DOMCE 08/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
III - Longa duração: acima de 200 (duzentas) horas aulas.
§ 1º Os certificados mencionados no caput deste artigo serão considerados válidos para efeito de progressão funcional somente se emitidos por intuições reconhecidas/validadas pelo Ministério da Educação – MEC, referentes a cursos realizados nos últimos 12 meses anteriores ao ano da edição da avaliação para o desempenho funcional.
§ 2º Para cada edição da avaliação para o desempenho funcional, serão exigidos novos certificados, sendo vedada a reutilização de certificados já apresentados em edições anteriores do processo avaliativo.
CAPÍTULO IX
DO QUADRO DE PESSOAL SEÇÃO I CLASSES E REFERÊNCIAS
Art. 58. O quadro de profissionais do magistério de Barroquinha é constituído do cargo de professor de educação básica I e II. I - Quadro Permanente - composto de cargos de carreira;
II - Quadro em Extinção - de natureza provisória, composto de cargos e/ou funções, que serão extintos, quando vagarem. Parágrafo único . A Estrutura e a Composição dos Quadros de Pessoal, Grupo Ocupacional, Categoria Funcional, Carreira, Cargo, Classe, Referência e Qualificação Exigidas para o ingresso nos respectivos cargos são os constantes dos Anexos I e III desta Lei. Art. 59. O quadro de professor da educação básica I e II está distribuído em 2 (duas) classes, sendo composta de 30 (trinta) referências cada uma, conforme o Anexo V e Anexo V-A desta Lei. § 1° O enquadramento dos profissionais do magistério de Barroquinha corresponderá ao vencimento da classe, nível e referência estabelecidos na tabela salarial, Anexo IV desta Lei, conforme o reajuste anual do Piso do magistério.
§ 2° A conversão da tabela salarial anterior de 10 (dez) referências para a nova tabela com 30 (trinta) garantirá a manutenção dos salários estabelecidos para as classes, níveis e referências. Entretanto, os professores serão realocados para posições superiores em relação às que ocupavam na tabela anterior, conforme detalhado no § 3º deste artigo.
§ 3° A conversão da tabela salarial será expandida de 10 (dez) referências para 30 (trinta), estabelecendo uma nova ordem de correspondência. Dessa forma, a referência 2 (dois) passará a corresponder à referência 3 (três) da tabela atual; a referência 3 (três) corresponderá à referência 5 (cinco) da tabela atual; a referência 4 (quatro) corresponderá à referência 7 (sete) da tabela atual; e, por fim, a referência 5 (cinco), última na ordem de progressão em face da promoção e do enquadramento realizado em 2024 corresponderá à referência 9 (nove).
§ 4° Os profissionais do magistério serão avaliados anualmente e atingindo a pontuação exigida, terão sua progressão efetivada até o final do primeiro trimestre do ano seguinte.
§ 5° O percentual entre as referências será de 1% (um) por cento, conforme estabelecido na tabela salarial, Anexo V e Anexo V-A desta Lei.
Art. 60. Integram o quadro em extinção, de natureza provisória, os profissionais do magistério concursados ou estabilizados conforme a Constituição Federal vigente, que ainda não possuem nível superior, nos termos do Anexo II desta Lei. SEÇÃO II
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 61 . Para efeito desta Lei, considera-se vencimento a retribuição pecuniária devida ao profissional pelo exercício do cargo, conforme o valor fixado em lei para a respectiva referência salarial. Art. 62. Remuneração é o vencimento básico do cargo, acrescidas às vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Art. 63. O vencimento dos profissionais do magistério abrangidos por esta Lei serão aqueles estabelecidos nos Anexos IV e V do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Barroquinha. Parágrafo único . O cargo de professor da educação básica é composto de 30 (trinta) referências, sendo a primeira correspondente ao vencimento inicial das classes e as demais, relacionadas às progressões acadêmica e funcional, conforme prevista nesta Lei. Art. 64. O vencimento da carreira do professor da educação básica, PEB I e PEB II, será reajustado anualmente, em percentual nunca
inferior ao estabelecido pela Lei do Piso do magistério, sendo os valores distribuídos de forma linear entre as classes e referências correspondentes ao enquadramento do profissional do magistério. Parágrafo único . Os valores entre as referências serão fixados em 1% (um) por cento para atender a progressão funcional que ocorrerá anualmente conforme o resultado obtido na avaliação para o desempenho funcional e efetivada até o primeiro trimestre do ano subsequente.
Art. 65. Os valores iniciais estabelecidos para cada nível de formação (ensino médio, graduado, especialista, mestre e doutor) seguirão o disposto no Anexo IV desta Lei, conforme especificado a seguir:
I - Ensino médio para graduado - 25% (vinte e cinco) por cento;
II - Graduado para especialista - 15% (quinze) por cento; III - Especialista para mestre - 25% (vinte e cinco) por cento; e
IV - Mestre para doutor - 35% (trinta e cinco) por cento.
Art. 66. Os profissionais docentes lotados em unidades escolares situadas fora da sede do município ou dos distritos, bem como aqueles que residam em localidades distantes, conforme as faixas estabelecidas nos incisos I a IV, terão direito ao auxílio deslocamento. O benefício será concedido de forma proporcional aos dias trabalhados, com percentuais fixados para cada percurso, tendo como ponto de referência o fim da zona urbana da sede do município ou dos distritos, detalhado a seguir:
I - De 5 a 10 km: 4% (quatro) por cento do vencimento, correspondente ao trajeto de ida e volta entre a sede do município e a localidade de Lagoa do Mato;
II - De 11 a 20 Km: 7% (sete) por cento do vencimento, correspondente ao trajeto de ida e volta entre a sede do município e o distrito de Araras e às localidades de Picada Nova, São Caetano e Chapada;
III - De 21 a 30 Km: 10% (dez) por cento do vencimento, correspondente ao trajeto de ida e volta entre a sede do município e o distrito de Bitupitá; e
IV - Acima de 30 Km: 13% (treze) por cento do vencimento, correspondente ao trajeto de ida e volta entre a sede do município e a localidade de Curimãs.
§ 1º O cálculo do auxílio deslocamento será baseado no vencimento inicial da referência 1 (um) da classe II, estabelecido no Anexo IV desta Lei. Para receber o auxílio, o professor deve protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal da Educação - SME, informando o local em que reside e a unidade escolar onde leciona, acompanhado de cópias do documento de identificação pessoal e do comprovante de residência.
§ 2° O auxílio deslocamento e a gratificação de inclusão, previstos nos artigos 66, 68 e 69 desta Lei, serão concedidos proporcionalmente aos dias letivos efetivamente trabalhados.
CAPÍTULO X
DOS DEVERES, DIREITOS E VANTAGENS SEÇÃO I DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 67 . Aplicam-se aos servidores do grupo ocupacional do magistério, os direitos, vantagens e deveres previstos na Lei Orgânica do município e nas demais normas da administração de pessoal do município.
Art. 68. Considerando que o processo de inclusão escolar deve assumir um caráter individual a cada aluno, uma vez que cada indivíduo é único e pode requerer um suporte diferenciado para os diferentes níveis, de acordo a Lei n.º 13.146 de 06 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Considerando também o Decreto n.º 7.611, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Educação Especial e o Atendimento Educacional Especializado, dessa forma o profissional do magistério que atuar na docência de turma de Atendimento Educacional Especializado - AEE fará jus à gratificação de 20% (vinte) por cento sobre o vencimento básico da referência na qual estiver enquadrado, desde que:
I - Possua formação de longa duração na área de Educação Inclusiva, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em curso reconhecido e credenciado pelo Ministério da Educação - MEC; II - O aluno PcD esteja frequentando e participando das atividades propostas na sala de AEE;
III - Apresente bimestralmente resultados de desenvolvimento satisfatório por meio de relatório devidamente comprovado pela coordenação pedagógica da referida unidade de ensino;
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