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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/07/2025 · pág. 38

DOMCE 08/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3750

IV - Seja protocolizado por meio de requerimento à Secretaria Municipal da Educação - SME, acompanhado de laudo médico, Plano de Ensino Individualizado - PEI anual de acordo com o artigo 28 da Lei nº 13.146/2015, elaborado conforme as especificidades de cada aluno, com efeito retroativo a data do protocolo.

Parágrafo único - Para o cumprimento do que dispõe o requisito previsto no item I deste artigo, o professor terá o prazo de seis meses para a devida adequação da carga horária exigida, contado da publicação desta Lei.

Art. 69. De igual modo como previsto no artigo anterior, o processo de inclusão escolar deve assumir um caráter individual a cada aluno, uma vez que cada indivíduo é único e pode requerer um suporte diferenciado para os diferentes níveis, de acordo a Lei n.º 13.146 de 06 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Dessa forma, o profissional do magistério que atuar na docência de turma com inclusão de aluno com deficiência física, deficiência auditiva e surdez, deficiência visual, surdocegueira, deficiência intelectual, deficiência múltipla, autismo, visão monocular, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, terão direito a uma gratificação de 2% (dois) por cento por aluno incluso na turma, limitada a 10% (dez) por cento para cada 20 (vinte) horas semanais, sobre o vencimento da referência na qual estiver enquadrado, desde que:

I - Possua formação de longa duração na área de Educação Inclusiva, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em curso reconhecido e credenciado pelo Ministério da Educação - MEC; II - O aluno PcD esteja frequentando e participando das atividades propostas em sala de aula;

III - Apresente semestralmente resultados de desenvolvimento satisfatório por meio de relatório devidamente comprovado pela coordenação pedagógica da referida unidade de ensino; e

IV- Seja protocolizado por meio de requerimento à Secretaria Municipal da Educação - SME, acompanhado de laudo médico, Plano de Ensino Individualizado - PEI anual de acordo com o artigo 28 da Lei nº 13.146/2015, elaborado conforme as especificidades apontadas no laudo médico de cada aluno, com efeito retroativo a data do protocolo.

§ 1º Para efeito da gratificação de 2% (dois) por cento o docente deverá elaborar e apresentar anualmente à coordenação pedagógica da unidade de ensino o Plano de Ensino Individualizado - PEI sob a supervisão da Coordenadoria da Educação Inclusiva da Secretaria Municipal da Educação - SME.

§ 2º O aluno em que a deficiência não impeça sua aprendizagem, socialização e interação com a turma e o professor, comprovado por meio de relatório emitido pela coordenação pedagógica da unidade escolar e pela Equipe Multidisciplinar do município de Barroquinha, não fará jus a cuidador escolar, conforme estabelece a Lei n.º 13.146/2015.

§ 3º Os transtornos funcionais específicos, tais como Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH), discalculia, disgrafia e dislexia, bem como pessoas com “dificuldade de aprendizagem”, não são abrangidos pela Lei n.º 13.146/2015, logo prescinde a gratificação de inclusão.

§ 4º Para o cumprimento do que dispõe o requisito previsto no item I deste artigo, o professor terá o prazo de seis meses para a devida adequação da carga horária exigida, contado da publicação desta Lei. Art. 70 . Ao receber o requerimento citado no caput dos artigos 68 e 69, a Secretaria Municipal da Educação - SME terá até 30 (trinta) dias para analisar os requisitos estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do artigo 69 e emitir parecer deferindo ou não o pedido.

CAPÍTULO XI

DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO

Art. 71. Fica instituída no prazo de até 90 (noventa) dias após a aprovação e promulgação desta Lei a criação da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal com duração de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período com a finalidade de coordenar a sua implantação, execução e aperfeiçoamento.

§ 1º A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal será presidida pelo Secretário Municipal da Educação e composta pelo chefe do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Barroquinha, pelo presidente do Conselho do Novo Fundeb, pelo presidente da Comissão Municipal do Sindicato APEOC e o

responsável pela folha de pagamento da educação, totalizando 5 (cinco) membros.

§ 2º As decisões da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração serão deliberadas por voto da maioria simples de seus integrantes presentes.

§ 3º As decisões mencionadas no § 2º deste artigo serão homologadas pelo presidente da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração por meio de portaria.

§ 4º Os membros da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal não serão remunerados.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS OU FINAIS

Art. 72. Fica vedado a partir da data da promulgação desta Lei, o desvio de função para o exercício de outras atribuições não assemelhadas às do cargo exercido pelo profissional do magistério. Art. 73. Fica definido o reajuste anual, a ser aplicado, a partir de 2.010, na forma prevista pelo parágrafo único do artigo 5º da Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, ou outro dispositivo legal que vier substituí-lo.

Art. 74. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do município, da complementação financeira transferida pelo Estado, pela União e do Novo FUNDEB.

Art. 75. Anualmente, para rigorosa observância da legislação que regulamenta o Novo FUNDEB, os saldos apurados com relação à aplicação do limite mínimo da parcela de 70% (setenta) por cento dos recursos do Novo FUNDEB serão pagos aos profissionais do magistério na forma de abono.

Art. 76. Fica revogada a Lei Municipal n.º 459/2014, de 31 de dezembro de 2014.

Art. 77. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos 02 dias do mês de julho de 2025.

JAIME VERAS SILVA FILHO

Prefeito Municipal

Publicado por: Francisco Leandro de Sousa Costa Código Identificador: 3DF44E4B

GABINETE

LEI MUNICIPAL Nº 731/2025, DE 02 DE JULHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO INCENTIVO MENSAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS DO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA-CE , faço saber que a Câmara Municipal de Barroquinha/Ce aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O incentivo mensal a ser pago aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS será disciplinado nos termos da presente Lei.

Art. 2º - O Incentivo Mensal a ser garantido aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS em exercício de suas atividades corresponderá ao percentual de 20% (vinte por cento) do salário base da categoria.

Art. 3º - Os recursos necessários a realização da despesa de que trata a presente Lei são oriundos de transferências voluntárias Federais do Piso de Atenção Básica Variável, consignada no orçamento vigente. Art. 4º - Em obediência ao Princípio da Eficiência, exigida no art. 37 da Constituição Federal, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a disciplinar os requisitos para a concessão do incentivo mediante Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos 02 dias do mês de julho de 2025.

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