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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/07/2025 · pág. 58

DOMCE 08/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3750

sendo constatado o atendimento aos requisitos mínimos exigidos no edital.

Dessa forma, a empresa SARA & BENEDITO - SAUDE, ESTETICA E GESTAO LTDA , inscrita no CNPJ nº 59.273.554/0001-05 , foi declarada vencedora do certame, por apresentar a proposta de MENOR PREÇO POR ITEM entre as habilitadas, no valor total R$ 61.828,20 (sessenta e um mil, oitocentos e vinte e oito reais e vinte centavos). Encerrado o procedimento de dispensa de licitação, o licitante melhor classificado foi formalmente declarado vencedor , sendo o resultado devidamente divulgado e concedido o prazo recursal, nos termos do art. 165, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.

Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão em dia 07 de julho de 2025, às 10 horas, lavrando-se a Ata da Sessão Pública, assinada pelo Agente de Contratação. Para mais informações, os interessados poderão consultar o processo administrativo na Avenida Joaquim Pereira, n° 855, Centro, Frecheirinha/CE. Frecheirinha/CE dia 07 de julho de 2025.

Publicado por: Edmar da Silva Santos Filho Código Identificador: F972D44A

COMISSAO DE LICITACAO EXTRATO DE RATIFICAÇÃO

Ordenador(a)(s) de Despesas da Secretaria de Educação de Frecheirinha/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e considerando o que consta do presente Processo Administrativo de DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 1806.001/2025-DISP, RATIFICA a presente DISPENSA DE LICITAÇÃO nos termos contidos no Art. 75, Inciso II, da Lei nº 14.133/2021, destinada à C ONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CAPACITAÇÃO, POR MEIO DA REALIZAÇÃO DE CURSO TEÓRICO E PRÁTICO DE PRIMEIROS SOCORROS, EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 13.722/2018 (LEI LUCAS), DESTINADO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA VINCULADOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FRECHEIRINHA/CE, tendo como favorecida SARA & BENEDITO - SAUDE, ESTETICA E GESTAO LTDA, inscrita no CNPJ nº 59.273.554/0001-05, que propôs o valor global de R$ 61.828,20 (sessenta e um mil, oitocentos e vinte e oito reais e vinte centavos), determinando que se proceda à publicação do devido extrato.

Frecheirinha-CE, 07 de julho de 2025.

Publicado por: Edmar da Silva Santos Filho Código Identificador: 09355989

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS

GABINETE DA PREFEITA DECRETO N° 22/2025, DE 07 DE JULHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ENTREGA DE ATESTADOS MÉDICOS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Groaíras e demais legislações aplicáveis,

DECRETA :

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a apresentação, aceitação e controle de atestados médicos pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Groaíras, com o objetivo de assegurar a continuidade dos serviços públicos e coibir o uso indevido e injustificado de afastamentos por motivo de saúde. Parágrafo Único. O servidor que, no mesmo mês, apresentar mais de 2 (dois) atestados médicos com duração de até 3 (três) dias cada, ou

qualquer atestado com afastamento superior a 3 (três) dias consecutivos, deverá ser obrigatoriamente submetido à avaliação médica pericial, realizada por profissional designado pela Administração Municipal.

Art. 2º. Sempre que o servidor apresentar mais de 3 (três) atestados médicos no mesmo mês ou um atestado que indique afastamento por mais de 3 (três) dias consecutivos, deverá observar as seguintes exigências:

I - Apresentar um laudo médico ou relatório com justificativa clínica, contendo, se autorizado expressamente pelo servidor, o respectivo Código Internacional de Doenças – CID;

II - Submeter-se à avaliação da Junta Médica Oficial do Município, caso seja determinado pela autoridade competente;

III - Informar a chefia imediata e ao Departamento de Pessoal do Município (Setor de Recursos Humanos) sobre o afastamento no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a emissão do atestado, salvo motivo justificável.

Parágrafo Único. Caso o servidor não consiga apresentar a documentação durante o período de afastamento, deverá fazê-lo em até 3 (três) dias úteis após o seu retorno ao trabalho, salvo em situações justificadas, como internação hospitalar ou impedimento grave devidamente comprovado.

Art. 3º. Ficam excepcionados dos limites estabelecidos no artigo anterior os afastamentos decorrentes de:

I - Doenças crônicas devidamente comprovadas;

II - Cirurgias eletivas ou de urgência;

III - Internações hospitalares;

IV - Outros casos de saúde grave, mediante documentação médica idônea e fundamentada.

Art. 4º. Serão aceitos, para fins de justificativa de ausência ou concessão de licença médica, os atestados emitidos por: I - Médicos regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina (CRM);

II - Outros profissionais da área da saúde, como cirurgiões-dentistas (CRO), psicólogos (CRP), fisioterapeutas (CREFITO), e profissionais com competência legal para emissão de atestados, desde que dentro dos limites da sua habilitação profissional.

§1º Os atestados previstos no inciso II serão avaliados quanto à pertinência clínica e à compatibilidade entre a especialidade do profissional emissor e a condição de saúde informada.

§2º Serão considerados inválidos os atestados que não cumprirem os requisitos deste artigo, podendo ensejar o indeferimento do afastamento e a adoção das medidas administrativas cabíveis.

Art. 5º. O servidor que apresentar atestado médico falso, adulterado ou com informações inverídicas responderá administrativamente, sem prejuízo da responsabilização nas esferas civil e penal.

Art. 6º. Os atestados médicos deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - Nome completo do servidor;

II - Nome completo do profissional emissor e número de inscrição no Conselho de Classe;

III - Data de emissão do atestado;

IV - Período de afastamento recomendado;

V - Carimbo e assinatura do profissional;

VI - Código Internacional de Doenças (CID), quando autorizado pelo servidor.

Art. 7º . O servidor que discordar do resultado da avaliação realizada pela Junta Médica poderá apresentar recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dirigido à Prefeita Municipal, que decidirá fundamentadamente, podendo, se necessário, determinar nova avaliação pericial.

Art. 8º. Fica designado o médico Dr. Raimundo Aragão Aires Carneiro , inscrito no CRM-CE 20431, como médico auditor responsável pela avaliação dos atestados médicos apresentados pelos servidores públicos municipais que excedam o período de 3 (três) dias de afastamento ou nos casos em que houver determinação de avaliação pericial, conforme disposto neste Decreto.

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