programas de formação continuada, por meio de cursos no respectivo campo de atuação.

Art. 48. As faltas injustificadas que ultrapassarem o limite de 3 (três) cometidas às formações continuadas, às atividades extraclasse também definido como HTPC previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 13 desta Lei, impossibilitará o profissional do magistério de participar da avaliação para o desempenho funcional.

Parágrafo único. O profissional do magistério docente alocado em biblioteca e/ou sala de leitura nas unidades de ensino da rede municipal de Barroquinha participará do processo de avaliação para o desempenho funcional, desde que realize mensalmente atividades pedagógicas com os alunos. Essas atividades podem incluir a recomposição da aprendizagem escolar, a execução de programas e/ou projetos educacionais, entre outras ações previstas no Projeto Político Pedagógico - PPP da unidade de ensino, que deverão ser comprovadas por meio de relatórios.

Art. 49. Será instituída a Comissão de Gestão da Carreira com o objetivo de coordenar e supervisionar o processo de avaliação para o desempenho funcional dos profissionais do magistério, em conformidade com as normas constantes do decreto do Chefe do Poder Executivo municipal, formada por representantes da educação, da sociedade civil e do Poder Executivo municipal.

Parágrafo único . Os critérios, a periodicidade e os formulários para a avaliação dos requisitos mencionados nos incisos anteriores serão regulamentados por meio do decreto da avaliação para o desempenho funcional do Poder Executivo municipal, que será publicado em até 90 (noventa) dias após a aprovação desta Lei. CAPÍTULO VIII

DA HABILITAÇÃO E FORMAÇÃO CONTINUADA SEÇÃO I

DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO E OS PRAZOS LIMITES DE AFASTAMENTO

Art. 50. As atividades relacionadas à habilitação e à formação continuada dos profissionais da educação, como parte essencial do Sistema de Recursos Humanos, devem ser organizadas por meio de

um planejamento adequado. Essas atividades serão de responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação - SME ou poderão ser delegadas a entidades públicas ou privadas especializadas na capacitação de recursos humanos, por meio de convênios ou contratos, sempre em conformidade com as normas pertinentes à área. § 1º O município implementará programas de formação continuada para os docentes e profissionais da educação. Os programas poderão incluir formação em nível de graduação e especialização lato sensu, oferecidos por instituições devidamente credenciadas e com a autorização comprovada dos cursos, além de outros programas de capacitação.

§ 2º Os cursos de pós-graduação stricto sensu incluem o Mestrado e o Doutorado, realizados em instituições de ensino superior, tanto nacionais quanto estrangeiras, que sejam credenciadas e reconhecidas pelos órgãos competentes do Ministério da Educação - MEC. Art. 51. O docente que se afastar para cursar pós-graduação terá os seguintes limites de prazos de afastamento:

I - Até 3 (três) anos para o mestrado;

II - Até 4 (quatro) anos para o doutorado; e

III - Até 6 (seis) anos para o mestrado e doutorado.

Parágrafo único . Os afastamentos de que tratam os incisos acima serão concedidos inicialmente, por 1 (um) ano e poderão ser prorrogados, anualmente, até o limite máximo, levando-se em conta os relatórios circunstanciados de atividades realizadas pelo docente. Art. 52. Os cursos de pós-graduação têm como objetivo desenvolver, aprofundar e aprimorar os conhecimentos adquiridos na graduação, além de proporcionar uma qualificação especializada na área de atuação do profissional. Os cursos também visam estimular a criação científica, sempre considerando a realidade regional no contexto científico e tecnológico.

Art. 53. Compete ao Chefe do Poder Executivo autorizar o afastamento do profissional do magistério aprovado em seleção para participar de curso de pós-graduação e segundo critérios definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo municipal, bem como prorrogar o respectivo prazo, quando necessário e mediante parecer do Secretário Municipal da Educação e do diretor da escola na qual leciona.

Art. 54. O docente afastado para cursar pós-graduação stricto sensu quando remunerado, deve apresentar semestralmente, relatório de atividades e histórico acadêmico do curso, para acompanhamento e avaliação do setor competente da Secretaria Municipal da Educação - SME.

Parágrafo único . O desenvolvimento da pesquisa deverá manter correlação com a área de atuação e formação do docente, visando à melhoria do ensino no município de Barroquinha.

Art. 55. O profissional do magistério afastado para cursar pósgraduação stricto sensu assinará previamente termo de compromisso, comprometendo-se a permanecer no desempenho de suas funções no Sistema Municipal de Educação, durante o período equivalente ao do afastamento, a contar da data de conclusão do referido curso.

Parágrafo único . O docente que se afastar para cursar pós-graduação stricto sensu , quando remunerado não poderá pedir licença para o trato de interesses particulares, nem exoneração do cargo, antes de decorrido período de tempo igual ao que passou afastado de suas funções de professor, salvo se ressarcir ao município, o total da remuneração recebida durante o afastamento.

Art. 56. As atividades de formação continuada compreendem cursos de atualização, incluindo congressos, seminários e simpósios.

§ 1º O conteúdo programático dos cursos de formação profissional será direcionado à aquisição de conhecimentos teóricos e práticos, capazes de fomentar nos profissionais do magistério a consciência crítica necessária ao desempenho das atividades, como também o aprendizado de técnicas e procedimentos com aplicação imediata, em situações concretas no trabalho.

§ 2º Os certificados dos cursos de formação, de que trata o caput deste artigo serão utilizados para fins de evolução funcional do profissional do magistério, conforme regulamentação estabelecida pelo decreto da avaliação para o desempenho funcional a ser publicado em até 90 (noventa) dias após a aprovação desta Lei.

Art. 57. Os cursos de que trata o artigo anterior serão classificados quanto a sua duração em:

I - Curta duração: de 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte) horas aulas; II - Média duração: de 121 (cento e vinte uma) a 200 (duzentas) horas aulas; e

www.diariomunicipal.com.br/aprece 36